Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220325694, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0000395-07.2025.8.17.2640 AUTOR(A): JOSE EDIMARCIO PEREIRA DOS SANTOS
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ EDIMARCIO PEREIRA DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PE, buscando provimento jurisdicional que determine a imediata baixa da comunicação de venda do veículo de sua propriedade, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da fixação de multa cominatória (astreinte) pelo descumprimento da ordem judicial (ID 192869006). O Autor narrou, na inicial, que adquiriu um veículo, marca CHEVROLET, modelo CRUZE LT HB, placa KII7J67 e chassi PBGPB68M0DB331331, tendo realizado todos os trâmites administrativos necessários para a transferência de propriedade em seu nome, incluindo a comunicação de venda junto ao cartório na data de 22/11/2021 (Doc 2, ID 192869006). Aduziu que, posteriormente, ao efetuar a transferência do veículo para o seu nome junto ao DETRAN/PE, verificou uma falha sistêmica que mantinha uma restrição de "comunicação de venda" registrada em seu próprio nome, ou seja, do Requerente para ele mesmo. O Autor alegou que foi impedido de obter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) nos anos subsequentes à compra – notavelmente em 2022, 2023, 2024 e 2025 (Doc 5, ID 192869006), impossibilitando o uso regular do bem e impedindo sua negociação. Informou que tentou resolver o impasse pela via administrativa, submetendo o veículo à vistoria, conforme solicitado pelo próprio DETRAN/PE, mas o problema persistiu, caracterizando o descaso e a negligência do órgão público na solução definitiva da questão registral que o afligia desde 2021. Requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata baixa da comunicação de venda e, no mérito, requereu a confirmação da tutela, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como a aplicação de multa diária (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo eventual descumprimento da ordem. Foi deferido o pedido de tutela antecipada, determinando ao DETRAN/PE que, no prazo de 10 (dez) dias, procedesse com a imediata baixa na comunicação de venda do veículo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento. O Réu apresentou Contestação na qual, limitou-se a contestar o pedido de indenização por danos morais. Sustentou a ausência de comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade ou prejuízo de ordem moral que transcendesse o mero aborrecimento, argumentando que a conduta do Autor não configuraria dano moral passível de reparação, sob pena de enriquecimento sem causa. O Réu não se manifestou especificamente sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer nem sobre a falha sistêmica alegada, concentrando sua defesa unicamente na improcedência do pleito indenizatório. O Autor peticionou diversas vezes noticiando o descumprimento da obrigação. Informou que a Requerida somente retirou a comunicação de venda na data de 25/04/2025,, solicitando a cobrança das multas diárias (astreintes). O juízo indeferiu a pretensão de cobrança da multa nos mesmos autos, orientando que a execução da multa deve ser feita em autos e com procedimento próprio, determinando a volta dos autos conclusos para sentença. O processo encontra-se em ordem para julgamento, inexistindo outras provas a serem produzidas, considerando a natureza da controvérsia, que é eminentemente de direito, ou de fato comprovado por documentação pré-constituída. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre dois principais pedidos: a obrigação de fazer, consistente na baixa da restrição de comunicação de venda registrada no veículo de propriedade do Autor, e a reparação por danos morais decorrentes do impedimento de uso e fruição do bem. A análise do mérito comporta o exame da responsabilidade do Réu, entidade autárquica de direito público, a subsistência da obrigação de fazer pretendida pelo Autor e a configuração ou não de dano moral indenizável em virtude dos fatos apresentados. - Da Responsabilidade Civil do Estado/Autarquia (DETRAN/PE) O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PE, enquanto autarquia do Estado de Pernambuco, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, preconizado pela ordem constitucional. Essa modalidade de responsabilidade exige, para sua configuração, a demonstração do dano, da conduta (comissiva ou omissiva), e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo injusto, sendo prescindível a averiguação de culpa ou dolo do agente público, conforme reiterados entendimentos doutrinários e legais. No caso dos autos, a conduta imputada à autarquia resume-se a uma omissão na correção de uma flagrante falha sistêmica nos seus registros de veículos, mesmo após a devida comunicação do adquirente e a realização dos procedimentos administrativos, como a vistoria. O Autor adquiriu o veículo em 22/11/2021, realizou a comunicação de venda e a posterior transferência para o seu nome, mas o sistema do DETRAN/PE gerou uma restrição de comunicação de venda do próprio Autor para ele mesmo, impedindo a emissão subsequente do CRLV e a livre disposição do bem. O dever legal de manter a regularidade do registro dos veículos e garantir a segurança jurídica das transações automobilísticas é inerente à atuação do DETRAN. A falha no registro, que perdurou de 2021 – data da transferência e da constatação da irregularidade – até 25/04/2025 – data em que se noticiou a baixa após comando judicial reiterado –, configura uma omissão específica do dever legal de fiscalizar e corrigir os próprios sistemas de registro, sendo esta omissão a causa direta do impedimento à fruição plena da propriedade por parte do Autor. Portanto, resta demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão negligente da autarquia em resolver o erro registral e o impedimento sofrido pelo Autor em relação ao seu veículo. A responsabilidade do DETRAN/PE, neste contexto, revela-se patente. - Da Obrigação de Fazer O pedido principal formulado pelo Autor consistia na correção da irregularidade do registro do veículo, determinando a baixa da comunicação de venda errônea que constava em seu nome. O acervo probatório anexado à inicial, compreendendo os documentos de transferência e a comprovação da persistência da restrição ao longo do tempo (IDs 192869006, 200250682 e 201140206), demonstrou a probabilidade do direito do Autor, o qual foi integralmente acolhido em sede de cognição sumária, culminando na concessão da tutela de urgência. Ainda que a tutela tenha sido deferida em uma fase processual incipiente, as evidências apresentadas pelo Autor são robustas e contundentes. A comunicação de venda registrada de JOSÉ EDIMARCIO PEREIRA DOS SANTOS para JOSÉ EDIMARCIO PEREIRA DOS SANTOS é um erro primário do sistema que a autarquia tinha o dever de corrigir de ofício ou mediante a solicitação administrativa do particular. A recusa ou negligência em fazê-lo, configurando-se a resistência à pretensão legítima do proprietário, justifica a intervenção judicial. A obrigação de fazer foi integralmente cumprida pelo Réu, embora de forma tardia e somente após a reiteração da ordem judicial e a elevação do valor da astreinte. Conforme noticiado nos autos (ID 202806571), a baixa da comunicação de venda ocorreu em 25/04/2025. Considerando que a obrigação de fazer fora imposta em sede de liminar e, posteriormente, cumprida pelo Réu durante o curso do processo, a presente sentença deve confirmar essa tutela provisória, consolidando o provimento jurisdicional definitivo no que tange ao dever de regularização do registro veicular. A procedência deste pedido é imperativa. - Do Pedido de Condenação em Danos Morais O Autor postulou a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando ter sofrido "situação vexatória e humilhante" e grandes transtornos físicos e emocionais, desde 2021, por estar impedido de emitir o CRLV e de negociar o veículo, tendo que pedir carros emprestados quando precisava viajar com a família. O Réu contestou os danos morais sob a alegação de que não houve comprovação de constrangimento de relevância grave, e que os fatos configurariam meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano, insuficientes para gerar a responsabilidade civil do Estado. É fundamental analisar se o transtorno enfrentado pelo Autor excede o limite do que se pode considerar mero aborrecimento da vida em sociedade e do convívio com os entraves burocráticos estatais. A situação do Autor não se limitou a um ligeiro atraso no serviço ou a uma simples necessidade de retificação de dados. O vício no registro do veículo perdurou por cerca de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses desde o registro da compra e comunicação de venda em 2021 até o cumprimento da ordem judicial em abril de 2025. Durante todo esse lapso temporal, o autor, proprietário de um veículo devidamente licenciado e transferido para seu nome, ficou impossibilitado de utilizar o bem de forma regular, de obter o documento obrigatório (CRLV) e de negociá-lo, sendo obrigado a depender de terceiros para o transporte familiar. O veículo ficou paralisado em sua utilidade econômica e social por um período excessivamente longo, causado por uma falha sistêmica interna do órgão público que se negou a resolver o problema administrativamente, mesmo após tentativas do cidadão. A falha do DETRAN/PE, que não conseguiu corrigir um erro interno por mais de três anos, e a subsequente demora no cumprimento da ordem judicial, demonstram negligência administrativa que causou dano existencial e patrimonial (perda do jus abutendi e jus utendi temporariamente) ao Autor. Tal situação se enquadra na categoria de danos morais in re ipsa, ou seja, presume-se o dano pela gravidade dos fatos e pelas consequências narradas, independentemente de prova específica do abalo emocional. No que concerne ao quantum indenizatório, a fixação deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório da vítima e ao punitivo-pedagógico para o ofensor. Deve-se considerar a gravidade da conduta do Réu (omissão prolongada), a extensão do dano sofrido pelo Autor (impossibilidade de uso regular do veículo por anos) e a condição econômica das partes. O valor não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, mas deve ser capaz de mitigar o sofrimento e repreender exemplarmente a conduta desidiosa da autarquia. Considerando os elementos do caso concreto, notadamente a natureza do bem envolvido (veículo particular), o longo período de restrição indevida (aproximadamente 40 meses) e o caráter do órgão ofensor (ente público com dever de zelar pela regularidade), mostra-se razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este montante se revela adequado para compensar o sofrimento do Autor sem desvirtuar a finalidade do instituto. Sobre este valor devem incidir juros de mora e correção monetária conforme detalhamento em dispositivo. Em relação à cobrança da multa deve ser indeferido nestes autos de conhecimento, mantendo-se a determinação do Despacho para que a liquidação e execução da astreinte, ocorra em autos autônomos de cumprimento de sentença. Somente após a intimação do trânsito em julgado desta sentença, o Autor poderá dar início ao cumprimento, respeitando-se o rito executivo próprio. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para os seguintes fins: - Confirmar integralmente a tutela de urgência deferida, determinando que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PE mantenha a resolução definitiva da incorreção de registro do veículo CHEVROLET, modelo CRUZE LT HB, placa KII7J67, CHASSI PBGPB68M0DB331331, consistente na baixa da equivocada comunicação de venda registrada no sistema em nome do próprio Autor, medida esta que foi comprovadamente cumprida em 25/04/2025. - Condenar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PE ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor JOSÉ EDIMARCIO PEREIRA DOS SANTOS, fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser atualizado pela SELIC a partir da citação (03/02/2025). Condeno o DETRAN/PE ao pagamento das custas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais à advogada da parte autora no percentual de 15%(quinze por cento) do valor da condenação. Deixo de condenar o autor em honorários, tendo em vista a sucumbência mínima. Transitada em julgado, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença. Apresentado Recurso de apelação por qualquer uma das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, a fazenda pública no prazo de 30(trinta) dias e o jurisdicionado no prazo de15 (quinze) dias. Juntada as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Garanhuns, 20 de outubro de 2025 Glacidelson Antônio da Silva Juiz de Direito " GARANHUNS, 29 de outubro de 2025. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho