Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA EXECUTADO(A): REIKI IMPORTS TRADING, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192919551, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063948-83.2017.8.17.2001
Vistos, etc. Decisão de id 179796209 foi determinado o arquivamento do feito em 22/08/24 em razão do constante na decisão de id 147704552. Em id 182642188 a parte autora junta petição em 18/09/24 onde requer a realização de sisbajud para bloqueio de valores nas contas bancárias do réu, no montante de R$3.628.755,36. É o relatório. Compulsando o feito, verifico que desde 26/09/2023 esse juízo (id 145574734) já tinha sinalizado que a execução iniciada em 31/07/2020 conforme petição de id 65586650 até o momento era frustrada, inclusive em razão de já terem sido realizadas várias diligencias como INFOJUD, SISBAJUD (ID 75452781 e 77144933), e RENAJUD (ID 79937705) e todas infrutíferas. Verifico que ainda não decorreu o prazo de 01 ano de suspensão do feito, disposto no art. 921 CPC e para sair da situação de arquivamento cumpre a parte credora indicar comprovadamente bens passíveis de constrição e penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema SISBAJUD. Além disso, até se admite renovação da pesquisa ao sistema sisbajud desde que passado período razoável da última tentativa, desde que o feito esteja em curso, o que não é o caso, uma vez que o feito está arquivado temporariamente em decorrência do art.. 921, CPC. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA VIA SISBAJUD. TEIMOSINHA. PROCESSO SUSPENSO. ART. 921, III DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1- A utilização dos sistemas conveniados configura mecanismo aptos a auxiliar o exequente na perseguição de bens do devedor durante o tramite da execução. 2- Por expressa previsão legal encravada no art. 921, III CPC, não encontrados bens do devedor, o processo de execução será suspenso pelo período de 01 ano, bem como o prazo prescricional. 3- Suspensa a execução, sua reabertura depende de indicação, pelo credor, de bens do devedor não sendo possível sua realização para simples buscas via sistemas conveniados da Justiça. 4- No caso, verifica-se que foi oportunizado ao credor a utilização dos sistemas de buscas de ativos, que se mostraram infrutíferas. Novas buscas dependem, portanto de indicação de bens passíveis de satisfazer a execução. 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJDF - XXXXX20238070000 1737382) Dessa forma, indefiro o pedido da parte credora e determino que os autos retornem ao arquivo nos termos já decididos anteriormente até o fim do prazo legal. Intimem-se. RECIFE, 20 de janeiro de 2025. Ana Paula Lira Melo Juiz(a) de Direito". RECIFE, 29 de janeiro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau