Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
RECORRIDO: MARIA GORETE DA CONCEIÇÃO DECISÃO
recorrido: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 99, §3º, CPC/15. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85, STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 524/97. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/99. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA NO ÂMBITO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 128 DO TJPE. ENUNCIADOS 8 E 15 DA SDP/TJPE. HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CUSTAS PELO MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta contra sentença que impôs ao Município de Parnamirim a obrigação de implantar os quinquênios pleiteados no feito (adicional de 5% por quinquênio de tempo de serviço), bem como condenou-o ao pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do disposto em seu art. 99, §3º, não há que se falar em necessidade de comprovação de insuficiência de recursos a fim de se obter o benefício de gratuidade de justiça, quando o requerente for pessoa física. A mera menção fazendária ao contracheque da autora não caracteriza, por si só, elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, para fins de aplicação do art. 99, §2º, do CPC/15. 3. Igualmente não deve prosperar o argumento recursal de ocorrência da prescrição de fundo de direito, visto que não há ato administrativo decisório específico em relação à parte apelada, em que se negue o direito requerido, o que afasta o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 4. Após a Emenda Constitucional Estadual nº 16, publicada em 04 de junho de 1999, o plexo dos quinquênios teve fim em âmbito estadual. Contudo, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 128 desta Corte de Justiça Estadual, aos servidores municipais é devido o adicional por tempo de serviço até que lei local revogue expressamente o benefício. 5. Não sendo possível suprimir automaticamente a percepção de quinquênios em âmbito municipal, exclusivamente com base em modificações operadas no ordenamento jurídico do Estado, mostra-se incontroversa a vigência, até os dias atuais, da Lei Municipal nº 524/97. Sendo assim, forçoso se faz o reconhecimento do direito dos servidores do Município de Parnamirim à percepção de ATS por cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado. ADI nº 0013459-84.2023.8.17.9000, proposta pelo Prefeito do Município de Parnamirim, no dia 07/07/2023, sendo distribuída ao eminente Des. Eduardo Guilliod Maranhão no 16º Gabinete do Órgão Especial. É possível que o dispositivo em questão seja declarado inconstitucional pelo Órgão Especial, por vício de iniciativa, sobretudo em razão da Tese firmada pelo STF no Tema 223. Contudo, no presente caso, o adicional por tempo de serviço está fundamentado na lei municipal nº 524/97, cuja iniciativa partiu do Poder Executivo Municipal, e não apenas na lei orgânica municipal. 6. No que pertine à verba honorária, a fixação do respectivo percentual deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, em conformidade com o inciso II, do §4º, do artigo 85. Outrossim, não há condenação em honorários recursais, uma vez que o julgamento ocorrido foi aquele relativo à remessa obrigatória incidente no caso, restando prejudicado o apelo voluntário interposto pelo Município de Parnamirim. 7. Observe-se, além disso, que não há se falar em litigância de má-fé, pois esta não pode ser presumida, de modo que se exige a prova da intenção de praticar as condutas indicadas no art. 80, CPC, ou, ao menos, a culpa grave, o que não foi demonstrado no presente caso. 8. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 23 da Lei 17.116/2020, os Municípios não são isentos do pagamento da taxa judiciária e das custas processuais. Em verdade, não existe qualquer norma instituidora da isenção tributária em favor do ente federativo. Ao contrário, o art. 91 do CPC prevê que "As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido", restando claro, portanto, que o código de ritos apenas autoriza o ente público a não antecipar o adimplemento das custas, devendo pagá-las no final, quando vencido. O fato de a parte autora não haver satisfeito as custas iniciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, não isenta o Municípiode recolher tal tributo em favor do Erário Estadual, quando vencido, porquanto a gratuidade da justiça constitui benefício pessoal, não se estendendo, portanto, a outros sujeitos do processo, conforme preconiza o art. 99, § 6º, do CPC. 9. Quanto ao tema dos honorários advocatícios de sucumbência, é de se dizer que, dada a iliquidez da sentença, a definição do respectivo percentual apenas deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15. 10. Por fim, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária deve ser fixado nos termos dos Enunciados Administrativos nos 8 e 15 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. 11. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o Apelo Voluntário”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O ente municipal interpôs o presente recurso especial alegando violação dos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC por ausência de fundamentação. Afirma violação do art. 337, XI e § 5º e dos arts. 319, 320, 337, IV; 373, I e 434 337, IV, todos do CPC, por inépcia da petição inicial, entendendo devesse ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas por força da lei. Brevemente relatado, decido. Alegação de afronta ao artigo 489 do CPC. Inicialmente, no tocante à suposta violação ao artigo 489, § 1º, I a VI do CPC, não identifico ausência de fundamentação, visto ter o órgão julgador motivado suficientemente o acórdão, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. A controvérsia foi dirimida com clareza, objetividade e precisão, não havendo deficiência de fundamentação no julgado a justificar nulidade, resultando a insurgência do inconformismo do recorrente quanto ao não acolhimento da tese que sustenta a sua pretensão. Não havendo deficiência de fundamentação no acórdão que o leve a nulidade, não cabe admissão do presente recurso. Alegação de afronta a dispositivo constitucional – não cabimento. Outrossim, o recurso especial não contempla entre seus objetivos o de discutir eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (STF) - art. 102 da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022) (original sem destaques) Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa ao artigo 93, IX, da CF. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF. Quanto à alegação de ofensa do art. 337, XI e § 5º do CPC, o recorrente não esclarece em que consiste a alegada afronta. O recurso especial, por ser vinculado e de natureza técnica, demanda a demonstração da ofensa, indicando no acórdão recorrido o vício de fundamentação, a teor do disposto no art. 1.029 do CPC. Logo, sem a indicação precisa de vício formal no acórdão justificando o suprimento judicial ou nulidade, não há como se ter a compreensão exata da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Matéria de fato. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No tocante à alegada violação aos demais artigos apontados, por não ter sido demonstrado o direito ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Apesar de apontar ofensa aos dispositivos de lei federal, pretende-se rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Concluir de forma contrária aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal para se chegar à conclusão ora impugnada, não se fazendo possível a admissão do recurso especial. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte, nem está o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2. Modificar as conclusões da Corte local, para acolher a tese de ilegitimidade passiva, ensejaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. [...].” (original sem destaques) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.739.527/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022) (original sem destaques) Assim, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
RECORRIDO: MARIA GORETE DA CONCEIÇÃO DECISÃO
recorrido: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 99, §3º, CPC/15. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85, STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 524/97. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 16/99. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA NO ÂMBITO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO AUTOMÁTICA. SÚMULA Nº 128 DO TJPE. ENUNCIADOS 8 E 15 DA SDP/TJPE. HONORÁRIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CUSTAS PELO MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta contra sentença que impôs ao Município de Parnamirim a obrigação de implantar os quinquênios pleiteados no feito (adicional de 5% por quinquênio de tempo de serviço), bem como condenou-o ao pagamento retroativo, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do disposto em seu art. 99, §3º, não há que se falar em necessidade de comprovação de insuficiência de recursos a fim de se obter o benefício de gratuidade de justiça, quando o requerente for pessoa física. A mera menção fazendária ao contracheque da autora não caracteriza, por si só, elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, para fins de aplicação do art. 99, §2º, do CPC/15. 3. Igualmente não deve prosperar o argumento recursal de ocorrência da prescrição de fundo de direito, visto que não há ato administrativo decisório específico em relação à parte apelada, em que se negue o direito requerido, o que afasta o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 4. Após a Emenda Constitucional Estadual nº 16, publicada em 04 de junho de 1999, o plexo dos quinquênios teve fim em âmbito estadual. Contudo, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 128 desta Corte de Justiça Estadual, aos servidores municipais é devido o adicional por tempo de serviço até que lei local revogue expressamente o benefício. 5. Não sendo possível suprimir automaticamente a percepção de quinquênios em âmbito municipal, exclusivamente com base em modificações operadas no ordenamento jurídico do Estado, mostra-se incontroversa a vigência, até os dias atuais, da Lei Municipal nº 524/97. Sendo assim, forçoso se faz o reconhecimento do direito dos servidores do Município de Parnamirim à percepção de ATS por cada 5 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado. ADI nº 0013459-84.2023.8.17.9000, proposta pelo Prefeito do Município de Parnamirim, no dia 07/07/2023, sendo distribuída ao eminente Des. Eduardo Guilliod Maranhão no 16º Gabinete do Órgão Especial. É possível que o dispositivo em questão seja declarado inconstitucional pelo Órgão Especial, por vício de iniciativa, sobretudo em razão da Tese firmada pelo STF no Tema 223. Contudo, no presente caso, o adicional por tempo de serviço está fundamentado na lei municipal nº 524/97, cuja iniciativa partiu do Poder Executivo Municipal, e não apenas na lei orgânica municipal. 6. No que pertine à verba honorária, a fixação do respectivo percentual deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, em conformidade com o inciso II, do §4º, do artigo 85. Outrossim, não há condenação em honorários recursais, uma vez que o julgamento ocorrido foi aquele relativo à remessa obrigatória incidente no caso, restando prejudicado o apelo voluntário interposto pelo Município de Parnamirim. 7. Observe-se, além disso, que não há se falar em litigância de má-fé, pois esta não pode ser presumida, de modo que se exige a prova da intenção de praticar as condutas indicadas no art. 80, CPC, ou, ao menos, a culpa grave, o que não foi demonstrado no presente caso. 8. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 23 da Lei 17.116/2020, os Municípios não são isentos do pagamento da taxa judiciária e das custas processuais. Em verdade, não existe qualquer norma instituidora da isenção tributária em favor do ente federativo. Ao contrário, o art. 91 do CPC prevê que "As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido", restando claro, portanto, que o código de ritos apenas autoriza o ente público a não antecipar o adimplemento das custas, devendo pagá-las no final, quando vencido. O fato de a parte autora não haver satisfeito as custas iniciais, por ser beneficiária da justiça gratuita, não isenta o Municípiode recolher tal tributo em favor do Erário Estadual, quando vencido, porquanto a gratuidade da justiça constitui benefício pessoal, não se estendendo, portanto, a outros sujeitos do processo, conforme preconiza o art. 99, § 6º, do CPC. 9. Quanto ao tema dos honorários advocatícios de sucumbência, é de se dizer que, dada a iliquidez da sentença, a definição do respectivo percentual apenas deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15. 10. Por fim, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária deve ser fixado nos termos dos Enunciados Administrativos nos 8 e 15 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça. 11. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o Apelo Voluntário”. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O ente municipal interpôs o presente recurso extraordinário alegando violação aos arts. 18, 25, § 1º, 35, inciso IV, e 125, § 2º, todos da Constituição Federal, sob o fundamento de haver vedação na Constituição Estadual ao pagamento de quinquênios e, portanto, independe da existência de lei municipal para a exclusão da vantagem paga no regime jurídico anterior. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e custas dispensadas. Preliminar de repercussão geral apresentada. É o breve relatório. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Da leitura do acórdão combatido, constata-se, no tocante aos artigos da CF/88 (artigos 35 inciso IV, 125, § 2º), não ter havido, o que atrai ao presente caso, por analogia, os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal: 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada); e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). O Supremo Tribunal Federal assim tem se posicionado: [...] 2. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. [...] (ARE 1468881 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024 – trecho de ementa)(original sem destaque) Necessário destacar para a configuração do prequestionamento não basta a parte recorrente devolver a questão controvertida para o tribunal, sendo fundamental ter sido a causa decidida segundo a previsão da legislação federal indicada, bem como ter sido exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. A pretensão recursal em relação ao artigo supracitado esbarra na ausência de prequestionamento. Aplicação do direito local. Incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Lado outro, verifico ter a suposta afronta à dispositivo constitucional, se porventura ocorrente, revelar-se-ia por via oblíqua ou reflexa. Isso porque a controvérsia posta nos autos (percepção aos quinquênios) foi decidida com base em interpretação conferida à Lei Orgânica do Município de Parnamirim, e à Lei Estadual n. 6.123, de 20 de julho de 1968, aplicada aos servidores do município. Qualquer exegese que se faça acerca dos dispositivos constitucionais trazidos na peça recursal passa pela interpretação conferida àquelas legislações infraconstitucionais. Caracteriza-se o caso, portanto, como ofensa reflexa à Constituição Federal, por depender do exame de direito local, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 280/STF, que diz: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Como se sabe, o manejo do recurso extraordinário, sob o fundamento da alínea “a”, do permissivo constitucional, pressupõe afronta direta à Constituição e não de maneira reflexa ou oblíqua, como ocorre no caso em apreço. Na mesma linha de entendimento, confira-se o seguinte julgado: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Contagem de tempo de atividade prestado em outro ente federativo. Adicional por tempo de serviço, licença-prêmio e sexta-parte. Legislação local. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para divergir do entendimento firmado pelo Colégio Recursal de origem, seria imprescindível a análise da legislação local aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015”. (ARE 1483858 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2024 PUBLIC 07-06-2024)(original sem destaque) O recurso não se sustenta pela incidência da Súmula 280 do STF, bem como pela impossibilidade de interposição de recurso extraordinário por eventual ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 692-83.2023.8.17.3060
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da 2ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário. O cerne da questão alberga a implantação e a cobrança do adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituído pela Lei Municipal nº 524, de 04 de julho de 1997, a qual, ao adotar os dispositivos da Lei Estadual nº 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco), em especial o seu artigo 166, assegurou aos servidores municipais, dentre outras vantagens, o recebimento de quinquênios. Eis a ementa do acórdão
Diante do exposto, com base no art. 1030, V, do CPC, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 692-83.2023.8.17.3060
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal (CF), em face de acordão da 2ª Câmara de Direito Público na apelação/reexame necessário. O cerne da questão alberga a implantação e a cobrança do adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituído pela Lei Municipal n. 524, de 04 de julho de 1997, a qual, ao adotar os dispositivos da Lei Estadual n. 6.123/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco), em especial o seu artigo 166, assegurou aos servidores municipais, dentre outras vantagens, o recebimento de quinquênios. Eis a ementa do acórdão recorrido. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, aplicando-se a regra do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (52)