Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SEVERINO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0000670-54.2025.8.17.8201 MC VISTOS ETC. 1. O servidor civil, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem computada como tempo de serviço para aposentadoria, nesta última hipótese, porque já está a 39 (trinta e nove) anos de serviço. Assevera o autor ter direito a 06 (seis) meses de licença-prêmio, referente(s) ao(s) primeiro decênio(s), e como não gozou a(s) referida(s) licença(s), nem a(s) computou como tempo de serviço para aposentadoria, teria direito à conversão da(s) licença(s) em pecúnia. 2. O réu apresentou contestação (id. 195378054). Aduz a demandada que o servidor da FUNASE se encontra no serviço ativo, não fazendo jus à conversão em pecúnia. 3. Houve réplica (id. 197396435). 4. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos para sentença, que ora dou por relatados. DECISÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Pernambuco 5. Alega a demandada que é a FUNASE a entidade responsável pelo pagamento do salário dos seus servidores ativos, e portanto, seria a única legitimada para figurar no polo passivo da lide. De fato, a Lei Complementar nº 132, de 11/12/2008, que reestrutura e redenomina a Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, redefine sua competência e assim dispõe: “Art. 1º A Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC, criada pela Lei nº 5.810, de 14 de junho de 2006, redenominada e reestruturada conforme art. 17 da Lei Complementar nº 3, de 22 de agosto de 1990, passa a denominar-se Fundação de Atendimento Sócio-educativo – FUNASE, pessoa jurídica de direito público, com natureza de fundação, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município e Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, tendo por finalidade, no âmbito estadual, a execução da política de atendimento aos adolescentes envolvidos ou autores de ato infracional, com privação ou restrição de liberdade. Parágrafo único. A modificação de nomenclatura de que trata o caput não acarretará qualquer alteração patrimonial, de pessoal, de ativos e passivos da Fundação.” A parte autora é servidor ativo do quadro da FUNASE, que é uma fundação com personalidade jurídica própria, independente da entidade jurídica do Estado de Pernambuco. Mesmo tendo sido dada oportunidade a demandante para se manifestar sobre a referida preliminar, a mesma insistiu na sua legitimidade ativa ad causam. Falta, portanto, competência ao Estado de Pernambuco, demandado, para conceder ou converter em pecúnia a licença-prêmio dos servidores da FUNASE, sendo, por consequência, ilegítima para figurar no polo passivo da lide. 6. Com estas considerações, acolho a preliminar suscitada, e em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 7. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 8. Transitada em julgado esta sentença sem alteração por instância superior, arquive-se. 9. Caso haja modificação deste julgado, voltem-me os autos. P. R. I. Juiz de Direito