Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS EXECUTADO(A): MARIA LAUDA MOREIRA PESSOA, HIPOLITO SORIANO LIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0039912-68.2011.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em face de MARIA LAUDA MOREIRA PESSOA, em razão do inadimplemento da cédula de credito. Para a satisfação do débito, procedeu-se à arrematação do imóvel constrito (ID 159846236), com a posterior expedição de alvará para levantamento dos valores arrecadados (ID 212792094), culminando, em seguida, no arquivamento dos autos (ID 215273101). Posteriormente, o exequente noticiou a satisfação parcial da obrigação, acostando aos autos o respectivo demonstrativo de débitos. Em razão do adimplemento apenas parcial da dívida, requereu a realização de pesquisas, por meio dos sistemas e-RIDF, INFOJUD e RENAJUD, com o objetivo de localizar bens, ativos ou informações aptas à integral satisfação do crédito exequendo. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. e-RIDF No que se refere ao pedido de consulta ao sistema e-RIDF, não assiste razão ao exequente, porquanto se trata de diligência que não demanda intervenção judicial quando a parte não é beneficiária da gratuidade da justiça. Com efeito, a jurisprudência recente tem firmado entendimento no sentido de que a consulta ao sistema e-RIDF, por se tratar de base de dados acessível administrativamente mediante o recolhimento dos emolumentos pertinentes, dispensa a intervenção do Poder Judiciário quando a parte exequente não é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo a própria parte interessada promover a pesquisa por seus meios. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. REITERAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE. DECORRIDO PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, no cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reiteração de buscas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD (modalidade “teimosinha”), RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, bem como de outras diligências executivas (expedição de ofícios a fintechs e inscrição do executado no SERASAJUD). A decisão agravada fundamentou-se na ausência de alteração fática que justificasse a renovação das medidas e na limitação estrutural do cartório judicial. O agravante requereu a reforma da decisão para que fossem autorizadas as diligências postuladas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reiteração de pesquisas patrimoniais nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD após decurso de tempo; (ii) estabelecer se é necessária intervenção judicial para consulta ao sistema E-RIDF e para expedição de ofícios a fintechs. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a reiteração de diligências patrimoniais quando houver indícios de alteração na situação econômica do devedor ou decurso de prazo razoável desde a última pesquisa, mesmo sem critério temporal fixo em lei, considerando-se como referência o intervalo de ao menos um ano. 4. A funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD, com reiterações automáticas por prazo limitado, representa medida eficiente de execução, não implicando ônus desproporcional ao juízo e sendo compatível com o dever de cooperação e efetividade da tutela jurisdicional. 5. Não se justifica a expedição de ofícios a fintechs ou instituições financeiras quando já determinada a utilização do sistema SISBAJUD, que abrange tais entidades. 6. A consulta ao sistema E-RIDF, por possuir base de dados acessível administrativamente mediante o pagamento de emolumentos, não exige intervenção judicial quando a parte exequente não é beneficiária da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 7. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento do exequente para deferir a reiteração de buscas nos sistemas SISBAJUD (modalidade “teimosinha”, por 30 dias), RENAJUD e INFOJUD. (Acórdão 2073080, 0741377-64.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 11/12/2025.) (Grifei) No caso concreto, verifica-se que o exequente não litiga sob o pálio da justiça gratuita, inexistindo, portanto, fundamento para a utilização do aparato judicial para obtenção de informações que podem ser diretamente acessadas pela parte interessada mediante o pagamento das taxas correspondentes. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da pesquisa via sistema e-RIDF, sem prejuízo de que o exequente realize a diligência por via administrativa, às suas expensas. 2. INFOJUD e RENAJUD Quanto ao pedido de INFOJUD E RENAJUD, defiro o pedido, pelo que determino a consulta via sistemas, RENAJUD e INFOJUD, relativamente às últimas 02 (duas) declarações disponibilizadas. CONDICIONO a realização da(s) pesquisa(s) ao adimplemento das taxas pertinentes (sendo uma taxa para cada pesquisa/consulta deferida e para cada executado a ser pesquisado), conforme previsão do Provimento n° 002/2022 do Conselho de Magistratura/TJPE. INTIME-SE o exequente para apresentação do(s) comprovante(s) da(s) taxa(s) devidamente adimplida(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Com o adimplemento das taxas, PROCEDA a Diretoria Cível com o encaminhamento dos autos para a tarefa Realizar Bloqueio de Ativos. Proceda com a realização da consulta pelo sistema RENAJUD para que seja efetuada consulta e eventual registro de gravame em veículos que (eventualmente) se encontre(m) em nome da parte executada. Caso a resposta do RENAJUD seja positiva, informe o exequente, em 05 (cinco) dias, o endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), devendo este ser cumprido nos termos do artigo 838 e seguintes do CPC. Efetivada a penhora e avaliação, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, oportunidade em que tomará ciência da constrição e avaliação efetivada pelo Oficial de Justiça. Fica nomeado o credor como depositário ou pessoa por este indicada. Após a efetivação da medida (penhora e avaliação), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, inexistindo óbices à expropriação do bem, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente, cabendo ao exequente promover a intimação do credor fiduciário com a finalidade de dar ciência acerca da penhora (art. 799, I, CPC). Registro que fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, ficando ressalvado que o Juízo, em qualquer hipótese, poderá apreciar a possibilidade/viabilidade da expropriação no caso concreto. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora sem necessidade de intervenção judicial (art. 844 do CPC). Em caso de insucesso das pesquisas via sistema RENAJUD, prosseguindo com a pesquisa de bens da(s) parte(s) executada(s), realize-se consulta através do sistema INFOJUD das 2 ultimas declarações. Na hipótese de inexitosa(s) a(s) pesquisa(s), INTIME-SE a parte exequente para indicar bens do(s) devedor(es) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos (art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica, desde já, ADVERTIDO que, em qualquer fase da presente execução, intimado o exequente para dar-lhe impulsionamento e sendo este silente, nos moldes do art. 921 do CPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (art. 921, § 1º, do CPC), ficando a parte exequente também ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, sem indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC). Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão em arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019). Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora. Com eventual decurso do prazo prescricional, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, do CPC). Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito