Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PASQUAL PARADISO MARINHO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. - Há direito adquirido à conversão da licença-prêmio em pecúnia, desde que não gozada em atividade e nem computada para efeito de aposentadoria. - Precedente do Supremo Tribunal Federal. - Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Procedência, em parte, do pleito autoral.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0000559-70.2025.8.17.8201 MC VISTOS ETC. 1. O servidor militar, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem computada como tempo de serviço para aposentadoria. Assevera o autor ter direito a 06 (seis) meses de licença-prêmio, referente(s) ao(s) SEGUNDO decênio(s), e como não gozou a(s) referida(s) licença(s), nem a(s) computou como tempo de serviço para aposentadoria, teria direito à conversão da(s) licença(s) em pecúnia. 2. O réu apresentou contestação (Id. 195794356). 3. Houve réplica (Id. 195859547). 4. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos para sentença, que ora dou por relatados. DECISÃO 5. A Constituição Estadual, na sua redação original, assim estabeleceu sobre a matéria: “Art. 98 – O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreiras para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.” “Art. 98. O estado e os Municípios instituirão no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de cargos e carreiras para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.” (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n 7, de 28 de dezembro de 1995.) “Art. 98. São direitos dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, ocupantes de cargo público, aqueles assegurados no § 3º, do art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, além de outros instituídos nas normas específicas do Estatuto próprio: (Redação alterada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.) (destaque não existente no original)............................................................................................. (omissis) § 2º - São direitos desses servidores, além dos assegurados pelo § 2º do artigo 39 da Constituição da República: (Suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 28 de dezembro de 1995)............................................................................................. (omissis) IV – licença-prêmio de seis meses por decênio de serviço prestado ao Estado ou ao município, na forma da lei; (Texto suprimido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 28 de dezembro de 1995)............................................................................................. (omissis) “Art. 131. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exercer os limites estabelecidos em lei complementar federal. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: (Suprimido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n 16, de 4 de junho de 1999.)............................................................................................ (omissis) § 7º É vedado o pagamento ao servidor público, ao militar do Estado e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1999.) § 7º É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n 24, de 19 de setembro de 2005.)............................................................................................ (omissis) III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional n 16, de 4 de junho de 1999.) III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade. (Redação alterada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n 24, de 19 de setembro de 2005.) § 8º Aplicam-se ao militar do Estado as vedações contidas nos incisos I e III do parágrafo anterior. (Acrescido pelo art. 3º da Emenda Constitucional n 24, de 19 de setembro de 2005.) 5.1. O Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974) assim dispõe sobre a matéria: “Art. 64. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial-militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares. § 1º A licença pode ser: a) especial;............................................................................................. (omissis) Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação. § 1º A Licença Especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação ou pelo Secretário de Defesa Social, ou ainda pelo Chefe da Casa Militar, quando se tratar de seu efetivo. (Redação dada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 300, de 16 de abril de 2015.) 5.2. A Lei Estadual nº 10.426, de 27 de abril de 1990, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, assim prescreve: “Art. 109. Ao servidor militar é assegurado o recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis meses da sua remuneração integral á época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se transferir para a inatividade, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de inatividade. Parágrafo único. O valor previsto neste artigo será calculado: a) em caso de falecimento, com base na remuneração integral do servidor militar, como se na ativa estivesse à época do pagamento; b) no caso de transferência para a reserva remunerada ou reforma, com base nos proventos integrais à época do pagamento, fixados por acórdão de Tribunal de Contas do Estado.” (grifo nosso) 5.3. Eis a legislação de regência, necessária ao caso dos autos. 6. Da Constituição Estadual, inclusive com as alterações a ela implementadas por diversas emendas constitucionais, pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que a legislação infraconstitucional pode garantir ao servidor público estadual o direito à licença-prêmio de 6 (seis) meses a cada 10 (dez) anos de atividade. Ali também se estabeleceu que a licença-prêmio não gozada poderia ser transformada em pecúnia. As condições eram apenas 02 (duas), a saber: a) o servidor não tenha gozado a licença em razão de seu falecimento; ou b) que tenha havido a aposentadoria do servidor sem gozo da licença-prêmio, desde que tal tempo não tenha sido contado para a aposentadoria. 7. A Emenda Constitucional Estadual n.º 16, de 04.06.1999, por sua vez, suprimiu a previsão do direito à percepção da licença-prêmio em pecúnia, dando nova redação ao § 7º do art. 131, permitindo a conversão em pecúnia apenas por motivo de falecimento do servidor em atividade. A legislação infraconstitucional estabelecia, além da hipótese de falecimento do servidor, não ter ele se utilizado no tempo de aposentadoria o tempo de licença-prêmio não gozada. Com a alteração constitucional, portanto, somente no caso de morte do servidor na atividade seria permitida a conversão em pecúnia sob exame. 8. Examinemos, agora, a questão dos autos. 8.1. Inicialmente - anote-se – ser irrelevante saber se o não gozo da licença-prêmio se deu em razão do interesse público. Isso porque a legislação de regência não exigia, para o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, ter a Administração indeferido o gozo da licença, por conveniência do serviço 8.2. Segundo a parte autora, faz ela jus à percepção de a 06 (seis) meses de licença-prêmio, referente(s) ao(s) SEGUNDO decênio(s), que não teria(m) sido gozado(s), nem incluídos no cálculo do tempo de serviço para aposentação. 8.2.1. Os fatos são incontroversos, na medida em que não foram impugnados especificamente pela parte demandada. 8.2.2. Vejamos, agora, se a restrição estabelecida posteriormente pela Constituição Estadual encontra albergue no ordenamento jurídico constitucional da República. 8.2.3. Observo, inicialmente, que já entendi pela legitimidade da restrição sob exame. Revejo, agora, o meu entendimento. Primeiro, porque o réu tinha todos os instrumentos administrativos e legais para impor aos seus servidores o gozo da licença-prêmio em atividade, organizando e programando os períodos de gozo de cada servidor (excetuando-se os casos de opção do servidor pelo uso do tempo de licença não gozada para o computo de tempo para aposentadoria. Segundo, porque a omissão da parte ré acabaria por garantir-lhe enriquecimento sem causa, em absoluta oposição à máxima jurídica segundo a qual não se pode beneficiar da torpeza quem lhe deu casa. 8.2.4. Observe-se, ainda, que o entendimento ora adotado restou afirmado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 635. Eis tese firmada: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. “ 8.2.5. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.086. APLICAÇÃO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, segundo a qual, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (Tema Repetitivo 1.086). 2. Tal compreensão, conforme assinalado no julgamento do referido precedente, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 3. Essa orientação também deve ser aplicada à hipótese, pois, conforme corretamente asseverado no acórdão recorrido, "diante da impossibilidade de gozo de licença-prêmio durante o período funcional, em virtude da demissão, entendo extensível tal interpretação, ficando resguardado o direito do servidor, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (no caso, por parte da Administração), sendo, cabível, portanto, a conversão do tempo não gozado a título de licença-prêmio em pecúnia" (fl. 160). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.665.922/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” 8.3. O valor devido a título de licença-prêmio, no caso dos autos, é relativo ao último mês de remuneração da parte autora quando ainda em atividade (vide item 5.2). 9. Com estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, nos termos do Artigo 487, I, do CPC/15, condenando o Estado de Pernambuco a pagar à parte autora, R$ 10.442,11 (dez mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e onze centavos) por mês, observando a última remuneração da ativa (id. 194105767), perfazendo o montante de R$ 62.652,66 (sessenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), referente aos a 06 (seis) meses de licença-prêmio, do segundo decênio(s), tendo como data inicial de março/2020. 10. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados nos termos dos Enunciados números 8, 11, 15 e 20 do Grupo de Câmara de Direito Público do TJPE, verbis: ENUNCIADO nº 08: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, têm início a partir da citação”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO nº 11: “Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incidem juros moratórios, a partir da citação, no (i) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87, no período anterior a julho de 2001; (ii) no percentual de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2001 a junho de 2009, nos termos da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997; e (iii) no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009.)”. (Revisão aprovada por unanimidade) ENUNCIADO nº 15: “O termo inicial da correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, é o momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas”. (Aprovado por unanimidade) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO nº 20: “A correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve ser calculada de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.” (Revisão aprovada por unanimidade) Ressalto que a Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, trouxe nova normatização sobre os acréscimos legais devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial. Eis o novo Texto Constitucional: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. A norma constitucional acima transcrita não tratou do período anterior à sua vigência. Como se trata de norma de direito material, que não pode retroagir para prejudicar, nos precisos termos do disposto na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), deve ela incidir apenas para o período posterior a sua entrada em vigor. Vale dizer, a partir de 08.12.2021, a atualização monetária e os juros monetários serão atualizados por uma única vez, adotando-se para tanto os índices da SELIC. 11. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 12. Transitada em julgado esta sentença, realize a CONTADORIA da Central de Juizados Especiais da Capital a atualização do crédito da parte autora. P. R. I. Juiz de Direito