Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LEONARDO LEITE MOTA
RECORRIDO: HAROLDO MOZART DE MEDEIROS PINTO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000012-49.2010.8.17.0540
Trata-se de Recurso Especial (Id. 52725901), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru desta Corte Estadual (Id. 51944350), que negou provimento ao Agravo Interno mantendo, na íntegra, a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível manejada por LEONARDO LEITE MOTA, ora parte recorrente. Contrarrazões apresentadas (Id. 53660987). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, excetuando-se o recolhimento das custas devidas porquanto esta é a matéria objeto do presente recurso especial. Destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos. Diante da multiplicidade verificada e da aparente dissonância entre os julgados das Cortes de Justiça e recentes decisões do STJ acerca da adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça, o STJ ampliou o alcance da discussão e determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil” (TEMA 1178), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo. Desse modo, considerando a ordem (i) de suspensão contida nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da controvérsia e (ii) exarada nas informações complementares do Tema 1178/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos Arts. 1.030, III e 1.036, §1º, do CPC[3]. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Tema 1178/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 06