Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PRAIA SUL EXECUTADO(A): MARIA ALICE CAVALCANTI MORAES, ADAMS AURELIANO DE MEDEIROS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028725-91.2022.8.17.2810 Vistos etc. CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL PRAIA, através de advogado regularmente constituído, propôs ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MARIA ALICE CAVALCANTI MORAES e ADAMS AURELIANO DE MEDEIROS, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Custas iniciais recolhidas conforme ID 109485280. Em que pese devidamente intimada (ID 193707997), a parte exequente não efetuou o devido recolhimento das custas diversas / taxas, consoante Provimento 002/2022 do Conselho de Magistratura/TJPE, referentes à expedição de mandado citatório (ID 198982731). Os autos vieram conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Consoante preconiza o art. 240, §2º, do CPC, cabe a parte autora/exequente promover a citação do réu/executado, nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, caracterizando-se como ato essencial ao desenvolvimento regular do feito. No caso em apreço, a parte exequente fora devidamente intimada para promover a citação da parte executada, efetuando o adimplemento das custas diversas / taxas, nos termos do Provimento 002/2022 – CM/TJPE, nos termos da intimação de ID 193707997, contudo ficou inerte, a teor da certidão de ID 198982731. Ora, o feito não pode permanecer em cartório eternamente sem que haja a citação do executado, pressuposto processual de seu desenvolvimento regular, impondo-se a extinção do feito, eis que a ausência da angularização demonstra desinteresse na constituição regular da relação jurídica processual. Conforme explicitado, foi dado prazo para a parte exequente adimplir as custas, através de intimação para seu advogado regularmente constituído, mas se manteve inerte, deixando de realizar ato que lhe compete. Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Execução. Ausência de citação. Falta de pressuposto processual. Extinção do processo. A falta de citação do réu enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e validade da relação processual, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. 2 - Intimação pessoal. Desnecessidade. A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e validade da relação processual prescinde de intimação pessoal. O disposto no art. 485, § 1º, do CPC se aplica apenas à hipótese de abandono do processo, a qual pressupõe a formação completa da relação processual, com a citação do réu, que não ocorreu. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-DF 07286079820238070003 1882594, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2024) Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. INÉRCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento de custas para expedição de mandado, após intimação do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação, configura ausência de pressuposto processual capaz de impedir o desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco apelante foi devidamente intimado para recolher as custas necessárias à expedição do mandado, mas permaneceu inerte, não promovendo as diligências exigidas. 4. A ausência de recolhimento inviabilizou o regular processamento da demanda, configurando falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. A primazia da decisão de mérito e o princípio da economia processual não afastam a obrigação da parte de cumprir com os atos processuais necessários à tramitação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas para expedição de mandado, após intimação, configura ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00667877120238172001, Relator.: ANGELA CRISTINA DE NOROES LINS CAVALCANTI, Data de Julgamento: 30/04/2025, Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC)) Grifei. Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte exequente em custas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização da relação processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos imediatamente ao Egrégio TJPE. Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente. FABIANA MORAES SILVA Juíza de Direito em exercício cumulativo