Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041440-07.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233025408, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SIMONE PAIVA DA COSTA SILVA e LEONARDO PAIVA CESAR DE ALBUQUERQUE em face de SADRAK HELVECIO, DINAMO ENGENHARIA LTDA, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS (sucessora da UNIDAS S.A.) e AUTOMANIA SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME. Alegam os autores, em síntese, que em 28/11/2020, seu veículo Renault Kwid, zero km, foi abalroado na traseira pelo veículo Fiat Argo, de propriedade da ré Unidas, locado à ré Dinamo Engenharia e conduzido pelo réu Sadrak Helvecio, preposto desta última. Narram que o reparo do veículo, realizado pela oficina ré Automania (credenciada da Unidas), foi executado com peças usadas e de má qualidade ("transplante"), sem o seu consentimento, resultando na reprovação do automóvel em vistoria cautelar e em sua drástica desvalorização. Afirmam que restaram privados do uso do bem por mais de 80 dias, sem o fornecimento de carro reserva, o que lhes causou inúmeros transtornos, inclusive no tratamento do filho, que possui Transtorno do Espectro Autista. Requerem a substituição do veículo por outro novo ou, subsidiariamente, a reparação integral dos danos, além de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial foi aditada no Id. 82819495. A gratuidade de justiça foi deferida, mas o pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 82524080), decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (Id. 213741458). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. A ré UNIDAS S.A. (sucedida pela COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS) (id. 93196292) arguiu, em preliminar, ilegitimidade ativa da autora Simone, sua própria ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, negou a ocorrência de ato ilícito. A ré DINAMO ENGENHARIA LTDA (id. 93683191) arguiu sua ilegitimidade passiva. A ré AUTOMANIA SERVIÇOS AUTOMOTIVOS (id. 107042332) arguiu inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e afirmou que o uso de peças de reuso foi exigido pela UNIDAS e consentido pelo autor. Por fim, o réu SADRAK HELVECIO (id. 173997838), representado pela Defensoria Pública, alegou como excludente de responsabilidade o mal súbito que o acometeu. Houve réplica dos autores (id. 98280719 e 113679362). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial (id. 143969331). O laudo pericial foi juntado no id. 209844645, sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame das questões preliminares e, em seguida, ao mérito. A ré UNIDAS S.A. arguiu a ilegitimidade ativa da autora Simone Paiva da Costa Silva, sob o argumento de que não seria a proprietária do veículo. Contudo, a parte autora colacionou aos autos a Nota Fiscal de compra do veículo (Id. 105420199), a qual está emitida em nome da Sra. Simone, o que comprova a sua propriedade e, por conseguinte, sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar. As rés UNIDAS e AUTOMANIA impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores. Todavia, limitaram-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência declarada. O benefício foi concedido com base nos documentos apresentados, e as impugnantes não se desincumbiram do ônus de provar que os autores possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Rejeito a impugnação e mantenho o benefício. A ré AUTOMANIA arguiu a inépcia da inicial por, supostamente, narrar fatos inverídicos. A preliminar não merece prosperar. A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando uma narrativa fática clara, da qual decorre uma conclusão lógica, e pedidos determinados. A veracidade ou não dos fatos alegados é matéria atinente ao mérito da causa e com ele deve ser analisada, não configurando vício processual apto a indeferir a exordial. Rejeito a preliminar. As rés DINAMO, UNIDAS e AUTOMANIA arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. Os autores imputam a cada um dos réus uma conduta que, em tese, contribuiu para os danos sofridos, inserindo-os na cadeia de eventos. A análise sobre a efetiva responsabilidade de cada um é questão de mérito e será enfrentada a seguir. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. Passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos desdobra-se em duas relações jurídicas distintas e sucessivas, que devem ser analisadas separadamente: (i) a responsabilidade civil extracontratual pelo acidente de trânsito; e (ii) a responsabilidade civil consumerista pelo vício na prestação do serviço de reparo do veículo. É fato incontroverso que, em 28/11/2020, o veículo dos autores foi abalroado em sua traseira pelo automóvel conduzido pelo réu Sadrak Helvecio, preposto da ré Dinamo Engenharia. A colisão traseira em veículo que se encontrava parado em semáforo gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo que colide atrás, por violação do dever de guardar distância segura, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. A tese defensiva do réu Sadrak, de ocorrência de "mal súbito", não se sustenta. Para configurar caso fortuito ou força maior e afastar a responsabilidade, a prova de sua imprevisibilidade e inevitabilidade deveria ser robusta, o que não ocorreu. Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o mal súbito do condutor, por ser um risco inerente à atividade de dirigir, configura fortuito interno, o qual não rompe o nexo de causalidade. Assim, resta configurada a culpa do condutor Sadrak Helvecio. A responsabilidade de sua empregadora, Dinamo Engenharia, é objetiva e solidária, conforme o art. 932, III, do Código Civil e a Súmula 341 do STF. O dever de indenizar destes réus, portanto, limita-se aos danos diretos e imediatos causados pela colisão, ou seja, a obrigação de restaurar o bem ao seu estado anterior ao sinistro, seja por meio do custeio de um reparo adequado, seja pelo pagamento do valor correspondente à perda total, se fosse o caso. Após o acidente, iniciou-se uma nova relação jurídica, de natureza consumerista, entre os autores, na condição de consumidores por equiparação (art. 17 do CDC), e as rés COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS (UNIDAS) e AUTOMANIA, como fornecedoras do serviço de reparo. A primeira, por gerir e autorizar o conserto em sua rede credenciada, e a segunda, como executora direta. O cerne da demanda reside na qualidade deste serviço. A prova pericial judicial (Id. 209844645) é categórica e tecnicamente irrefutável, ao constatar: - "Transplante Estrutural": O reparo foi feito com a substituição da parte traseira do veículo por uma "sucata (...) de um outro veículo", procedimento que alterou as características originais e não é aceito por montadoras.; - Baixa Qualidade: O laudo apontou reparos de funilaria e pintura de baixa qualidade e avarias não corrigidas.; - Perda de Garantia e Depreciação: O perito afirmou que o veículo "perdeu todas as suas garantias ofertadas pelo fabricante" e que a má qualidade do reparo resultará em "diminuição de seu valor de venda". A alegação da Automania de que o autor consentiu com o uso de peças de reuso é inverossímil e carece de qualquer prova, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). A utilização de peças usadas, provenientes de "transplante", em um automóvel com poucos meses de uso, sem autorização expressa do consumidor, configura vício grave do serviço, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade por tal vício é solidária entre a oficina Automania e a locadora Unidas, pois ambas integram a cadeia de fornecimento perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Diante da gravidade do vício – um "transplante" estrutural em carro zero quilômetro, que acarretou perda de originalidade, de garantia e de segurança – a simples reparação não é suficiente para devolver o bem ao status quo ante. A confiança do consumidor no produto foi irremediavelmente abalada. Aplica-se ao caso o art. 18, § 1º, I, do CDC, que faculta ao consumidor, quando o vício não é sanado, a substituição do produto por outro da mesma espécie. A natureza do dano justifica a procedência deste pedido, que deve ser suportado exclusivamente pelas fornecedoras do serviço defeituoso. Os autores pleiteiam o ressarcimento de R$ 2.328,00, referentes às mensalidades do financiamento e seguro pagas durante o período em que o veículo esteve indevidamente parado para o reparo defeituoso. Este prejuízo decorre diretamente da falha na prestação do serviço (demora excessiva e conserto inútil), e não do acidente em si. Portanto, a responsabilidade por este ressarcimento recai, solidariamente, sobre as rés Unidas e Automania. A situação vivenciada pelos autores extrapola o mero dissabor. A aquisição de um veículo zero quilômetro foi seguida por uma dupla frustração: o acidente e, de forma mais grave, a conduta desidiosa e desleal no reparo. O "transplante" de peças sem consentimento, a demora de mais de 80 dias e a entrega de um bem com a estrutura comprometida configuram ofensa à dignidade do consumidor e quebra da boa-fé objetiva. Aplica-se à espécie a teoria do desvio produtivo, pois os autores foram forçados a desperdiçar seu tempo vital para resolver um problema criado exclusivamente pelas fornecedoras. O fato de o veículo ser essencial para o tratamento do filho dos autores, portador de Transtorno do Espectro Autista, agrava sobremaneira o dano, impactando o bem-estar de uma criança vulnerável. Este dano moral tem nexo de causalidade direto com a má prestação do serviço, devendo ser suportado, solidariamente, pelas rés Unidas e Automania. Considerando a capacidade econômica das rés, a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 para cada autor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) DECLARAR a responsabilidade civil dos réus SADRAK HELVECIO e DINAMO ENGENHARIA LTDA pelo acidente de trânsito, reconhecendo seu dever de reparar os danos dele decorrentes, cuja obrigação de restituição do bem ao estado anterior será cumprida por força da condenação imposta aos demais réus no item "b", em razão da agravação do dano por fato superveniente (vício do serviço). b) CONDENAR as rés COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e AUTOMANIA SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na substituição do veículo Renault Kwid dos autores por outro de mesma marca, modelo e ano, zero quilômetro, ou modelo superior caso aquele não seja mais fabricado, em perfeitas condições de uso e devidamente regularizado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. A entrega do novo veículo fica condicionada à devolução, pelos autores, do veículo viciado; c) CONDENAR as rés COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e AUTOMANIA SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.328,00 (dois mil, trezentos e vinte e oito reais), sobre o qual deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, a contar da data de cada desembolso (Súmula 43/STJ), a ser apurado em liquidação de sentença; d) CONDENAR as rés COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS e AUTOMANIA SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente do vício do serviço, deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic, a contar da data da entrega do veículo defeituoso (16/02/2021 - evento danoso) até a data desta sentença, e, a partir da prolação desta, o montante da condenação será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ e do Tema Repetitivo 1368 do STJ. Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno todos os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (valor do veículo a ser substituído, somado aos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife (PE), [data da assinatura eletrônica]. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito" RECIFE, 1 de junho de 2026. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0041440-07.2021.8.17.2001