Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DJAIR CRISTOVAM CAVALCANTI SENTENÇA SEBASTIÃO PINTO DE FREITAS e MARIA NUNES DE FREITAS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de reintegração de posse com pedido de liminar em face de DJAIR CRISTOVAM CAVALCANTI. Alegaram, em síntese, que são legítimos possuidores do imóvel residencial situado na Rua José Antônio de Lima, nº 70, Loteamento Santana, Carpina/PE, adquirido em dezembro de 2011. Narraram que celebraram cessão de direitos de posse com o réu em junho de 2017, pelo valor de R$ 90.000,00, a ser pago em 90 parcelas de R$ 1.000,00. Contudo, afirmaram que o réu adimpliu apenas 16 parcelas, o que levou ao distrato do negócio em junho de 2020. Noticiaram que, apesar da notificação extrajudicial para desocupação recebida em 28/04/2022, o réu permaneceu no imóvel, configurando o esbulho possessório. O trâmite processual foi marcado por uma sucessão de atos que culminaram na nulidade da primeira sentença proferida. Após a expedição de mandado de citação e intimação, os autores requereram o julgamento antecipado diante da ausência de contestação. Sobreveio sentença de procedência e expedição de mandado de imissão de posse. Todavia, a oficiala de justiça certificou que o réu apresentava paralisia corporal, debilidade mental e diagnóstico de esquizofrenia, residindo no local com esposa e dois filhos menores em situação de vulnerabilidade. Diante de tal constatação, este juízo chamou o feito à ordem e declarou a nulidade absoluta de todos os atos posteriores à citação, em razão da incapacidade absoluta do réu e da ausência de intervenção do Ministério Público. Na mesma ocasião, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial e apresentou contestação por negativa geral. No curso da demanda, a coautora MARIA NUNES DE FREITAS informou o falecimento de seu cônjuge, o coautor SEBASTIÃO PINTO DE FREITAS, anexando a respectiva certidão de óbito que confirma o óbito ocorrido em 20/10/2024. Diante desse fato, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar o polo ativo ou excluir o falecido. A despeito da intimação formal via Diário de Justiça, a secretaria certificou que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Instado a se manifestar, o Ministério Público ressaltou a necessidade de intimação pessoal da parte autora para que demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Acolhendo o parecer ministerial, este juízo determinou a intimação pessoal da autora. O mandado de intimação foi cumprido de forma remota, via aplicativo de mensagens, no número de telefone expressamente fornecido pela própria parte nos autos, sendo a ciência confirmada pela filha da autora, que atendeu à diligência em nome de sua genitora e recebeu a contrafé digital. Decorreu o prazo assinalado sem que a parte autora promovesse a habilitação dos herdeiros do falecido ou manifestasse qualquer interesse no prosseguimento da lide. Certificou-se a inércia absoluta da parte interessada em impulsionar o feito, mesmo após ser pessoalmente cientificada das consequências da desídia. O Ministério Público reiterou o pedido de extinção ante a falta de interesse processual superveniente e o abandono da causa. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. O curso regular do processo foi impactado pelo falecimento do coautor SEBASTIÃO PINTO DE FREITAS, fato comunicado formalmente pela coautora e cônjuge sobrevivente, MARIA NUNES DE FREITAS, conforme petição de ID 194718229. A certidão de óbito colacionada aos autos em ID 194722889 confirma que o autor faleceu no dia 20 de outubro de 2024, no Hospital Nossa Senhora das Graças, em Recife/PE, em decorrência de causas naturais, deixando seis filhos maiores e a viúva, também demandante nesta lide. Diante da notícia do óbito, impôs-se a aplicação imediata do regramento contido no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo quando ocorre a morte de qualquer das partes. A morte de um dos litigantes suspende a relação processual para que se proceda à sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, garantindo a legitimidade das partes e a validade dos atos subsequentes. Nos termos do artigo 313, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz deve suspender o feito para que seja promovida a habilitação, providência que constitui dever legal dos herdeiros e interessados no prosseguimento da demanda.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0003273-32.2022.8.17.2470 AUTOR(A): SEBASTIAO PINTO DE FREITAS, MARIA NUNES DE FREITAS
Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a capacidade de ser parte cessa com o falecimento da pessoa física. Considerando que o direito possessório em discussão possui natureza transmissível, este juízo, ao tomar conhecimento do óbito, proferiu o despacho de ID 205798943, determinando expressamente a intimação da parte autora para regularizar o polo ativo, procedendo à habilitação dos sucessores ou promovendo a exclusão do falecido, caso assim entendesse pertinente. O comando judicial observou o disposto no artigo 313, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece o rito a ser seguido nessas circunstâncias. A intimação foi regularmente publicada no Diário de Justiça em 14 de agosto de 2025 (ID 212995613), fixando prazo para o cumprimento da diligência. Contudo, apesar de devidamente assistida por advogados constituídos e expressamente intimada, a parte autora permaneceu inerte. A certidão de ID 215123631 atesta que o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou pedido de dilação para a regularização necessária. A ausência de habilitação dos sucessores, após a concessão de oportunidade específica para tanto, configura desídia processual e impede a continuidade da lide em relação ao autor falecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o descumprimento do ônus de regularização do polo ativo enseja a extinção do feito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DOS REPRESENTANTES DA EMPRESA AUTORA NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS EVENTUAIS HERDEIROS OU SUCESSORES DOS FALECIDOS NO PRAZO DETERMINADO PARA HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o disposto no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para adoção das providências necessárias à habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. E, "descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente", nos termos do § 2º, I, do art. 76 daquele diploma legal. 2. Ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 27.674/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Portanto, a falha na regularização do polo ativo, aliada ao descumprimento de ordem judicial direta para sanar o vício de representação, atrai a incidência do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. A norma é clara ao prever que, falecido o autor e não promovida a habilitação no prazo designado, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. A ausência de pressuposto processual subjetivo, consubstanciada na falta de capacidade de ser parte do autor falecido e na omissão dos herdeiros em assumir sua posição na lide, inviabiliza o provimento jurisdicional pretendido. A par da questão sucessória, a extinção do processo encontra amparo na desídia prolongada da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam por prazo superior a trinta dias, configurando o abandono da causa previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O sistema processual civil brasileiro é pautado pelo princípio do impulso oficial, mas este não exime as partes do dever de diligência e colaboração para o desenvolvimento regular da lide. A inércia injustificada, especialmente diante de ordens judiciais diretas, revela o desinteresse no provimento jurisdicional e a quebra do dever de cooperação previsto no artigo 6º da legislação processual. Ademais, o dever das partes de manter seus dados atualizados e de colaborar com a justiça é imperativo. A inércia da parte autora, que mesmo após ser pessoalmente instada a manifestar seu interesse no feito e a regularizar o polo ativo, permaneceu em silêncio absoluto (ID 237365383), demonstra o abandono inequívoco da pretensão possessória. A colaboração processual não é uma faculdade, mas um ônus que, se descumprido, atrai sanções processuais severas, inclusive a terminação anômala do feito sem análise de mérito: A desídia é flagrante. O processo permaneceu paralisado por meses aguardando providências simples da parte interessada. A intimação pessoal remota foi eficaz e garantiu o pleno conhecimento sobre a necessidade de impulso e as consequências da omissão. Assim, diante da contumácia da parte autora e do transcurso in albis de todos os prazos assinalados, a extinção do processo é a medida que se impõe, restando caracterizado o suporte fático para a aplicação do comando contido no inciso III do artigo 485 do diploma processual civil. Dessa forma, a inércia da parte autora, somada à incapacidade do réu e à concordância do Ministério Público, autoriza a aplicação do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil de forma direta. A mitigação da Súmula 240 do STJ é medida de rigor no caso sob exame, pois a exigência de um requerimento formal de um réu absolutamente incapaz ou de sua Curadoria Especial — que atua por dever legal e não por interesse direto na causa — configuraria formalismo exacerbado em detrimento da realidade processual. A extinção, portanto, reflete a correta aplicação da norma ao contexto fático-jurídico apresentado.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em promover a regularização do polo ativo após o falecimento do coautor SEBASTIÃO PINTO DE FREITAS, bem como o abandono da causa por prazo superior a trinta dias, caracterizado pela ausência de impulso processual após regular intimação pessoal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, combinado com o artigo 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em observância ao disposto no artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, na qualidade de Curadora Especial do réu incapaz. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando a declaração de hipossuficiência de ID 109720681, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte demandante, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto no artigo 98, § 3º, da legislação processual. Expeça-se alvará ou proceda-se ao levantamento de eventuais valores depositados em juízo, se houver, em favor de quem de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Carpina, 30 de abril de 2026. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito