Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social
Apelado: Zenilda Maria da Silva Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. NEXO ETIOLÓGICO RECONHECIDO. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADA A APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Reexame Necessário e Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária formulado por segurada, merendeira, vítima de acidente de trabalho ocorrido em março de 2011. A decisão reconheceu a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade laboral, com base em perícias médica e psiquiátrica, fixando o início do benefício no dia seguinte à cessação do último auxílio-doença e determinando o pagamento de abono, com base no art. 36, § 7°, do Decreto n° 3.048/1999. Aplicou os Enunciados Administrativos nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE e condenou o INSS ao pagamento de honorários, a serem fixados em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária à autora; e (ii) estabelecer se a sentença observou corretamente os critérios legais e normativos para a fixação do valor do benefício e de seus consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária pressupõe, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a constatação de incapacidade total e permanente para o trabalho, aliada ao reconhecimento do nexo causal entre a lesão e o exercício da atividade laboral, sendo imprescindível a análise integrada de elementos objetivos e subjetivos da situação da segurada. 4. Laudo pericial especializados (psiquiatra) atesta a existência de lesões permanentes e transtornos psíquicos crônicos decorrentes de acidente laboral, com redução funcional irreversível e prognóstico negativo quanto à reabilitação profissional. 5. A jurisprudência consolidada, refletida na Súmula nº 114 do TJPE, estabelece que a aferição da incapacidade deve considerar não apenas os aspectos médicos, mas também fatores pessoais como idade, escolaridade, qualificação e contexto socioeconômico do segurado. 6. A autora, com 65 anos de idade, baixo grau de instrução e atuação profissional restrita ao serviço de merendeira, encontra-se inserida em contexto de vulnerabilidade social que inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho, tornando incabível qualquer medida de reabilitação. 7. Restando comprovado o nexo etiológico entre o acidente e as doenças desenvolvidas, inclusive com emissão de CAT pelo empregador e sucessivos auxílios-doença acidentários, incide o disposto nos arts. 19, 20, I, 21, I, e 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991. 8. A sentença observou corretamente a base de cálculo do benefício, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, ao fixar o valor mensal da aposentadoria em 100% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário. 9. Correta também a determinação de atualização dos valores retroativos com base nos Enunciados nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público do TJPE, e a fixação dos honorários em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Reexame Necessário desprovido. Apelação prejudicada. Decisão unânime. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez acidentária exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho e nexo causal com acidente de trabalho. A análise da incapacidade deve considerar, além dos elementos objetivos, os fatores pessoais do segurado, como idade, escolaridade, profissão e contexto social. 3. O benefício de aposentadoria por invalidez acidentária é devido a partir do dia seguinte à cessação do último auxílio-doença, com valor correspondente a 100% do salário-de-benefício corrigido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, I, 21, I, 42, 43, §1º e 44; Decreto nº 3.048/1999, art. 36, § 7º; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Estadual nº 17.116/2020, art. 23, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula nº 114. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível / Reexame Necessário nº 0033713-90.2015.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível /Reexame Necessário nº 0033713-90.2015.8.17.0001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo do INSS, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2