Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000188-21.2006.8.17.0620 INTERESSADO (PGM): ERIELSON NUMERIANO DE SA, ERIELDA NUMERIANO DE SA, ELY NUMERIANO DE SÁ SENTENÇA Vistos etc. ERIELSON NUMERIANO DE SÁ, ERIELDA NUMERIANO DE SÁ e ELY NUMERIANO DE SÁ, satisfatoriamente qualificados na prefacial, por seu representante legal e através de advogado, ingressaram com a presente ação de Retificação de Área do imóvel indicado na inicial (Id 104098371). Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (Id 104098372, páginas 4-5). A parte interpôs recurso de Apelação (Id 104098372, páginas 7-10). Decisão que admitiu o recurso de Apelação e determinou a citação da parte adversa para a apresentação de contrarrazões (Id 104098372, páginas 12-13). Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação anulando a sentença (Id 137332685). Despacho que determinou a citação e intimação dos confinantes para apresentarem Contestação bem como se manifestar acerca da certidão que informou ser supostamente falecido o confinante Rubens Ferreira de Souza (Id 143450651). Petição da parte autora informando que tomaram conhecimento de que o confinante Rubens Ferreira de Souza veio a óbito, tendo os herdeiros procedido à venda do imóvel à empresa comercial LUIZ FELIPE TECIDOS, cuja razão social é Ariluce de Souza Lima, CNPJ nº 08.875/977/0001-64, com endereço situado na Praça 15 de Novembro, nº 315, Centro, Floresta/PE. Requereu, ao final, a emenda da inicial para fazer constar como confinante a mencionada empresa e que seja determinada a citação da mesma (Id 153843818). Despacho que determinou a intimação da parte autora para, em 30(trinta) dias, demonstrar documentalmente o fato de, em tese, haver novo confinante bem como indicar o correto CNPJ de Ariluce de Souza Lima (Id 175284952). Manifestação dos autores informando que não têm como apresentar, momentaneamente, o documento comprobatório da venda do imóvel à empresa L. FELIPE TECIDOS. Informou o CNPJ correto. (Id’s 180124053 e 180124055). Despacho que determinou a intimação da parte autora para, em 15(quinze) dias juntar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, bem como, em sendo o caso, emendar a inicial com a inclusão dos atuais confinantes do imóvel no polo passivo, sob pena de extinção (Id 184725288). Petição do autor informando que não houve qualquer alteração em relação aos confinantes dos lados esquerdo e direito, entretanto, ratificou a petição Id 180124053 para fins de inclusão no polo passivo em relação ao confinante dos fundos (Id 187460836). Certidão de inteiro teor informando que aos fundos, o imóvel objeto dos autos confronta-se com os muros da casa de Arlinda Filomena (Id 187460851). Voltaram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. Instada a proceder à juntada da cópia atualizada da matrícula do imóvel bem como emendar a inicial com a inclusão doa atuais confinantes, a parte autora ratificou a alteração do confinante localizado aos fundos do imóvel para L. FELIPE TECIDOS, entretanto, na certidão de inteiro teor consta confinante diverso. Ademais, destaco que a transferência da propriedade entre vivos ocorre com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (artigo 1.245 do CC/02). Assim, deixou a parte autora de cumprir as diligências necessárias para o regularizar o trâmite processual, sendo a hipótese de extinção do presente feito sem resolução do mérito. De acordo com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". O fenômeno jurídico em questão, portanto, ocorre quando inexistente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo de modo válido e regular. Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CITAÇÃO DOS CONFINANTES - AUSÊNCIA - PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. - Na ação de usucapião de imóvel, exige-se a citação pessoal dos confinantes, tratando-se de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. A citação por edital é excepcional e só deve ser deferida se preenchidos os requisitos legais - Uma vez concedido aos autores prazo para efetivarem a citação dos confinantes, fornecendo os respectivos endereços, e não atendida a determinação judicial, deve ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual.(TJ-MG - AC: 10086120032775001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019). Tendo sido certificada a inércia da parte autora, e sendo inexistente os pressupostos processuais necessários ao regular curso da presente demanda, não resta a este Juízo outra opção, a não ser a declaração da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a extinção do processo sem resolução de mérito. Diante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao tempo em que extingo o feito sem resolução de mérito. Custas satisfeitas. Certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. (datado e assinado digitalmente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto