Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONQUISTA VARZEA EXECUTADO(A): IVAN PEREIRA DA SILVA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0003004-61.2025.8.17.8201
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IVAN PEREIRA DA SILVA, no ID nº 220953104, em face da sentença proferida no ID nº 219634969, que reconheceu a higidez do crédito exequendo referente às cotas condominiais e determinou o prosseguimento da execução. Alegou o embargante, em síntese, que haveria necessidade de esclarecimentos quanto ao demonstrativo de débito atualizado juntado pelo exequente (ID nº 220731616), entendendo haver suposta contradição na continuação da cobrança. Contrarrazões foram apresentadas pelo exequente (ID nº 221961938). É o breve relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, encontram disciplina no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que esse instrumento destina-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Examinando o decisum embargado, não se verifica qualquer vício a ser integrado. Ao contrário do que sustenta o embargante, houve expressa análise da preliminar de ilegitimidade passiva, a qual foi devidamente rejeitada, com fundamentação clara no sentido de que o executado, na qualidade de titular da unidade condominial, responde pelo pagamento das cotas condominiais inadimplidas, obrigação de natureza propter rem, amplamente documentada nos autos. Não há, portanto, omissão. Do mesmo modo, a juntada de demonstrativo de débito atualizado pelo exequente (ID nº 220731616) não configura contradição ou irregularidade, mas simples consequência do prosseguimento da execução, especialmente tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cuja atualização e inclusão de parcelas vincendas encontra amparo no art. 323 do CPC.
Trata-se de ato processual coerente com a própria sentença e com os documentos apresentados desde a petição inicial, que contemplam atas assembleares, convenção e regimento interno do condomínio. Percebe-se, assim, que o embargante busca, por meio dos aclaratórios, rediscutir fundamentos de mérito já apreciados e decididos, o que extrapola os limites legais da via eleita. Eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal adequada, não sendo os embargos instrumento hábil para tal finalidade. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, deve ser rejeitado o pedido aclaratório. É a decisão!
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por IVAN PEREIRA DA SILVA, por inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95, bem como por já ter havido a devida análise e rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, não subsistindo qualquer omissão. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO Juíza de Direito