Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMPANHIA RENASCENCA INDUSTRIAL, MASSA FALIDA DE LUNDGREN IRMAOS TECIDOS INDUSTRIA E COMERCIO S/A - CASAS PERNAMBUCANAS EXECUTADO(A): MARIANO PONTES TEIXEIRA NETO, JET TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193708402, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018967-87.1996.8.17.0001
Vistos, etc. COMPANHIA RENASCENÇA INDUSTRIAL e MASSA FALIDA DE LUNDGREN IRMÃOS TECIDOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - CASAS PERNAMBUCANAS, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIANO PONTES TEIXEIRA NET e JET TEXTIL LTDA.
Trata-se de execução de nota promissória no valor histórico de R$53.909,44 (cinquenta e três mil, novecentos e nove reais e quarenta e quatro centavos) e mandado de citação cumprido positivamente ao ID 90020511, com oposição de embargos à execução. Auto de penhora lavrado ao ID 90020513. Decretada a falência da executada, determinou-se a intimação da credora para informar se habilitou seu crédito perante o processo falimentar e requerer o que entendesse de direito (ID 90020488). Ao ID 90020486, certidão de decurso do prazo sem manifestação da exequente. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da possível extinção da execução por prescrição, ambas permaneceram inertes, conforme certidão de ID 192268730. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que o inadimplemento do negócio jurídico (violação de um direito) atribui pretensão ao direito de crédito, o qual pode ser extinto pela desídia do credor (prescrição), conforme se depreende da leitura do art. 189 do Código Civil, in verbis: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Tratando-se de execução de nota promissória, o prazo da prescrição da pretensão do credor para recebimento da quantia devida é de 03 (três) anos, conforme arts. 70 e 77, ambos da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: endosso (artigos 11 a 20); vencimento (artigos 33 a 37); pagamento (artigos 38 a 42); direito de ação por falta de pagamento (artigos 43 a 50 e 52 a 54); pagamento por intervenção (artigos 55 e 59 a 63); cópias (artigos 67 e 68); alterações (artigo 69); prescrição (artigos 70 e 71); (...) É cediço que, para a contagem do prazo de prescrição intercorrente se utiliza o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF, in verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Confira-se, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Na análise concreta do prazo prescricional será aplicável o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, contando-se o prazo de prescrição da pretensão da ação, seja ela de conhecimento ou de execução. No cumprimento de sentença ter-se-á o mesmo prazo contado sucessivamente por três vezes: primeiro para a propositura do processo de conhecimento; depois para o início do cumprimento de sentença; e, finalmente, eventualmente para prescrição intercorrente. No processo de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.537). O Superior Tribunal de Justiça, por meio do incidente de assunção de competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, concluiu que: “exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente”. O voto condutor do acórdão do REsp n. 1.604.412/SC teve por esteio a dimensão teleológica da prescrição: proporcionar segurança jurídica e pacificação das relações sociais. Também consignou o entendimento de que há uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, sendo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. In casu, desde o ano de 2016, quando intimada para requerer o que entendesse devido, permanece a parte exequente inerte, sem promover qualquer ato processual, ainda que intimada para fazê-lo (ID 90020488). É importante ressaltar que o arquivamento do processo e ou o cumprimento de diligências não pode perdurar "ad eternum", sob pena de violação da garantia constitucional da duração razoável do processo, dos meios que garantam a celeridade na tramitação deste (art. 5º, LXXXVII, da CF), e subverter a regra atinente à prescrição. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que nunca acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim - em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Pelo exposto, considerando o lapso temporal e que os bens penhorados em 1996 (3.600 pijamas) sequer foram localizados para remoção, declaro extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito o auto de penhora lavrado ao ID 90020513. Custas satisfeitas e sem ônus para as partes, conforme art. 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, com o pronunciamento da apelada ou decorrido o prazo sem manifestação, o que certificará a secretaria, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para o regular processamento do feito, após as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 6 de fevereiro de 2025. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau