Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Lopes Diniz Sobrinho Apelada: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12%. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O autor da presente ação ingressou com Apelação Cível em face da Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consubstanciados na condenação do Estado de Pernambuco a pagar o reajuste de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) em todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens constantes nas fichas financeiras acostadas aos autos, em razão da recomposição salarial ocasionada por eventual aumento da sua carga horária em um terço, como também a condenação do réu no pagamento das diferenças salarias vencidas das verbas remuneratórias dos últimos 05 (cinco) anos. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao Tema “aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal). 4. Na oportunidade, restou consignado que a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da remuneração do servidor, consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 5. No caso dos autos, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, dispõe que se aplicam as disposições contidas no art. 19, da Lei Complementar Estadual n° 155/2010 (que fixou a jornada de trabalho em 40 horas semanais para a polícia civil). 6. Nesse ponto, deve ser destacada a patente inconstitucionalidade do citado art. 19 da Lei Complementar Estadual n° 155/2010, que aumentou a jornada de trabalho dos policiais civis, das 30 (trinta) horas semanais, previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, para 40 (quarenta) horas semanais, sem o respectivo aumento da remuneração, em clara afronta ao precedente do STF acima citado e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 7. Contudo, quanto aos policiais militares, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. 8. O Suplemento Normativo –SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, descreve a jornada de trabalho regular da PMPE, cuja regra é de 40 horas semanais. 9. O art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.0 021, de 11/06/2002, estabelece, somente para os militares afastados de suas funções, uma carga horária reduzida, não podendo, assim, ser aplicados a todos os integrantes da polícia militar estadual. 10. Além disso, o Regime de dedicação integral dos militares está previsto no Estatuto da Polícia Militar, e a Lei Complementar Estadual nº 49/2003 especificou a jornada de trabalho dos policiais, civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, nos termos do art. 46, III. 11. Não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, sendo incabível, assim, a compensação salarial ora almejada. 12. Precedente desta 1ª Câmara de Direito Público: (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0062359-85.2019.8.17.2001, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 22/02/2022). 13. Apelo desprovido. 14. Custas pela parte apelante, e honorários recursais majorados para 12% (doze por cento), suspensos os pagamentos em razão da gratuidade da justiça concedida. 15. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0053206-86.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0053206-86.2023.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sessão desta data, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10