Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO METROPOLITANO DE EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO(A): JOAO PAULO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0031885-19.2023.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proveniente de débito escolar. Entretanto, não obstante ter o presente feito tramitado até o presente momento, entendo por extingui-lo. Com efeito, estabelece o Enunciado 89 do FONAJE que “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”. Baseado nisso, entendo por, de plano, acolher a preliminar de incompetência territorial que suscito de ofício, visto que o contrato de prestação de serviço educacional firmado entre as partes, em sua cláusula décima, parágrafo oitavo, elege expressamente o foro da comarca de Olinda para dirimir quaisquer conflitos oriundos do respectivo ajuste, com exclusão de qualquer outro que seja. De ressaltar que admitir que a presente ação tramite nesta Comarca da Capital, em local diverso do referido foro de eleição e em local diverso do domicílio das próprias partes, vai de encontro aos princípios da competência territorial, da economia e da celeridade processual, da dignidade da justiça e do juiz natural, notadamente considerando a prestação do respectivo serviço ocorreu na cidade e comarca de Olinda. Posto isso, nos termos dos arts. 2º e 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Recife/PE, 02 de setembro de 2025. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito