Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: IRAMI DE MELO GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 10 de novembro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066662-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
11/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: IRAMI DE MELO GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 10 de novembro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: IRAMI DE MELO GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 10 de novembro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
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ATO ORDINATÓRIO
RÉU: IRAMI DE MELO GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 10 de novembro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
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11/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: IRAMI DE MELO GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 10 de novembro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
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11/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: IRAMI DE MELO GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 10 de novembro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066662-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 08:53
Recebimento
06/11/2025, 18:25
Custas
06/11/2025, 18:24
Remessa (outros motivos)
21/10/2025, 10:59
Recebimento
17/10/2025, 18:40
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRAMI DE MELO GUIMARAES APELADO(A): BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066662-69.2024.8.17.2001
APELANTE: IRAMI DE MELO GUIMARÃES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: IRAMI DE MELO GUIMARÃES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0066662-69.2024.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRAMI DE MELO GUIMARÃES, parte ré na Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A. Objeto da demanda e resumo da lide: O objeto da presente ação monitória é a cobrança de quantia referente ao Contrato de Renegociação de Dívida nº 6695547, firmado em 27/09/2023. Segundo narra a parte autora, a ré reconheceu dever a quantia de R$238.540,70, comprometendo-se a quitá-la mediante 35 parcelas mensais de R$ 6.829,86, com vencimento inicial em 25/01/2024. Contudo, não houve o pagamento da primeira parcela, o que ensejou o vencimento antecipado da integralidade da dívida (R$ 245.049,52). Pleiteou a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de título executivo judicial, e a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios de 5%. Requereu, ainda, medidas de constrição patrimonial em caso de inadimplemento. Sentença: A ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a validade do contrato de confissão de dívida firmado entre as partes e a mora da parte ré diante do não pagamento da primeira parcela pactuada. Foram considerados satisfeitos os requisitos probatórios aptos a embasar a pretensão monitória. Rejeitaram-se os embargos opostos pela ré, afastando-se a hipótese de excesso de execução e capitalização de juros, restando reconhecido o direito do autor à constituição do título executivo judicial. A parte ré foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 245.049,52, com correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, passando-se, a partir desta data, à incidência da taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condenada também ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Fundamentos do apelo: A parte apelante insurge-se contra a sentença alegando que o título é incerto, ilíquido e inexigível. Aduz, ainda, que a lide é conduzida por documento que não é o original e que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a disponibilização do valor exato na conta corrente da ré. Requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a consequente improcedência da ação monitória. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066662-69.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação interposta por IRAMI DE MELO GUIMARÃES contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, com fundamento em suposta confissão de dívida. Inicialmente, a apelante requereu a gratuidade da justiça. Não havendo elementos que a infirmem, concedo a gratuidade para o recurso. A controvérsia gira em torno da inexistência de prova documental idônea a embasar a pretensão monitória, especialmente quanto à formação válida da relação jurídica entre as partes. O procedimento monitório, pautado pela cognição sumária, deve estar amparado em documento que comprove a existência de crédito líquido, certo e exigível, porém, sem força executória, sob pena de não se enquadrar no âmbito de incidência do art. 700 do CPC, bem como ao seu objetivo, nitidamente voltado a celeridade e economia processual. Representa uma opção intermediária entre o manejo do processo executivo e a instauração de uma lide de conhecimento. Uma das características deste tipo de ação é a mitigação do formalismo, expresso no acolhimento de documentos que não seriam aceitos em outros procedimentos, contanto que sejam suficientes para formar o convencimento do julgador a respeito de um crédito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. BAIXO FORMALISMO COM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR DA AÇÃO. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 3. Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. 4. A ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 5. É desnecessária a demonstração da causa debendi de título de crédito que perdeu a eficácia executiva para o ajuizamento da ação monitória. 6. Apelação Provida. (TJPE; Apelação Cível 0012515-19.2021.8.17.2480, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 20/08/2024) Sobre o ponto, merece destaque a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” No caso concreto, observa-se que foram acostados aos autos: (i) contrato de abertura de conta corrente (Id. 47974541); (ii) comprovante de renegociação da dívida (Id. 47974541); (iii) demonstrativo da operação (Id. 47974541) e (iv) demonstrativo do débito (Id. 47974541). Além disso, a apelante não nega a existência da renegociação da dívida, tampouco do recebimento do crédito. Ao contrário, afirma nos embargos à monitória que: “(...) nunca recebeu o contrato de financiamento destes valores, nenhuma das operações de créditos recebeu o contrato onde deveria constar o como o banco demandante chegou a conclusão dos valores depositados, não teve conhecimento dos indices correção cobrados pelo emprestimo, juros e etc. Nada, nada nesse sentido, só o dinheiro em conta. (...) Declara a demandada que não tem vivencia com esse tipo de negócio, sendo a razão de até a presente data não ter requerido o contrato que deu origem aos valores hoje cobrados pelo banco Demandante. Também não pode negar que refinanciou o valor constante no documento Id. 174295297 acostado aos autos como contrato de refinanciamento. È de muita importancia que o banco demandante junto aos autos do contrato inicial assinado pela demandada, quando a mesma contraiu o débito que dá origem a presente demanda. Pois falta deste documento caracteriza cerceamento de defesa.” (grifo nosso) A apelante defende a imprescindibilidade da juntada do contrato originário, no entanto, como bem pontuou a sentença recorrida: “No caso vertente, conquanto a dívida originária decorra de abertura de conta corrente, o banco autor apresentou instrumento de confissão de dívida, que traz informações claras e precisas acerca dos encargos financeiros vinculados ao objeto do negócio jurídico. Referido documento não apenas estabelece os termos da dívida, mas também representa um compromisso novo substancialmente formalizado entre as partes, o qual é o tema central da lide. Com isso, em virtude da inequívoca existência do negócio jurídico disputado, desnecessária a análise dos contratos anteriores que originaram o instrumento de confissão de dívida, uma vez que, com sua celebração, houve novação, com a alteração dos termos originais. Ao firmar o referido instrumento, a embargante expressa sujeição à nova dívida e encargos nele delineados, o que basta para o caso. Descabida a discussão acerca do negócio jurídico envolvendo os contratos anteriores que deram ensejo à confissão de dívida, pois com a celebração desta houve a substituição do débito originário.” Saliente-se que a própria apelante confirma o recebimento do valor na sua conta corrente. Chega a afirmar no apelo, inclusive, que: “o débito existe a culpa é dele, ele presentiou a Apelante, com os aproximados R$ 150.000,00, que lhe foi dado na conta garantida.” (sic) Desta forma, a autora poderia ter comprovado a quantia exata que fora transferida para a sua conta bancária apresentando um simples extrato, no entanto, não o fez. A respeito da alegação de excesso do valor cobrado pelo banco, a sentença também julgou pela improcedência e a apelante não rebateu os fundamentos neste apelo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Honorários advocatícios majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, que, no entanto, ficam suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator Demais votos: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL. NOVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SÚMULA 247 DO STJ. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Relatório:
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória, com base em instrumento de confissão de dívida e demonstrativos bancários. A parte apelante sustenta a ausência de contrato originário, requerendo a improcedência da demanda por inexistência de relação jurídica válida. Pede também a análise de suposto excesso na cobrança. 2. Caso em exame: Discute-se a suficiência dos documentos apresentados para fins de instrução da ação monitória, notadamente a validade do contrato de confissão de dívida e a necessidade de apresentação do contrato originário. Questiona-se ainda a ocorrência de excesso na cobrança e eventual cerceamento de defesa. 3. Questão em discussão: Saber se a ausência de contrato originário inviabiliza a ação monitória quando há confissão formal da dívida e se houve violação ao contraditório e à ampla defesa por suposta cobrança excessiva não demonstrada. 4. Razões de decidir: O contrato de confissão de dívida é documento hábil para embasar a ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ. A novação operada com a confissão substitui a relação jurídica anterior, sendo desnecessária a juntada do contrato original. A parte apelante reconhece expressamente o recebimento dos valores, não comprovando qualquer excesso nos encargos cobrados. O documento acostado atende aos requisitos do art. 700 do CPC. Ausência de prova quanto ao alegado cerceamento de defesa. Sentença mantida. 5. Dispositivo: Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos da gratuidade de justiça deferida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima previsto, para lhe negar provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA], 17 de setembro de 2025 Magistrado
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: IRAMI DE MELO GUIMARAES APELADO(A): BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066662-69.2024.8.17.2001
APELANTE: IRAMI DE MELO GUIMARÃES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos RELATÓRIO
APELANTE: IRAMI DE MELO GUIMARÃES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0066662-69.2024.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRAMI DE MELO GUIMARÃES, parte ré na Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A. Objeto da demanda e resumo da lide: O objeto da presente ação monitória é a cobrança de quantia referente ao Contrato de Renegociação de Dívida nº 6695547, firmado em 27/09/2023. Segundo narra a parte autora, a ré reconheceu dever a quantia de R$238.540,70, comprometendo-se a quitá-la mediante 35 parcelas mensais de R$ 6.829,86, com vencimento inicial em 25/01/2024. Contudo, não houve o pagamento da primeira parcela, o que ensejou o vencimento antecipado da integralidade da dívida (R$ 245.049,52). Pleiteou a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de título executivo judicial, e a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios de 5%. Requereu, ainda, medidas de constrição patrimonial em caso de inadimplemento. Sentença: A ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a validade do contrato de confissão de dívida firmado entre as partes e a mora da parte ré diante do não pagamento da primeira parcela pactuada. Foram considerados satisfeitos os requisitos probatórios aptos a embasar a pretensão monitória. Rejeitaram-se os embargos opostos pela ré, afastando-se a hipótese de excesso de execução e capitalização de juros, restando reconhecido o direito do autor à constituição do título executivo judicial. A parte ré foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 245.049,52, com correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, passando-se, a partir desta data, à incidência da taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condenada também ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Fundamentos do apelo: A parte apelante insurge-se contra a sentença alegando que o título é incerto, ilíquido e inexigível. Aduz, ainda, que a lide é conduzida por documento que não é o original e que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a disponibilização do valor exato na conta corrente da ré. Requer a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a consequente improcedência da ação monitória. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066662-69.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação interposta por IRAMI DE MELO GUIMARÃES contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, com fundamento em suposta confissão de dívida. Inicialmente, a apelante requereu a gratuidade da justiça. Não havendo elementos que a infirmem, concedo a gratuidade para o recurso. A controvérsia gira em torno da inexistência de prova documental idônea a embasar a pretensão monitória, especialmente quanto à formação válida da relação jurídica entre as partes. O procedimento monitório, pautado pela cognição sumária, deve estar amparado em documento que comprove a existência de crédito líquido, certo e exigível, porém, sem força executória, sob pena de não se enquadrar no âmbito de incidência do art. 700 do CPC, bem como ao seu objetivo, nitidamente voltado a celeridade e economia processual. Representa uma opção intermediária entre o manejo do processo executivo e a instauração de uma lide de conhecimento. Uma das características deste tipo de ação é a mitigação do formalismo, expresso no acolhimento de documentos que não seriam aceitos em outros procedimentos, contanto que sejam suficientes para formar o convencimento do julgador a respeito de um crédito. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. BAIXO FORMALISMO COM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR DA AÇÃO. 1. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 3. Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal. 4. A ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 5. É desnecessária a demonstração da causa debendi de título de crédito que perdeu a eficácia executiva para o ajuizamento da ação monitória. 6. Apelação Provida. (TJPE; Apelação Cível 0012515-19.2021.8.17.2480, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 20/08/2024) Sobre o ponto, merece destaque a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” No caso concreto, observa-se que foram acostados aos autos: (i) contrato de abertura de conta corrente (Id. 47974541); (ii) comprovante de renegociação da dívida (Id. 47974541); (iii) demonstrativo da operação (Id. 47974541) e (iv) demonstrativo do débito (Id. 47974541). Além disso, a apelante não nega a existência da renegociação da dívida, tampouco do recebimento do crédito. Ao contrário, afirma nos embargos à monitória que: “(...) nunca recebeu o contrato de financiamento destes valores, nenhuma das operações de créditos recebeu o contrato onde deveria constar o como o banco demandante chegou a conclusão dos valores depositados, não teve conhecimento dos indices correção cobrados pelo emprestimo, juros e etc. Nada, nada nesse sentido, só o dinheiro em conta. (...) Declara a demandada que não tem vivencia com esse tipo de negócio, sendo a razão de até a presente data não ter requerido o contrato que deu origem aos valores hoje cobrados pelo banco Demandante. Também não pode negar que refinanciou o valor constante no documento Id. 174295297 acostado aos autos como contrato de refinanciamento. È de muita importancia que o banco demandante junto aos autos do contrato inicial assinado pela demandada, quando a mesma contraiu o débito que dá origem a presente demanda. Pois falta deste documento caracteriza cerceamento de defesa.” (grifo nosso) A apelante defende a imprescindibilidade da juntada do contrato originário, no entanto, como bem pontuou a sentença recorrida: “No caso vertente, conquanto a dívida originária decorra de abertura de conta corrente, o banco autor apresentou instrumento de confissão de dívida, que traz informações claras e precisas acerca dos encargos financeiros vinculados ao objeto do negócio jurídico. Referido documento não apenas estabelece os termos da dívida, mas também representa um compromisso novo substancialmente formalizado entre as partes, o qual é o tema central da lide. Com isso, em virtude da inequívoca existência do negócio jurídico disputado, desnecessária a análise dos contratos anteriores que originaram o instrumento de confissão de dívida, uma vez que, com sua celebração, houve novação, com a alteração dos termos originais. Ao firmar o referido instrumento, a embargante expressa sujeição à nova dívida e encargos nele delineados, o que basta para o caso. Descabida a discussão acerca do negócio jurídico envolvendo os contratos anteriores que deram ensejo à confissão de dívida, pois com a celebração desta houve a substituição do débito originário.” Saliente-se que a própria apelante confirma o recebimento do valor na sua conta corrente. Chega a afirmar no apelo, inclusive, que: “o débito existe a culpa é dele, ele presentiou a Apelante, com os aproximados R$ 150.000,00, que lhe foi dado na conta garantida.” (sic) Desta forma, a autora poderia ter comprovado a quantia exata que fora transferida para a sua conta bancária apresentando um simples extrato, no entanto, não o fez. A respeito da alegação de excesso do valor cobrado pelo banco, a sentença também julgou pela improcedência e a apelante não rebateu os fundamentos neste apelo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Honorários advocatícios majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, que, no entanto, ficam suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator Demais votos: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO HÁBIL. NOVAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SÚMULA 247 DO STJ. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Relatório:
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória, com base em instrumento de confissão de dívida e demonstrativos bancários. A parte apelante sustenta a ausência de contrato originário, requerendo a improcedência da demanda por inexistência de relação jurídica válida. Pede também a análise de suposto excesso na cobrança. 2. Caso em exame: Discute-se a suficiência dos documentos apresentados para fins de instrução da ação monitória, notadamente a validade do contrato de confissão de dívida e a necessidade de apresentação do contrato originário. Questiona-se ainda a ocorrência de excesso na cobrança e eventual cerceamento de defesa. 3. Questão em discussão: Saber se a ausência de contrato originário inviabiliza a ação monitória quando há confissão formal da dívida e se houve violação ao contraditório e à ampla defesa por suposta cobrança excessiva não demonstrada. 4. Razões de decidir: O contrato de confissão de dívida é documento hábil para embasar a ação monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ. A novação operada com a confissão substitui a relação jurídica anterior, sendo desnecessária a juntada do contrato original. A parte apelante reconhece expressamente o recebimento dos valores, não comprovando qualquer excesso nos encargos cobrados. O documento acostado atende aos requisitos do art. 700 do CPC. Ausência de prova quanto ao alegado cerceamento de defesa. Sentença mantida. 5. Dispositivo: Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa nos termos da gratuidade de justiça deferida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima previsto, para lhe negar provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA], 17 de setembro de 2025 Magistrado
19/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 10:51
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 14:26
Publicação
09/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: IRAMI DE MELO GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 7 de abril de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066662-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento
07/04/2025, 15:47
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:49
Petição (Apelação)
28/03/2025, 21:45
Publicação
28/02/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: IRAMI DE MELO GUIMARAES SENTENÇA – extinção com julgamento de mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0066662-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, devidamente identificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente Ação Monitória, em face IRAMI DE MELO GUIMARAES, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que a parte Ré firmou com o banco, ora Autor, o contrato nº 6695547, tendo reconhecido dever o valor de R$ 238.540,70, (duzentos e trinta e oito mil, quinhentos e quarenta reais e setenta centavos), que deveria ser originalmente pago em 35 prestações, com valor individual de cada parcela de R$ 6.829,86 (seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), tendo a primeira parcela o vencimento em 25/01/2024 e a última em 25/01/2026. Refere que, dentre as cláusulas, o instrumento contratual prevê o vencimento antecipado da operação, em caso de inadimplemento, e que, em 25.01.2024, ocorreu o vencimento da primeira parcela sem o pagamento respectivo. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de citação e pagamento no valor nominal de R$ 245.049,52. Instruiu a Exordial com os elementos de ID 174295285 a 174295297. Devidamente citado o reu opôs embargos monitórios (ID 189818609), sobre os quais se manifestou o embargado. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Conforme alhures mencionado, afere-se que a parte autora submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda na pretensão de ter constituído o título executivo judicial no valor de R$ R$ 245.049,52., decorrente da inadimplência de contrato de confissão de dívida. Em sede de embargos, a ré suscitou a carência da ação, o que de pronto afasto, isso porque nos termos do art. 786 do CPC, a certeza, liquidez e exigibilidade constituem requisitos da execução, ao passo que a presente ação é monitória, a qual tem por objetivo justamente a formação do título executivo judicial, viabilizando futuro ingresso de processo executório. No caso dos autos, a instituição financeira instruiu a petição inicial comprovante de renegociação de dívida e demonstrativo da operação (ID 174295297), os quais se revelam suficientes para o desencadeamento da ação, cumprindo com os requisitos do art. 700 do CPC. No mérito, alega excesso do valor pretendido e a capitalização de juros, ao argumento de que o quadro demonstrativo da dívida se limita a informar os encargos e juros que supõem devidos, sem especificá-los, e que não há especificação quanto aos índices utilizados e forma de cálculo. Aduz a prática de anatocismo, e requer a revisão da dívida sustentando que o valor do crédito contratado é de R$ 156.097,78(cento e cinquenta e seis mil noventa e sete reais e setenta e oito centavos). Estabelecidas estas premissas, é de salientar que a Ação Monitória se consubstancia em um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e que tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada e sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita da prolação de uma decisão de mérito transitada em julgado para que a fase de cumprimento de sentença tenha início. Segundo o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, dentre outros, o pagamento de quantia em dinheiro. Prevê, ainda, o art. 700, § 2º do mesmo Diploma que, na petição inicial, incumbirá ao autor explicitar, conforme o caso, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada; ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
No caso vertente, conquanto a dívida originária decorra de abertura de conta corrente, o banco autor apresentou instrumento de confissão de dívida, que traz informações claras e precisas acerca dos encargos financeiros vinculados ao objeto do negócio jurídico. Referido documento não apenas estabelece os termos da dívida, mas também representa um compromisso novo substancialmente formalizado entre as partes, o qual é o tema central da lide Com isso, em virtude da inequívoca existência do negócio jurídico disputado, desnecessária a análise dos contratos anteriores que originaram o instrumento de confissão de dívida, uma vez que, com sua celebração, houve novação, com a alteração dos termos originais. Ao firmar o referido instrumento, a embargante expressa sujeição à nova dívida e encargos nele delineados, o que basta para o caso. Descabida a discussão acerca do negócio jurídico envolvendo os contratos anteriores que deram ensejo à confissão de dívida, pois com a celebração desta houve a substituição do débito originário. Nesse ínterim, sustenta o embargante excesso de execução bem como, capitalização dos juros e comissão de permanência. Todavia, cabe referir que, nos termos do artigo 702, § 1º, do CPC, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais, sendo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que tal pretensão tem natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito (REsp 1365596/RS, EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR) Nesse interim, vê-se que, sobre a mora do novo negócio jurídico, incidiu juros de 12% ao ano, de forma simples, e correção monetária pelo INPC, que, ao tempo, correspondia aos encargos legais de mora. No que se refere à comissão de permanência, é cabível sua inclusão, no período do inadimplemento contratual, desde que sem cumulação com juros de mora, multa e correção monetária, e em valor não superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Eis o teor dos Enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: Súmula 30: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis” Súmula 294: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” Súmula 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Súmula 472: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Contudo, no presente caso, não há previsão da cobrança de comissão de permanência. Portanto, descabida a pretensão de revisão da embargante para se reconhecer como devido o valor de R$ 156.097,78, haja vista que, como dito, com o novo instrumento, houve a novação da dívida.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS E JULGO PROCEDENTE o pedido retratado na peça inaugural para declarar a plena eficácia executiva das notas constantes deste processo, constituindo, por sentença, de pleno direito o título executivo judicial, consistente pelos documentos de ID’s 174295297, no valor de R$ 245.049,52, que deverá ser corrigido pela tabela do ENCOGE, acrescido de juros de mora no percentual de 1%, a partir de 07/06/2024 (posto que atualizado o débito até o dia 06.06.2024) até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic (Lei 14.905/2024). Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor, atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Decorrido o prazo para recurso, intime-se a parte demandante para os fins do disposto no art. 701, §2º do NCPC. Recife - PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 15:49
Procedência
25/02/2025, 15:49
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 10:04
Petição (Embargos)
17/02/2025, 12:05
Publicação
31/01/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: IRAMI DE MELO GUIMARAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192109558, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Recebidos hoje
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066662-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os embargos a monitoria, no prazo de 15 dias, após retornem conclusos para decidir. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. " RECIFE, 29 de janeiro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 10:36
Mero expediente
08/01/2025, 10:44
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 11:52
Petição (Embargos)
01/12/2024, 20:31
Conclusão
29/11/2024, 09:44
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 08:52
Mandado (entregue ao destinatário)
12/11/2024, 08:15
Mandado
04/11/2024, 07:40
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
01/11/2024, 09:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/10/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:25
Mandado
14/10/2024, 13:10
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
14/10/2024, 09:29
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:08
Publicação
17/09/2024, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: IRAMI DE MELO GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 12 de setembro de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066662-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento
12/09/2024, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2024, 18:31
Mandado
27/08/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado; Mandado)
26/08/2024, 16:44
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:46
Publicação
11/08/2024, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: IRAMI DE MELO GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 26 de julho de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066662-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 12:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2024, 21:05
Mandado
08/07/2024, 13:04
Expedição de documento (Mandado; Mandado; Outros documentos)