Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090889-60.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 246571483, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de GILVANETE MARIA GUEDES, objetivando a expedição de mandado de pagamento no importe atualizado de R$ 228.296,82, decorrente de inadimplemento contratual. O autor alega, em síntese, que iniciou a relação jurídica com a ré em 14/09/2016 e que, posteriormente, firmou contrato de Crédito Unificado Soluções Modalidade Eletrônica em 22/06/2021, no valor de R$ 90.794,14. Afirma que o repasse do valor foi devidamente confirmado, mas a ré descumpriu o pagamento das 36 parcelas de R$ 4.841,35, gerando o saldo devedor acrescido de encargos contratuais. Iniciadas as diligências citatórias, restaram frustradas as tentativas eficazes (Ids. 179933637, 182778527 e 190239711). Foram defeirdas pesquisas nos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud na busca por novos endereços (Ids. 201832694 a 201832697). Após sucessivas diligências inexitosas (Id. 208506858), determinou-se a citação editalícia, expedindo-se o correspondente edital em 12/11/2025 (Id. 222173948). A ré apresentou defesa na forma de contestação por negativa geral (Id. 239036207), através da Defensoria Pública do Estado. Alegou-se, em resumo, impugnação genérica a todos os fatos articulados na inicial por força das prerrogativas da citação ficta, elidindo os efeitos da revelia. Oportunizado o contraditório, houve expedição de intimação em 12/05/2026 (Id. 239817841) e posteriores manifestações juntadas aos autos sob Ids. 242153643, 244510926 e 244742236. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de citação por edital. Antes de adentrar o mérito, cumpre examinar a regularidade da citação ficta, tema oportunizado pela própria dinâmica processual e que a curadoria especial poderia, em tese, suscitar. Os autos demonstram que as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas em três oportunidades (Ids. 179933637, 182778527 e 190239711), tendo o Juízo, na sequência, determinado pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (Ids. 201832694 a 201832697), todas igualmente inexitosas (Id. 208506858), somente então se determinando a citação editalícia. Dessa forma, a citação por edital foi precedida do esgotamento das diligências de localização pessoal do réu, não se exigindo o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização, bastando a comprovação de que as tentativas usuais restaram infrutíferas. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Do mérito.
Trata-se de ação monitória decorrente de contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, sendo título hábil a embasar o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ. Os documentos juntados pelo autor (proposta/contrato de abertura de conta, contrato de crédito unificado, extratos de conta e parcelado, e planilha de cálculo evolutivo do débito) demonstram a origem e evolução do débito até o montante de R$ 228.296,82. Quanto à composição dos encargos (juros remuneratórios de 3,66% a.m., mora de 1% a.m. e multa de 2%), tais parâmetros, por decorrerem de cláusula contratual e não terem sido especificamente impugnados por elemento concreto em sentido contrário, devem ser reputados válidos, ressalvada eventual revisão de ofício quanto à eventual abusividade, o que não se verifica no caso em concreto, uma vez que as taxas informadas mostram-se compatíveis com a praxe do mercado de crédito bancário rotativo/pessoa física. No tocante à defesa por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, cumpre esclarecer seus efeitos. O art. 341, parágrafo único, do CPC dispensa o curador especial do ônus da impugnação especificada, afastando a presunção de veracidade dos fatos não impugnados que decorreria da revelia, tornando controvertidos todos os fatos deduzidos na inicial. Todavia, tal dispensa não inverte o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor, que continua a recair sobre o demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC. A contestação por negativa geral equipara-se à defesa direta de mérito, mas, uma vez que o autor se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito através de documentação idônea, é do réu o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo (art. 373, II, do CPC) — ônus que, no caso, não foi e não poderia ser cumprido, dada a impossibilidade de contato com o demandado citado por edital, sem que isso, por si só, autorize a rejeição do pedido monitório quando a prova documental unilateral do credor é coesa e específica. Registre-se, por fim, que a 3ª Turma do STJ, em precedente recente (REsp 2.133.406, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2025), impôs ao magistrado o dever de, havendo dúvida sobre a suficiência da prova documental apresentada em ação monitória com embargos por negativa geral, oportunizar ao credor a complementação probatória antes de eventual improcedência, por aplicação analógica do art. 700, §5º, do CPC. Tal cautela, contudo, pressupõe a existência de dúvida concreta quanto à idoneidade da prova, o que não se verifica no presente feito, em que o contrato, os extratos e as faturas formam conjunto coerente e suficiente para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Assim, tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e não havendo nos autos qualquer indício de pagamento ou de outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão, impõe-se o acolhimento integral do pedido monitório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de GILVANETE MARIA GUEDES, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial correspondente ao crédito monitoriamente reclamado, no valor de R$ 228.296,82 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), apurado com posição em 18/08/2023, acrescido de correção monetária (INPC/IGP-M, conforme índice de praxe do Tribunal) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento, além dos encargos contratuais pactuados (juros remuneratórios de 3,66% a.m. e multa de 2%) incidentes até a citação, nos termos do art. 701, §2º, e art. 702, §8º, do CPC; b) determinar a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma do cumprimento de sentença (art. 701, §2º, CPC), independentemente de nova citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Flávia F. N. Figueira Juíza de Direito" RECIFE, 24 de julho de 2026. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0090889-60.2023.8.17.2001