Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GILVANEIDE DE LOURDES DA SILVA
RECORRIDOS: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. e L JOSÉ VIEIRA NEGÓCIOS RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1 - Demanda proposta por consumidora em desfavor de empresas do ramo de consórcios, na qual a autora sustenta que teria sido induzida a erro ao celebrar contrato acreditando tratar-se de financiamento imobiliário, quando, em verdade, aderiu a grupo de consórcio. Pleito de devolução do valor pago e indenização por dano moral. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à apuração da existência de vício de consentimento na formação do contrato e da suposta falha na prestação do serviço, com o objetivo de obter a anulação do ajuste, a restituição de valores e compensação por danos morais. III – Razões de decidir 3. Inexistência de vício de vontade, tendo a autora firmado contrato com cláusulas expressas e ostensivas quanto à natureza consorcial do negócio jurídico. 4. Confirmação posterior dos termos da contratação mediante gravação de ligação telefônica, em que a consumidora reconhece, de forma inequívoca, as condições pactuadas. 5. Ausência de conduta fraudulenta ou de omissão dolosa pelas empresas rés. 6. Inaplicabilidade da reparação por danos morais, ante a inexistência de abalo a direitos da personalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7. Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos. IV – Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação improvido. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 6ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0052895-61.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, sob a insígnia, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052895-61.2024.8.17.2001, os Senhores Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator