Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139332-08.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 229842421, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO/DECISÃO 1. Primeiramente, diante do decurso do prazo sem apresentação de embargos à penhora, DEFIRO, em parte, os pedido de ID 226591708 e DETERMINO: a) a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado no Sisbajud de ID 221086915; b) após a disponibilização do valor no SISCONDJ, a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA no valor de R$ 5.780,39 (cinco mil, setecentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), com os devidos acréscimos, para a Conta Corrente: 12044405-4, no Banco: C6 Bank S.A. (336), Agência: 0001, de titularidade da FDS GAMES S.A. - CNPJ: 43.591.025/0001-10; e c) o DESBLOQUEIO dos valores irrisórios bloqueados na série teimosinha (ID 226278127). 2. Recolhidas as taxas devidas, e sendo o valor de apenas um dos imóveis suficiente para a satisfação do débito, DETERMINO, ainda, que seja levada a efeito a penhora apenas sobre a CASA SITUADA NA AVENIDA VISCONDE DE ALBUQUERQUE, N 241, MADALENA, RECIFE – PE, de propriedade do executado EDUARDO FREIRE BEZERRA LEITE - CPF: 428.233.904-72, conforme certidão de matrícula de ID 226591724, devendo a Diretoria Cível, para tanto, lavrar o devido termo (CPC, art. 845, §1º), pela dívida, atualizada até 28/10/2025, no valor de R$ 232.844,68 (duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), ficando o(a) atual ocupante do citado bem, desde já, constituído(a) como seu(sua) depositário(a) por simples intimação, independentemente de compromisso. 2.1 Uma vez lavrado o supracitado termo, expeça-se o mandado para a avaliação do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias, pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça (CPC, art. 870). 2.2. Realizada a penhora, INTIME-SE a parte EXECUTADA, através de seu causídico, em conformidade com o disposto no art. 841, §§2º e 3º, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ficando cientes os executados de que poderão, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprovem que lhes será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, CPC). 3. Intime-se e cumpra-se, como devido. RECIFE, 6 de fevereiro de 2026 José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 17 de abril de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0139332-08.2024.8.17.2001