Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): XODO 4 PATAS PET SHOP - EIRELI - ME, MARILIA DE AZEVEDO MELO MORAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193018424, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0151845-42.2023.8.17.2001
Trata-se de pedido da parte executada e desbloqueio de valor constrito por meio do sistema Sisbajud, ao argumento de que o valor bloqueado serviria para pagamento de salário dos funcionários da executada pessoa jurídica e que deveria ser aplicado o princípio da menor onerosidade. Pediu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimado, o exequente apresentou impugnação, na qual arguiu a impossibilidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte executada porque não houve comprovação de sua hipossuficiência econômica. Arguiu que a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial sofreu uma relativização pelo STJ, que deixaria de ser impenhorável se caísse em conta corrente sem destinação à subsistência do devedor e de sua família. Aduziu que não houve comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, requerendo a manutenção da penhora realizada. É o relato. Decido. Com relação ao pedido de aplicação do princípio da menor onerosidade, entendo que não aplicável ao caso sub judice, porque em que pese arguir o referido princípio, não cuidou a parte executada de indicar outros meios executivos menos gravosos, em desatenção ao princípio da efetividade da execução, que se processa no interesse do credor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. BEM OFERTADO PELO EXEQUENTE. MENOR LIQUIDEZ DO QUE O PENHORADO. PENHORA MANTIDA. O princípio da menor onerosidade preconiza que a satisfação do crédito deve ocorrer de modo que impute ao devedor o menor encargo, todavia sem que represente para o credor qualquer tipo de prejuízo - dificuldade para a satisfação do crédito -, pois a finalidade precípua da execução é o pagamento do valor executado, o que não poder ser olvidado, sob pena de subversão do processo executivo. Desse modo, o executado, ao alegar o princípio da menor onerosidade, em observância ao dever de cooperação e ao principio da boa-fé objetiva, deve indicar outro meio de satisfação da obrigação igualmente ou mais eficaz que o ofertado pelo bem penhorado. Se assim não se portar, deve suportar as decorrências do processo executivo, as quais decorrem de seu inadimplemento. Logo, deve haver ponderação entre o desenvolvimento da execução no interesse do exequente e o princípio da menor onerosidade, tendo como fiel da balança o princípio da razoabilidade. No caso, o bem ofertado não apresenta liquidez muito inferior ao penhorado, pelo que deve ser mantida a penhora. (TJ-MG - AI: 10000190408690001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/06/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2019)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INUTILIDADE/INEFICÁCIA DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse da parte credora. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2020462 PE 2021/0350731-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) De outra banda, constato que o valor constrito em conta corrente da executada pessoa jurídica não impacta no pagamento do salário de seus funcionários, não chegando a ultrapassar mil reais, além de não haver comprovação de que o referido valor seja utilizado para pagamento do salário de seus funcionários, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio, e determino a transferência do valor constrito para uma conta à disposição do juízo. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, constato que este já foi analisado em sede de embargos à execução e foi deferido, razão pela qual mantenho a decisão exarada naqueles autos. Cumpra-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 29 de janeiro de 2025. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau