Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDINALVA ENIZA DOS SANTOS, VALDECIR DIAS DOS SANTOS S E N T E N Ç A – com força de mandado
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000602-63.2014.8.17.1420
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDINALVA ENIZA DOS SANTOS e VALDECIR DIAS DOS SANTOS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0000602-63.2014.8.17.1420, fundada em Nota de Crédito Comercial nº 50.2010.694.1944, emitida em 05/03/2010, com vencimento final da última parcela em 03/06/2011, no valor originário de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais). Alegam os embargantes, em síntese, que a ação executiva foi distribuída em 25/04/2014, tendo a citação válida dos executados ocorrido apenas em 24/11/2025, circunstância que, segundo sustentam, enseja o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão executória. Ao final, requerem a procedência dos embargos, com o consequente reconhecimento da prescrição e a extinção da execução nº 0000602-63.2014.8.17.1420. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 226582658). As custas foram recolhidas (ID 228730949). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput, do CPC (ID 230432232), e o Banco do Nordeste foi intimado para apresentar impugnação. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ofertou impugnação aos embargos em (ID 231629050). Em sede preliminar, arguiu: (a) falta de comprovação do pedido de gratuidade da justiça; e (b) ausência de planilha de demonstrativo de débito. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico e a inocorrência de prescrição, aduzindo que: a ação foi ajuizada tempestivamente em 25/04/2014, dentro do prazo trienal; o exequente adotou as providências necessárias à citação; a demora seria imputável ao serviço judiciário, incidindo o enunciado da Súmula nº 106 do STJ; e que a pretensão dos embargantes não passaria de tentativa de eximir-se de obrigação legalmente assumida. É o relatório. DECIDO. A questão da gratuidade da justiça encontra-se superada. O MM. Juízo determinou o recolhimento das custas, obrigação que foi cumprida pelos embargantes em 28/01/2026 (ID 228730949). A preliminar perdeu o objeto por fato superveniente, devendo ser afastada. A embargada requer a rejeição liminar dos embargos por ausência de planilha discriminada e atualizada do débito, com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, sob o argumento de que os embargantes teriam alegado excesso de execução. A preliminar não merece acolhida. Os embargantes NÃO deduziram, em momento algum, alegação de excesso de execução. O único fundamento dos presentes embargos é a PRESCRIÇÃO da pretensão executória, matéria de direito que não exige à apresentação de planilha de cálculo. Inaplicáveis, portanto, os §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, cujo âmbito de incidência restringe-se exclusivamente à hipótese de alegação de excesso de execução. Rejeita-se a preliminar. O título executivo é uma Nota de Crédito Comercial, instrumento de natureza cambiariforme. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que as cédulas e notas de crédito comercial submetem-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), combinado com o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil de 2002, que estabelece a prescrição em 3 (três) anos para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, conforme jurisprudência: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a pretensão relativa à execução de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2107157 RS 2023/0398288-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2024) A última parcela do contrato executado venceu em 03/06/2011. O prazo prescricional trienal, portanto, expiraria em 03/06/2014, salvo a ocorrência de causa legalmente prevista para sua interrupção ou suspensão. A ação de execução foi distribuída em 25/04/2014, antes do término do prazo prescricional (03/06/2014). O ajuizamento da ação, por si só, porém, não é suficiente para interromper a prescrição. O art. 202, inciso I, do Código Civil é expresso ao condicionar o efeito interruptivo ao cumprimento de um requisito processual essencial: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual." O dispositivo legal condiciona o efeito interruptivo à promoção da citação "no prazo e na forma da lei processual". O CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação (25/04/2014), disciplinava a matéria nos §§ 1º a 4º do art. 219: "§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." O CPC/2015, no art. 240, § 2º, manteve idêntica lógica: "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º." O art. 802 do mesmo diploma reproduz a exigência para a execução especificamente. Em síntese: para que a interrupção da prescrição retroagisse à data do ajuizamento (25/04/2014), o Banco do Nordeste deveria ter adotado, tempestivamente, todas as providências necessárias e viáveis para realizar a citação. Não o fez. A parte embargada invoca a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a prescrição, sob a alegação de que a demora na citação seria imputável ao serviço judiciário ou a fatos alheios à sua vontade. O enunciado tem o seguinte teor: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição." (Súmula 106/STJ) A aplicação da Súmula nº 106/STJ pressupõe, indeclinavelmente, que a demora seja atribuível ao aparato judiciário, e não à inércia da própria parte exequente. Essa distinção, que constitui o fundamento teleológico do enunciado, é precisamente o que separa a proteção legítima do credor diligente do acobertamento da desídia do credor omisso. A análise minuciosa dos autos revela, de forma inequívoca, que a inércia foi do próprio Banco do Nordeste, e não do Poder Judiciário: (I) O despacho inicial ordenando a citação foi proferido em 13/05/2014. O primeiro mandado foi expedido e devolvido negativo. Daí em diante, o exequente não promoveu nenhuma diligência citatória eficaz — nenhuma — pelo período de aproximadamente 9 (nove) anos; (II) Somente em 28/03/2023 — quase 9 anos após a propositura e 12 anos após o vencimento da última parcela — o Banco do Nordeste peticionou requerendo nova tentativa de citação (ID 129159547); (III) Seguiu-se nova inércia, até que em 12/02/2025 o exequente requereu pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de endereço dos executados (ID 195116445); (IV) A citação válida somente foi efetivada em 24/11/2025 (ID 223916022), mais de 11 (onze) anos após a propositura da ação e mais de 14 (quatorze) anos após o vencimento da última parcela do título executado. Não há como atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade por esse quadro. Os executados não se ocultavam nem eram de difícil localização: residem no município de Tabira/PE, cidade pequena onde são conhecidos, e seus endereços foram prontamente localizados pelas pesquisas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD realizadas em agosto de 2025, sistemas que estavam disponíveis ao exequente desde muito antes. A propósito, o próprio auto de penhora lavrado em 24/11/2025 confirma que os executados foram encontrados sem qualquer dificuldade no endereço indicado. Ainda que se admitisse, por mera hipótese acadêmica, que o ajuizamento em 25/04/2014 e o primeiro impulso citatório interromperam validamente a prescrição, o que não se reconhece, remanesceria configurada, de qualquer modo, a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente opera-se quando, no curso do processo, o exequente permanece inerte por período equivalente ao prazo prescricional do título, sem adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito.
Trata-se de construção jurisprudencial consolidada, posteriormente positivada no art. 921, § 5º, do CPC/2015. No caso concreto, a partir da devolução do primeiro mandado negativo (ainda sob a égide do CPC/1973), o exequente deixou o processo completamente paralisado por aproximadamente 9 (nove) anos, período três vezes superior ao prazo prescricional trienal aplicável ao título, sem adotar qualquer diligência eficaz para a realização da citação. Esse quadro configura, de modo mais do que suficiente, a prescrição intercorrente, qualquer que seja o marco inicial adotado para sua contagem. À vista de todo o exposto, resta inequivocamente demonstrada a prescrição da pretensão executória do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EDINALVA ENIZA DOS SANTOS e VALDECIR DIAS DOS SANTOS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, para RECONHECER E DECLARAR a prescrição da pretensão executória nos autos do processo nº 0000602-63.2014.8.17.1420 e, por consequência, EXTINGUIR a execução de título extrajudicial com resolução de mérito, nos termos do art. 924, I, combinado com o art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo. Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino o LEVANTAMENTO DA PENHORA incidente sobre o veículo FIAT Strada Working, ano/modelo 2013, cor branca, placa PFT8H65, chassi 9BD27805MD7656430, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para cancelamento das restrições judiciais junto ao RENAJUD, com liberação dos embargantes do encargo de fiéis depositários. Sem condenação em custas processuais, já recolhidas pelos embargantes (ID 228730949). Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Juntem cópia desta sentença nos autos da execução, processo nº 0000602-63.2014.8.17.1420. Tabira/PE, data da certificação eletrônica. Juíza de Direito Substituto