Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJ RES COSTA DO SOL EXECUTADO(A): SUEDSON BORGES MALHEIROS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000218-63.2025.8.17.8227
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio do Conjunto Residencial Costa do Sol em face de Suedson Borges Malheiros, objetivando o recebimento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes à unidade 201, bloco 07. A controvérsia reside na alegação de prescrição arguida pelo executado, uma vez que afirma estarem prescritos os débitos relativos aos exercícios de 2011 a 2019, com fulcro no art. 206, §5º, I, do Código Civil. O Exequente, por sua vez, sustenta a aplicação do prazo decenal (10 anos) previsto no art. 205 do Código Civil. Defende, ainda, que, caso aplicado o prazo de 5 anos, os débitos de 2015 a 2019 ainda seriam exigíveis considerando a data do ajuizamento. Decido. A questão acerca do prazo prescricional para a cobrança de cotas condominiais já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do Tema Repetitivo 949, o qual fixou a seguinte tese: "Na vigência do Código Civil de 2002, é de cinco anos o prazo prescricional para que o condomínio edilício exerça a pretensão de cobrança de quotas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, constantes em instrumento público ou particular, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do CC" Compulsando os fólios, verifico que a presente execução foi distribuída em 13 de janeiro de 2025: Aplicando-se o prazo quinquenal (5 anos) retroativamente a partir desta data, constata-se que todas as pretensões de cobrança relativas a débitos vencidos antes de 13 de janeiro de 2020 encontram-se prescritas. Analisando a planilha de débitos que instrui a inicial e as atualizações posteriores, observo que o condomínio exequente busca a satisfação de parcelas vencidas entre abril de 2011 e junho de 2019: ] Contudo, considerando que o vencimento da última parcela cobrada ocorreu em junho de 2019 e a ação foi protocolada em janeiro de 2025, transcorreu lapso temporal superior a 5 anos entre o vencimento de cada uma das cotas listadas e o exercício do direito de ação. Ressalte-se que a natureza propter rem da obrigação condominial, embora vincule o débito ao imóvel, não afasta a incidência das regras gerais de prescrição do Código Civil, conforme consolidado pela jurisprudência superior.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo executado para reconhecer a prescrição de todos os débitos condominiais indicados na petição inicial e planilhas anexas (exercícios de 2011 a 2019), com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil e Tema 949 do STJ. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JABOATÃO DOS GUARARAPES,28 de maio de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito amcol