Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NELSON DE ALMEIDA LIMA JUNIOR EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213562892, conforme segue transcrito abaixo: " (...)DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053394-21.2019.8.17.2001
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, expeça-se alvará em favor do credor NELSON DE ALMEIDA LIMA JUNIOR, CPF: 427.424.984-00, Banco do Brasil, Agência 8633-9, Conta Corrente 901.141-2, no valor de R$ 10.731,71 (dez mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), referente à multa cominatória reduzida, conforme depósito identificado sob o ID. 192943772. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários à transferência do valor remanescente constante no referido depósito. Após o decurso do prazo recursal, a expedição dos alvarás e o levantamento dos valores, proceda-se ao arquivamento dos autos. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 26 de agosto de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NELSON DE ALMEIDA LIMA JUNIOR EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213562892, conforme segue transcrito abaixo: " (...)DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053394-21.2019.8.17.2001
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, expeça-se alvará em favor do credor NELSON DE ALMEIDA LIMA JUNIOR, CPF: 427.424.984-00, Banco do Brasil, Agência 8633-9, Conta Corrente 901.141-2, no valor de R$ 10.731,71 (dez mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), referente à multa cominatória reduzida, conforme depósito identificado sob o ID. 192943772. Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários necessários à transferência do valor remanescente constante no referido depósito. Após o decurso do prazo recursal, a expedição dos alvarás e o levantamento dos valores, proceda-se ao arquivamento dos autos. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 26 de agosto de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 19:03
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 13:33
Petição (Contra-razões)
08/08/2025, 14:04
Petição (Contra-razões)
08/08/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 17:26
Publicação
01/08/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NELSON DE ALMEIDA LIMA JUNIOR EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 29 de julho de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053394-21.2019.8.17.2001
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/07/2025, 14:46
Petição (Embargos)
23/07/2025, 11:05
Petição (Embargos)
21/07/2025, 14:33
Publicação
14/07/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON DE ALMEIDA LIMA JUNIOR EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208657823, conforme segue transcrito abaixo: "
autor: NELSON DE ALMEIDA LIMA JUNIOR, CPF: 427.424.984-00, BANCO DO BRASIL, Agência: 8633-9, Conta Corrente: 901.141-2, a quantia de R$ 10.731,71 (dez mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), referente ao depósito ID. 192943772.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053394-21.2019.8.17.2001
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Unimed Recife, nos autos de execução movida por Nelson de Almeida Lima Júnior, visando à satisfação de quantia certa decorrente de sentença judicial transitada em julgado, que reconheceu o direito do Exequente à indenização por danos morais, ao reembolso de honorários médicos, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como à aplicação de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de ordem judicial. A Executada aduz, em síntese, que cumpriu tempestivamente a ordem judicial liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0014237-93.2019.8.17.9000, no que se refere à autorização do procedimento cirúrgico requerido. Defende que a disponibilização das guias de autorização em 04/10/2019 configura cumprimento suficiente da obrigação, alegando que o valor posteriormente pago a título de honorários médicos extrapolaria o que entende devido, dado o credenciamento do profissional ao plano de saúde. Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação com o afastamento da exigibilidade da verba relativa às astreintes, além da concessão de efeito suspensivo à impugnação. Pois bem. Inicialmente, indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade de êxito da impugnação, tampouco risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante exige o art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. No mérito, a impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a decisão liminar proferida no agravo de instrumento (ID. 51605228) determinou, de forma clara, que a Executada promovesse a autorização e custeio dos procedimentos de Prostatovesiculectomia Radical, Uretroplastia Posterior e Linfadenectomia Retroperitoneal, todos por Videolaparoscopia Robótica, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A Executada foi intimada da referida decisão no dia 30/09/2019 (ID. 187775619), de modo que o prazo para cumprimento integral se encerrava em 07/10/2019. Apesar de ter peticionado em 04/10/2019 (ID. 52446134), informando a autorização hospitalar, deixou de custear os honorários médicos da equipe que realizaria o procedimento, sob o argumento de que seriam pagos posteriormente e segundo a tabela do plano de saúde, por se tratar de médico credenciado. Ocorre que, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, o cumprimento parcial da obrigação não exime o devedor da incidência da multa cominatória. Ainda que a guia hospitalar tenha sido fornecida, a não disponibilização dos valores indispensáveis ao custeio da equipe médica impede a efetiva realização do procedimento cirúrgico, tornando inócuo o cumprimento parcial. Nesse sentido, anota-se que o pagamento da equipe médica é condição indispensável para a marcação e realização da cirurgia, e sua ausência importa em descumprimento substancial da decisão judicial. O cumprimento integral da ordem liminar somente ocorreu em 06/11/2019 (ID. 53548561), quando, após determinação específica do juízo, a Executada realizou o pagamento necessário. Ademais, não prospera a tentativa da Executada de rediscutir, nesta fase de cumprimento, o valor devido à equipe médica, uma vez que tal discussão já foi objeto da sentença de mérito (id. 58207953), a qual fixou a quantia de R$ 7.869,62 para tal finalidade — valor com o qual a parte autora concordou, ainda que tenha interposto recurso de apelação visando valores superiores, o qual foi desprovido pela Egrégia 3ª Câmara Cível. Contudo, apesar da caracterização do descumprimento da ordem judicial, e da devida incidência das astreintes, impõe-se, neste ponto, revisão do montante arbitrado, diante do evidente caráter excessivo e desproporcional da penalidade, em observância ao disposto no art. 537, §1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 537, §1º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. A função primordial das astreintes é coagir a parte ao cumprimento da ordem judicial, e não gerar um desequilíbrio econômico entre as partes. Portanto, o valor fixado deve ser suficiente para atingir esse objetivo, mas não deve ser tão elevado a ponto de se desviar de sua função original. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ estabelece que a multa pode ser revista quando sua aplicação se mostrar desproporcional, tanto em favor do devedor quanto do credor, conforme entendimento abaixo: "A multa diária prevista no art. 537 do CPC/2015 pode ser revista a qualquer tempo, pelo magistrado, de ofício ou a requerimento, quando se tornar insuficiente ou excessiva, para garantir a proporcionalidade entre o valor da multa e o objetivo coercitivo que visa alcançar." (STJ, AgInt no AREsp 1119439/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 27/09/2019) Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto — notadamente a realização parcial da obrigação dentro do prazo e o valor dos honorários médicos arbitrados, reduzo o valor das astreintes para R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se mostra mais proporcional aos fins coercitivos da sanção imposta, sem descurar do caráter punitivo necessário à efetividade das decisões judiciais. Dessa maneira, com fundamento nos arts. 525, §5º e 537, §§1º e 4º, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por Unimed Recife, reconhecendo o descumprimento parcial e tardio da obrigação de fazer fixada em sede de tutela antecipada e consolidada na sentença. Reduzo, todavia, o valor total das astreintes para R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizada para o montante de R$ 10.731,71 (dez mil, setecentos e trinta e um reais e setenta e um centavos) diante da razoabilidade e proporcionalidade que devem reger a incidência da penalidade coercitiva. Após o decurso de prazo recursal, expeça-se alvará em favor o Intime-se o executado para apresentar dados bancários para transferência do valor remanescente do depósito de ID. 192943772. Decorrido o prazo, sem recursos, expedido os alvarás, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se as partes da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento
10/07/2025, 10:40
Rejeição
04/07/2025, 11:28
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 20:06
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 20:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/05/2025, 20:02
Mero expediente
05/05/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 19:48
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:21
Publicação
19/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) IMPUGNAÇÃO e documento(s) porventura anexados. RECIFE, 17 de fevereiro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053394-21.2019.8.17.2001 AUTOR(A): NELSON DE ALMEIDA LIMA JUNIOR
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento
17/02/2025, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 16:34
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/02/2025, 20:02
Outras Decisões
11/02/2025, 14:01
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:26
Publicação
31/01/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189327116, conforme segue transcrito abaixo: " (...)Caso ocorra pagamento,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053394-21.2019.8.17.2001 AUTOR(A): NELSON DE ALMEIDA LIMA JUNIOR intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Caso o devedor apresente a impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá previamente recolher as custas processuais referentes ao ingresso do cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, nos termos do art. 16 da Lei Estadual n° 17.116/2020. Havendo pagamento parcial do débito exequendo, a multa e honorários de 10% incidirão sobre o valor remanescente, conforme dispõe o §2º do art. 523 do NCPC. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 29 de janeiro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 10:09
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:04
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:13
Publicação
04/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189327116, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053394-21.2019.8.17.2001 AUTOR(A): NELSON DE ALMEIDA LIMA JUNIOR
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. Assim, determino a INTIMAÇÃO DO EXECUTADO, através de seu advogado, para, no PRAZO DE 15 (quinze) dias, efetuar o PAGAMENTO especificado na petição de ID 187775611, sob pena de, não o fazendo, ser acrescida multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação e, também, honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no importe de 10%, tudo conforme preceitua o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Caso o devedor apresente a impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá previamente recolher as custas processuais referentes ao ingresso do cumprimento de sentença, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, nos termos do art. 16 da Lei Estadual n° 17.116/2020. Havendo pagamento parcial do débito exequendo, a multa e honorários de 10% incidirão sobre o valor remanescente, conforme dispõe o §2º do art. 523 do NCPC. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito." RECIFE, 2 de dezembro de 2024. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 11:31
Outras Decisões
26/11/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 08:54
Publicação
14/11/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187688402, conforme segue transcrito abaixo: " Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª instância, devendo a parte demandante, no prazo declinado, requerer o que entender de direito quanto ao depósito de id. 53548563. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 12 de novembro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053394-21.2019.8.17.2001 AUTOR(A): NELSON DE ALMEIDA LIMA JUNIOR
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento
12/11/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/11/2024, 09:10
Mero expediente
07/11/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 13:37
Recebimento
06/11/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 08:27
Remessa (outros motivos)
31/10/2024, 07:21
Recebimento
25/10/2024, 18:11
Documento (Decisão)
25/10/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NELSON DE ALMEIDA LIMA JUNIOR APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INAPROPRIEDADE. DESPROVIMENTO 1 – Em não se detectando incidir quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, descabem Embargos de Declaração, os quais sabidamente não se propõem a substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de Pronunciamento Jurisdicional. 2 - Segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a omissão sanável via Declaratórios é aquela que ocorre quando o Acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3- Embargos declaratórios à unanimidade desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0053394-21.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível PJe nº 53394-21.2019.8.17.2001, tendo como embargante Nelson de Almeida Lima Junior e embargada Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, por rejeitar o Recurso, mantendo intacto o Acórdão vergastado, tudo nos moldes do relatório e voto da Relatoria, integrantes do Julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto - Relator
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NELSON DE ALMEIDA LIMA JUNIOR APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INAPROPRIEDADE. DESPROVIMENTO 1 – Em não se detectando incidir quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, descabem Embargos de Declaração, os quais sabidamente não se propõem a substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de Pronunciamento Jurisdicional. 2 - Segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a omissão sanável via Declaratórios é aquela que ocorre quando o Acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3- Embargos declaratórios à unanimidade desprovidos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0053394-21.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível PJe nº 53394-21.2019.8.17.2001, tendo como embargante Nelson de Almeida Lima Junior e embargada Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, por rejeitar o Recurso, mantendo intacto o Acórdão vergastado, tudo nos moldes do relatório e voto da Relatoria, integrantes do Julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto - Relator
01/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2020, 11:20
Petição (Contra-razões)
27/08/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 07:28
Petição (Apelação)
03/08/2020, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 07:13
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 13:41
Conclusão (para julgamento)
25/05/2020, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2020, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 10:59
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2020, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 06:57
Procedência
28/02/2020, 10:28
Conclusão (para julgamento)
27/11/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 19:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 10:23
Petição (Resposta)
06/11/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 11:49
Julgamento em Diligência
17/10/2019, 11:21
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 14:57
Petição (Contestação)
03/10/2019, 09:52
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2019, 12:30
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 13:10
Mandado
17/09/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)