Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EXECUTADO(A): PITA BOMBONS COMERCIO DE DOCES E BALAS LTDA, JOSEMAR HENRIQUE ALVES PITA, ERICA G. P. PITA COMERCIO DE DOCES E BALAS, C. G. BOMBONIERE E ARTIGOS DE FESTA LTDA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0020891-03.2023.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida originalmente por ITAÚ UNIBANCO S/A e, após cessão de crédito, sucedida por ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, em face de PITA BOMBONS COMERCIO DE DOCES E BALAS LTDA e outros. Conforme se extrai da decisão de ID. 200172458, foi deferida a substituição do polo ativo da presente execução para ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Naquela mesma oportunidade, este Juízo determinou o integral cumprimento da decisão de ID. 169049373, que, dentre outras providências, ordenava a realização de pesquisas via Renajud e Infojud e a lavratura do termo de penhora, condicionando tais atos ao prévio recolhimento das respectivas taxas pelo polo ativo ora substituído, no prazo de 05 (cinco) dias. Em petição de ID. 214025867 o exequente ABC I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, por seu advogado, pleiteou a dilação do prazo em 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas. Posteriormente, em petição de IDs. 218005492 e 218005494, o exequente apresentou procuração para regularização de sua representação processual, solicitando, concomitantemente, a devolução integral do prazo processual eventualmente em curso. É o breve relato. Decido. DEFIRO o pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados Dr. MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB/SP nº 77.460, OAB/RJ 183106 e OAB/MG 172848) e Dr. ALESSANDRO ALCÂNTARA COUCEIRO (OAB/SP 177.274). Anote-se, no sistema PJe para que todas as futuras publicações e intimações sejam a eles direcionadas, sob pena de nulidade. DEFIRO a dilação do prazo para o recolhimento das taxas referentes às pesquisas Renajud e Infojud e à lavratura do termo de penhora, contudo, considerando que desde o pedido de dilação já se passaram mais de 30 dias sem qualquer comprovação do pagamento, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para pagamento das taxas, sob pena de revogação das medidas deferidas. Comprovado o pagamento, dê-se cumprimento à decisão de ID. 200172458. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes/PE, datado e assinado eletronicamente Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito