Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
RECORRIDO: MARCOS DE MIRANDA CASTRO FILHO E OUTRO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0093426-05.2018.8.17.2001
Cuida-se de Recurso Especial (ID. 43896809) interposto com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal contra Acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID. 39795202) integrado por Embargos de Declaração (ID. 43031011). Eis a ementa da decisão guerreada: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUMCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS 1. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 2. A ausência de notificação não se coaduna com os princípios insertos no microssistema consumerista, razão pela qual deve ser considerada uma afronta ao postulado da boa-fé objetiva. 3. No caso, a notificação da possibilidade de rescisão por inadimplência foi enviada à empresa diversa da estipulante, razão pela qual não restou demonstrada a efetiva notificação da parte demandante, assim como, não foi demonstrada a oferta de migração para plano individual ou familiar, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar nº 19/1999. 4. Em decorrência do cancelamento indevido, o demandante experimentou prejuízo de ordem extrapatrimonial, traduzido na frustração da legítima expectativa de ver cumprido o objetivo maior do contrato celebrado, somado à angústia de se ver desamparada da assistência médico-hospitalar anteriormente contratada. danos morais configurados. 5. Redução do montante indenizatório, observando-se as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência desta Corte. 6. Na hipótese de cancelamento, deverá ser ofertado plano ou seguro de saúde na modalidade individual aos usuários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, razão pela qual o pagamento da mensalidade será compatível com a natureza individual ou familiar do plano, segundo o valor praticado pela operadora no mercado. 7. em razão do trabalho desempenhado pelo causídico e atento aos critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta ter o acórdão guerreado violado as disposições constantes dos artigos 186, 188, I, 478 e 927 do Código Civil e 1.022, II, todos do CPC, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado alguns temas, dentre os quais, que o recorrente não comercializa planos na modalidade individual, bem como não poderia então oferta-lo ao recorrido. Acerca da matéria, destaca a inexistência de ilegalidade ou descumprimento contratual na ausência de oferta de migração para plano individual ou familiar, em razão de não haver previsão legal que obrigue a ora recorrente a comercializar planos individuais ou familiares, restando, pois, configurada inequívoca ofensa ao artigo 478 do Código Civil. Ademais, ressalta que o recorrente apenas estaria cumprindo o contrato entre as partes, não devendo ser reconhecida a obrigação de indenizar por danos morais. A parte recorrida, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (ID. 45743406). É o breve relato. Decido. De pronto, observo que o recurso em análise atende aos requisitos recursais atinentes a representação processual válida, tempestividade e preparo. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284, DO E. STF[1] Inicialmente, observo que quanto as supostas máculas aos dispositivos supracitados, a pretensão da recorrente esbarra no enunciado da Súmula 284, do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma. É que “não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo - como se de mera apelação se tratasse - sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal” (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277). A recorrente tece considerações de maneira genérica sem demonstrar de que forma os referidos dispositivos restaram violados pelo acórdão recorrido. A simples alusão aos dispositivos, desacompanhadas da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste na negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia, Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: 1. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) (g.n.) Destarte, a insurgente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar o decidido, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes nos autos, o que não se afigura possível. Outrossim, no caso concreto, não vislumbro afronta, por suposta omissão no acórdão recorrido, ao art. 1.022, II do CPC/2015, eis que, com clareza e harmonia entre suas proposições, contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando o enfrentamento exaustivo das questões realmente relevantes para o deslinde – com segurança jurídica – da controvérsia que subsidia a causa. Convém lembrar, quanto à omissão como defeito do julgado suprível na via dos declaratórios, que doutrina e jurisprudência o vislumbram configurado quando o fundamento adotado não basta para justificar o concluído na decisão, em regra por não ter sido analisado elemento do processo (tese, prova ou circunstância) que, (i) tendo sido a tempo e modo agitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para o desate da vexata quaestio com segurança jurídica, sobre ele o Estado-juiz deve se pronunciar. Por isso que está sedimentado o entendimento de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ[2] Além do mais, extrai-se do voto condutor do julgamento, o seguinte (ID. 3882632): “Por conseguinte, considerando que o demandante deixou de ter sua saúde assistida em decorrência da rescisão imotivada, evidenciados incômodos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor e caracterizam abalo moral.(...) O quantum fixado na sentença a título de dano moral (R$ 13.000,00) não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, considerando as peculiaridades do caso concreto, ajusto para o montante de R$ 10.000,00, seguindo os seguintes precedentes(...) Quanto à alegação de que não mais comercializar novos planos individuais ou familiares, a operadora que ainda mantiver em sua carteira de beneficiários contratos nessa modalidade continua sujeita à regra prevista na Resolução nº 19/99 CONSU, devendo acolher os beneficiários do contrato coletivo extinto em plano individual sem a exigência de cumprimento de prazos de carência: “O fato de a operadora não mais comercializar planos na modalidade individual não impede a migração dos beneficiários do plano coletivo para o individual quando ocorre o cancelamento do contrato empresarial”. (TJ-PE - AC: 00132212320178172001, Relator: JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Data de Julgamento: 22/11/2022, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) Quanto à cobrança das mensalidades, o art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 afirma que: “Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.” (destaquei) Como se vê, na hipótese de cancelamento, deverá ser ofertado plano ou seguro de saúde na modalidade individual aos usuários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, razão pela qual o pagamento da mensalidade será compatível com a natureza individual ou familiar do plano, segundo o valor praticado pela operadora no mercado”. Rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas para julgamento, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ[3] Ademais, a decisão impugnada está em plena consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que prejudica a admissão do presente recurso também com fulcro na Súmula nº 83/STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ESTIPULANTE E OPERADORA. DENÚNCIA CONTRATUAL. EMPREGADO APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO EM CONTRATO COLETIVO EXTINTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 incidem somente quando o empregado é demitido sem justa causa ou se aposenta e deseja permanecer no plano de saúde coletivo ainda vigente, e não quando o próprio empregador denuncia o convênio com a operadora. Precedentes. 3. Na hipótese de cancelamento, pelo empregador, do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido a seus empregados ativos e ex-empregados optar por um plano individual ou familiar sem o cumprimento de carência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da rescisão. Incidência dos arts. 26, III, e § 2º, da RN ANS nº 279/2011 e 2º da Resolução CONSU nº 19/1999. 4. Inadmissibilidade de a operadora ser obrigada a manter em plano de saúde coletivo extinto empregado ou ex-empregado de empresa que rescindiu a avença. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1561328/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RESILIÇÃO DO CONTRATO. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PLANO COLETIVO OU PAGAMENTO DA MESMA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DIREITO QUE SE RESTRINGE AO OFERECIMENTO DE UM PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, APROVEITANDO-SE AS CARÊNCIAS. 1. (...) havendo resilição do contrato empresarial celebrado entre a estipulante e a operadora do plano de saúde, também se extingue o benefício do usuário, ressalvado o direito do consumidor a ser regular e previamente notificado acerca da cessação de seu benefício para eventual oportuna opção por migração para um plano de saúde individual ou familiar administrado pela mesma operadora. Precedentes. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1582493/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1030, V do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia [2] Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [3] Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”