Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A
RECORRIDOS: LUCIANA MELO CAVALCANTI SANTOS DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0145937-04.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 43647984, que julgou improcedente a apelação, interposta pelo SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.. Eis as ementas dos referidos julgados, respectivamente: " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE NETO DA BENEFICIÁRIO TITULAR - PLANO DE SAÚDE FAMILIAR - INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.686/98 – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. 1. O nascimento do bebê ocorreu após o advento da Lei 9.656/98, a qual garante a inscrição de recém-nascido como dependente sem especificar se deve ser filho(a) tão somente de beneficiário titular (artigo 12, III, b, da Lei nº 9.656/98). 2. A operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo. 3. Apelo não provido.” (SIC) Em suas razões recursais (ID 44517752) a parte alega, em suma, que foram violados os seguintes dispositivos: Arts. 421, 757, 759 e 760, todos do CC. Contrarrazões não apresentadas conforme certidão presente sob o ID 45852068. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 25.11.2024 e interpôs o recurso em 16.12.2024, data final do prazo para interposição. O preparo recursal está satisfeito conforme se verifica no ID 44517753. A representação processual está regular, conforme instrumento de procurações e substabelecimentos de ID 44517754. 2) Aplicação dos enunciados nº 5 e nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, os quais estabelecem: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 40476886): "(...) A controvérsia a ser dirimida, no presente apelo, reside na recusa da inclusão da parte infante como segurada vinculada a avó e na suposta necessidade de ser o neto dependente economicamente do titular do plano. De logo, entendo que a relação processual discutida nos presentes autos deve pautar-se pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente em relação à empresa demandada, isso com fundamento nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser enfatizado que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a aplicabilidade do CDC nos contratos de plano de saúde ao editar a Súmula 469 que abaixo transcrevo: Súmula nº 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Cumpre destacar que o contrato de plano de saúde do qual a autora é beneficiária é típico contrato de adesão, no qual as cláusulas são impostas ao consumidor sem possibilidade de discussão. O objeto da relação contratual ora discutida é a garantia de que no caso de uma situação adversa de saúde enfrentada pelo usuário, o mesmo estaria protegido em face do contrato acordado, sendo assistido pela empresa contratada. Cabe trazer ao debate que, nos termos estabelecidos pelo texto constitucional, a saúde, embora dever do Estado, não é monopólio seu, mas constitui atividade aberta à iniciativa privada. Entretanto, como a saúde não se caracteriza como uma mercadoria qualquer nem pode ser confundida com outras atividades econômicas, visto ser um meio importantíssimo de se garantir o direito fundamental à vida e à dignidade humana, tem-se que o particular que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar uma assistência médica integral para os consumidores dos seus serviços. Nessa direção, é imperioso ressaltar que as operadoras de planos e seguros de saúde exercem serviços relacionados com a assistência à saúde, sendo assim serviços de relevância pública, de acordo com o que dispõe o artigo 197 da Constituição Federal, que abaixo transcrevo in verbis: Art. 197 - São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Além disso, não podemos esquecer a previsão taxativa da Carta Maior que rechaça quaisquer entendimentos infraconstitucionais que digam respeito a um serviço protetivo de risco ou agravamento de doenças como um direito fundamental basilar, quando determina no seu art. 196, taxativamente, que: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dessa forma, a necessidade de proteger-se a saúde e a vida do cidadão, como exigência que emerge dos princípios fundamentais em que repousa o próprio Direito Natural, se sobrepõe a qualquer outro interesse, ainda que se ache este tutelado pela lei ou pelo contrato. Cabe ponderar, ainda, que o nascimento do bebê ocorreu após o advento da Lei 9.656/98, a qual garante a inscrição de recém-nascido como dependente sem especificar se deve ser filho(a) tão somente de beneficiário titular (artigo 12, III, b, da Lei nº 9.656/98). Assim, a operadora é obrigada a inscrever o recém-nascido, filho de dependente e neto da titular, no plano de saúde, na condição de dependente, quando houver requerimento administrativo. É o que se depreende do art. 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021: Art. 21. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no art. 19, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, devendo garantir cobertura para: (...) II - assistência ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo titular; e III - opção de inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo titular, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou adoção. Parágrafo único. Para fins de cobertura do pré-natal, parto normal e pós-parto listado nos Anexos, este procedimento poderá ser realizado por enfermeiro obstétrico ou obstetriz habilitados, conforme legislação vigente, de acordo com o art. 6º. Nesse sentido: É ilícita a conduta da operadora de plano de saúde que nega a inscrição de recém-nascido no plano de saúde de titularidade de avô, sendo a genitora dependente/beneficiária desse plano. STJ. 3ª Turma. REsp 2.049.636-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/4/2023 (Info 773). Portanto, é assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente no plano de saúde, isento do cumprimento dos períodos de carência (art. 12, III, “b”, da Lei nº 9.656/98). Por fim, deixo de arbitrar os honorários advocatícios ante a fixação do percentual Máximo de 20% no primeiro grau. Em face de todo o exposto, nego provimento ao recurso de Apelação interposto, mantendo-se inalterados os termos da sentença vergastada. (...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por não se encontrar satisfeito com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Do dispositivo.
Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente