Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO EXECUTADO(A): ADRIANA MARIA DA SILVA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0008811-76.2012.8.17.0810 Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial para satisfação de dívida em decorrência de contrato de cédula bancária de empréstimo realizado entre as partes. Custas processuais iniciais satisfeitas (id. 61530361 – pág. 10 – fls. 33 dos autos físicos). Parte executada ADRIANA MARIA DA SILVA foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça de id. 61530361 (fls. 40 dos autos físicos), no entanto, deixou decorrer o prazo legal e não adimpliram a sua obrigação. Deferida a pesquisa de bens e valores da executada via SISBAJUD (id. 93135915), restou infrutífera (id. 93537158), tendo sido deferida a renovação da pesquisa via SISBAJUD (id. 105546779), foi novamente infrutífera (id. 105602487). Deferida a pesquisa de bens da executada via RENAJUD (id. 131282948), também restou infrutífera (id. 131282948). Indeferida nova busca de bens e valores via SISBAJUD e determinada a suspensão da execução em 17/06/2024 (id. 173535715). Parte exequente interpôs agravo de instrumento NPU 0049730-58.2024.8.17.9000 (id. 183566000). Deferida a pesquisa via SNIPER (id. 207848283), com resultado (id. 213185566). Petição da exequente requerendo consulta de bens e valores da parte executada via SISBAJUD (id. 217365061), em razão de provimento do agravo de instrumento NPU 0049730-58.2024.8.17.9000 (id. 216659863). Petição de terceiro noticiando o recebimento de mandado, no entanto, o recebeu em nome de pessoa diversa em razão de alegada homonímia (id. 220898907). Os autos vieram conclusos. Decido. - Da petição da Defensoria Pública DETERMINO a intimação da Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia do mandado ou notificação recebida para fins de análise de seu requerimento de id. 220898907. - Do SISBAJUD Diante do provimento do agravo de instrumento NPU 0049730-58.2024.8.17.9000, já transitado em julgado (conforme documentos juntados no id. 222183987), determino a renovação da consulta de valores via sistema SISBAJUD. Em homenagem ao art. 835, inciso I, do CPC, proceda-se à inscrição da parte executada, ADRIANA MARIA DA SILVA - CPF: 801.452.304-06, no sistema online SISBAJUD, determinando o bloqueio das verbas disponíveis até o montante da dívida. Condiciono a realização da(s) pesquisa(s) ao adimplemento das taxas pertinentes (sendo uma taxa para cada pesquisa/consulta deferida e para cada executado a ser pesquisado), conforme previsão do Provimento n° 002/2022 do Conselho de Magistratura/TJPE. INTIME-SE o exequente para apresentação do(s) comprovante(s) da(s) taxa(s) devidamente adimplida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Com o adimplemento das taxas, PROCEDA a Diretoria Cível com o encaminhamento dos autos para a tarefa Realizar Bloqueio de Ativos. INTIME-SE, ainda, o exequente para, no mesmo prazo, acostar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo 10% de honorários advocatícios, nos termos do art. 827, do CPC e custas processuais, porventura adiantadas, sob pena de ser considerado como valor da dívida a ser bloqueado o montante constante no id. 217371587 (R$ 43.616,78). Aguarde-se resposta do procedimento de bloqueio. Verificada a existência de valores bloqueados depósito ou aplicação em instituição financeira de titularidade dos executados, determino a transferência das referidas quantias através do sistema SISBAJUD para conta judicial vinculada aos presentes autos junto à instituição financeira conveniada. Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos valores irrisórios (art. 836 do CPC). Reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de arresto, sendo dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Tendo valores bloqueados total ou parcialmente, intime-se o(s) executado(s), dando-lhe ciência da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2° e 3°, do CPC. Na hipótese de não haver êxito na penhora de valor integral da dívida ou realização de penhora de valor ínfimo, intime-se a parte exequente para indicar bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos (art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC). Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito