Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ADERBAL JUREMA EXECUTADO(A): ALBERTO JOSE SCHULER GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193341489, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003032-05.2025.8.17.2001 Vistos etc... Cite(m)-se o(s) devedor(es), no endereço informado na inicial, para no prazo de três dias, pagar(em) o débito nos termos do art. 829 do CPC, cientificando-lhe(s) a possibilidade de apresentação de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do(s) mandado(s) citatório(s), nos termos do art. 914 do CPC. Advertindo-lhe(s) ainda, que, em caso de rejeição dos embargos, os honorários advocatícios poderão ser elevados a 15%. Caso não haja pagamento do débito no tríduo legal, deverá o oficial de justiça, já munido de segunda via do mandado, penhorar e avaliar os bens eventualmente indicados na petição inicial até o limite do débito atualizado com os acréscimos legais. Em caso de não haver indicação de bens, penhorem-se e avaliem-se tantos bens quanto bastarem para a quitação integral do débito, obedecendo, quando possível, a ordem legal estabelecida no art. 829, § 1º, CPC. Em caso de não ser(em) encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se ao arresto de bens necessários à satisfação integral da dívida exequenda, nos moldes do Código de Processo Civil. Havendo suspeita de ocultação, deverá a citação realizar-se por hora certa, certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida, no tríduo legal, nos moldes do art. 827 do CPC. Consigne-se que a cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível de 1º Grau, servirá como mandado constritivo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 24 de janeiro de 2025. Marcus Vinícius Barbosa de Alencar Luz Juiz de Direito 3" RECIFE, 29 de janeiro de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau