Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PISOM EXECUTADO(A): COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __212218307___, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA. Declara-se extinta a fase executória quando o devedor satisfaz a obrigação. Hipótese prevista no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063775-83.2022.8.17.2001
Vistos, etc. CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PISOM deu início à fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, visando o pagamento dos honorários sucumbenciais (via RPV) e do crédito principal (via Precatório). Intimada, a executada comprovou o depósito judicial do valor referente aos honorários (ID 209064546). No ID 209094745 a parte exequente, concordando com o valor depositado, requereu seu levantamento através de alvará. Volveram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Da Satisfação da Execução Considerando que a obrigação satisfeita foi apenas a referente aos honorários advocatícios (RPV), e que o crédito principal ainda seguirá o rito do Precatório, a adaptação correta do trecho é: Infere-se que a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais, estabelecida no título executivo judicial, foi satisfeita (ID 209064546). Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução no que tange à verba honorária. O feito deverá prosseguir em relação ao crédito principal, a ser adimplido por meio de Precatório. 2. Do(s) Alvará(s). Preclusa a decisão, e considerando o depósito de ID 209064546, expeçam-se os alvarás de transferência eletrônica em favor dos credores, nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará de transferência em favor da sociedade LEITE & EMERENCIANO ADVOGADOS, CNPJ nº. 21.098.599/0001-18, para o BANCO DO BRASIL, Agência 1833-3, Conta Corrente nº. 47.202-6, no montante de R$ 11.083,60 (onze mil e oitenta e três reais e sessenta centavos), com seus acréscimos legais proporcionais, se houver; b) 01 (um) alvará de transferência em favor de MARIA MARITANA FERNANDES VIEIRA LEITE DE LIMA, CPF nº. 398.877.744-72, para o BANCO ITAÚ, Agência 9325, Conta Corrente nº. 05995-5, no montante de R$ 4.750,11 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais e onze centavos), com seus acréscimos legais proporcionais, se houver. 2.1. Fica de logo autorizada a expedição de alvará de transferência para os beneficiários de ordens de levantamento que desejem a percepção do seu crédito através desta modalidade de pagamento, desde que em até cinco dias contados da ciência desta decisão, apresentem os dados bancários de contas de sua titularidade. 2.2 Com a expedição do alvará, comunique-se a Receita Federal do Brasil, preferencialmente por meio eletrônico, para dar ciência dos valores liberados em razão desta decisão. 3. Preclusão Lógica, Art.1.000, do CPC. Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia da vontade da parte com o provimento ora proferido, PUBLICADA A SENTENÇA, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO (ART.1.000, DO CPC) E EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS. Após, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DE QUALQUER PRAZO PROCESSUAL. 4. Das Custas Processuais. Custas iniciais antecipadas no ID 110005083. Considerando que nos termos da NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, “promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária.”. Deixo de atribuir a responsabilidade pelo recolhimento das referidas rubricas. Desta feita, reputo integralmente satisfeitas as custas, taxas e despesas processuais incidentes no presente feito, não havendo que se cogitar da apuração de custas finais. Publique-se e intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 7 de agosto de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 1] " RECIFE, 7 de agosto de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau