Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ANTONIO JOAO RODRIGUES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000142-48.2018.8.17.3130
Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de ANTONIO JOAO RODRIGUES, todos qualificados e com endereço nos autos. O processo transcorria normalmente, inclusive com bloqueio judicial positivo via sistema SISBAJUD, resultando na constrição de valores bancários pertencentes ao demandado, no montante total de R$ 9.338,35, conforme id. 202309138. O requerente, através de petição id. 203275254, postulou inicialmente a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores bloqueados, indicando os dados bancários necessários para a transferência. Posteriormente, na id. 209576627, o exequente alterou fundamentalmente sua pretensão, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, alegando superveniência de ausência de interesse processual decorrente da liquidação da operação mediante adesão ao programa "Desenrola Rural", instituído pelo Decreto nº 12.381, de 11 de fevereiro de 2025. Por sua vez, o executado apresentou petição (id. 203429663) postulando o desbloqueio dos valores constritos. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora informou que houve a liquidação da dívida objeto destes autos. POSTO ISSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinto o processo por satisfação da obrigação. Consequentemente, promovo o cancelamento das penhoras realizadas, ao tempo em que já efetuado o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes, a base de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 90 do CPC, uma vez que com a liquidação da dívida, houve o reconhecimento do pedido. P.R.I. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 18 de setembro de 2025 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito