Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. EXECUTADO(A): MARIO MODESTO DO NASCIMENTO. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002508-76.2021.8.17.3220
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO HONDA S/A, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 003.634.220/0001-65, em face de MARIO MODESTO DO NASCIMENTO, Estado Civil desconhecido, Profissão desconhecido, endereço eletrônico DESCONHECIDO, inscrito no CPF sob nº 118.994.164-39, com endereço na R ESPANHA 53 - CASA, BRISA, DA SERRA, CEP 56000000, SALGUEIRO - PE., partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A inicial foi instruída com documentos. Em decisão de id. 151565066, a ação de Busca e Apreensão foi convertida em ação executiva. No curso do processo, a parte exequente requereu a extinção do feito (id.222307835). Relatado, decido: A pretensão da parte exequente encontra amparo no art. 775 do CPC, o qual lhe confere, expressamente, o direito desistência de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, condicionado apenas ao consentimento da parte executada, caso tenha apresentado embargo ou impugnação que não versem apenas sobre questões processuais (CPC, art. 775, § único, I e II). No caso vertente não se verifica tal óbice, eis que ainda não houve apresentação de embargos. No mais, tem-se que o manifesto desejo de desistência expressado pela parte exequente torna sem efeito a busca de prestação jurisdicional, porquanto a jurisdição civil pátria é orientada pelo princípio da inércia dos órgãos jurisdicionais. Em face do exposto, por sentença, para que surta os seus legítimos e legais efeitos, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC. Caso tenha sido feita alguma restrição via sistema RENAJUD, do veículo marca HONDA, modelo CG 160 TITAN S, chassi n.º 9C2KC2250LR004644, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor BRANCA, placa 0000000, renavam 000000000, proceda-se a devida liberação. Providências quanto a baixas de restrições no CPF da parte executada devem ser adotadas pelo próprio responsável pela negativação junto ao órgão de restrição ao crédito (SPC/SERASA, etc). Sem honorários advocatícios, eis que não houve pretensão resistida. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. P.R.I. Salgueiro, data da movimentação. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito