Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0057282-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SIRLEIDE SILVA MONTEIRO
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional c/c renegociação de dívida c/c indenização por danos morais, obrigação de fazer e tutela de urgência proposta por SIRLEIDE SILVA MONTEIRO em face do LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificadas na exordial. Alega parte autora ter firmado em 2023 um contrato de empréstimo com o réu no valor de R$ 3.417,97 para ser pago em 48 parcelas de R$ 168,88, perfazendo um Custo Efetivo Total da operação no importe de R$ 8.106,24. Ocorre que, segundo a parte autora, o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 4,28 % a.m. e 65,35 % a.a. razão pela qual pleiteia a revisão das taxas para que conste até 1,86 % ao mês e 24,75 % ao ano, que era a taxa média de mercado. Sob o ID. 172430813 há o indeferimento do pleito liminar, bem como deferimento da assistência judiciária gratuita. Sob o ID. 190967173 há contestação, com preliminares. Não há réplica. É o que importa relatar. Decido. A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, eis que incidente na hipótese prevista no art. 355, I, do CPC. Preliminares da defesa se confundem com o mérito, e no mérito é frágil direito da autora. Em relação à abusividade das taxas que alega a parte autora, com o advento da Lei nº4.595/64, diploma que disciplinou de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e seus institutos, não incide a Lei da Usura (Dec. 22.626/33) no tocante à limitação dos juros compensatórios à razão de 12% ao ano. A propósito, há a Súmula 596/STF: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.” As instituições financeiras ou bancárias não sofrem as limitações impostas pela Lei da Usura, podendo contratar taxas de juros acima de 12% ao ano. As regras do mercado é que definem o percentual da taxa. O contratante, por sua vez, é livre para aderir à taxa de juros quando firma o contrato. O Conselho Monetário Nacional poderia, observando a política econômico-monetária do governo, estabelecer maiores restrições a essa taxa. Não resta configurado abusividade, portanto, nas cláusulas contratuais que fixam, no início da relação contratual, a taxa de juros compensatórios em patamar – ainda que elevado - compatível com o mercado brasileiro. Neste sentido é a jurisprudência[1]: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ANATOCISMO NÃO EVIDENCIADO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COBRANÇAS ABUSIVAS. INOCORRÊNCIA. 1. As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Inteligência da Súmula nº 596 do STF. 2. Factível a cobrança de juros superiores a 12% a. a., até porque o simples fato de serem os juros remuneratórios elevados não autoriza a conclusão de abusividade, até porque os bancos acompanham critério de política monetária que é estabelecida pelo Banco Central do Brasil. 3. O que se refuta é a prática de juros sobre juros na ordem econômica, vedação que não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos. 4. Em relação à comissão de permanência, supostamente cumulada de forma indevida com encargos diversos, objeto da demanda proposta pelo autor, e a presença de onerosidade excessiva, não há como se aferir ilicitude alguma, tampouco abusividade perpetrada pela instituição financeira ré. 5. Um mínimo de verossimilhança se revela como requisito necessário para se verificar a alegada incidência de encargos abusivos, adminículo apto a constituir prova, certo que o autor não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 333, inciso I do CPC. 6. O autor celebrou contrato com o banco réu tendo plena ciência da taxa de juros cobrada, e, a se ver, pré-fixada, devendo, assim, agir de boa-fé, como consectário das normas de direito material, até porque possuía plena ciência de todos os valores que lhe estavam sendo cobrados. Pacto, aliás, bastante hígido, e de acordo com práticas sedimentadas no mercado de consumo. 7. Negativa de seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput do CPC. Assim, não assiste razão à parte autora. E na própria petição inicial é possível constatar uma série de erros de cálculos e equívocos. Segundo a demandante, o valor recebido foi de R$ 3.417,97 e os juros estaria na casa dos 65,35 % ao ano. Ora, levando em consideração que o prazo para pagamento foi de 48 parcelas, ou seja, 4 anos, isso daria juros de 261,4%, ou seja, a dívida seria de R$ 12.352,54, ou 48 parcelas de R$ 257,34. Já se lavássemos em conta o valor indicado pelo autor de 24,75 % ao ano, chegaríamos ao montante de R$ 6.801,76, ou seja, muito próximo do valor pactuado. E como disse a demandante, tal valor é uma média, ou seja, pode variar um pouco para cima ou para baixo Cabe ressaltar que quando o contrato foi celebrado, a parte autora já tinha ciência da sua renda, das condições para pagamento, e das suas obrigações. Ademais, o requerente foi livre para escolher a empresa demandada em meio a uma grande variedade de opções no mercado. Ainda assim, a parta autora contratou e aceitou livremente as condições e cláusulas contratuais apresentadas pela contratante. Portanto, conclui-se que a sua escolha foi consciente e que a proposta apresentada foi satisfatória e cabível às suas possibilidades. Ora, após o reconhecimento e aceite do contrato, o requerente não pode agora, de forma unilateral, julgar quais cláusulas reputam legais ou ilegais. Não se trata de uma voluntariedade contratual, mas sim de uma obrigação financeira contratual bilatéria. Então após ter adquirido e desfrutado do bom resultante do financiamento, vem o autor questionar a natureza dos encargos e suas condições de aplicabilidade? Na hora de emprestar o Banco foi parceiro do autor, como pode na hora de pagar o réu se tornar vilão? Por tais razões, indefiro também o pleito de indenização por danos morais. POSTO ISTO, sem mais delongas, julgo improcedente o pedido, ausente prova de irregularidade praticada pelo reu. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. P. R. I. RECIFE, 26 de março de 2025 Juiz(a) de Direito AHL [1] TJ-RJ - APL: 00148620620128190210 RJ 0014862-06.2012.8.19.0210, Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 07/02/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 21/03/2014 16:16