Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BV S.A. EXECUTADO(A): RENAN SANTOS GRUBER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211337060, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... BANCO BV S.A., devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO em face de RENAN SANTOS GRUBER, também já qualificado. Em petição id 208334358, a parte exequente, por intermédio de sua patronesse, requereu desistência da ação nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil e desbloqueio via sistema RENAJUD do bem objeto desta ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme o art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem a faculdade de desistir da execução, no todo ou em parte. Ainda que o executado tenha sido regularmente citado é possível o deferimento da desistência requerida. É que, a faculdade do credor independe de concordância do executado, de acordo com a interpretação do artigo supra mencionado e do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EXECUÇÃO. DESISTENCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORARIOS ADVOCATICIOS. 1. O CREDOR PODE DESISTIR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM QUALQUER CASO, INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDANCIA DO EXECUTADO. O PARAGRAFO UNICO INTRODUZIDO PELA LEI 8.953/94 APENAS DISPOS SOBRE OS EFEITOS DA DESISTENCIA EM RELAÇÃO A AÇÃO DE EMBARGOS, MAS MANTEVE INTEGRO O PRINCIPIO DE QUE A EXECUÇÃO EXISTE PARA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR. 2. A QUESTÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NA AÇÃO DE EMBARGOS TEM SIDO ASSIM PREDOMINANTEMENTE RESOLVIDA: A) EXISTINDO APENAS O PROCESSO DE EXECUÇÃO, A SUA EXTINÇÃO A REQUERIMENTO DO CREDOR NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORARIOS, SALVO SE O EXECUTADO PROVOCOU A DESISTENCIA; B) NA AÇÃO DE EMBARGOS, CONSIDERADA AUTONOMA, E POSSIVEL A IMPOSIÇÃO DA VERBA, ALEM DA DEFERIDA NA EXECUÇÃO; C) NESSE CASO, O QUANTITATIVO TOTAL, QUE SE RECOMENDAVA FICASSE NO LIMITE DOS 20%, HOJE SERA FIXADO SEGUNDO APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ (ART. 20, PARAGRAFO 4., COM A NOVA REDAÇÃO), DEVENDO SER EVITADA A EXCESSIVA ONERAÇÃO DA PARTE; D) EXTINTA A EXECUÇÃO, POR DESISTENCIA DO EXEQUENTE, MAS PROSSEGUINDO A AÇÃO DOS EMBARGOS, A REQUERIMENTO DO DEVEDOR (ART. 569, PARAGRAFO UNICO, ALINEA "B"), O CREDOR SERA CONDENADO A HONORARIOS NA EXECUÇÃO QUANDO A DESISTENCIA DECORRER DE PROVOCAÇÃO DO DEVEDOR, FIXADA A VERBA HONORARIA POR JUIZO DE EQUIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 3. NO CASO DOS AUTOS, O CREDOR DESISTIU DA EXECUÇÃO ANTES DE TOMAR CONHECIMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS, PELO QUE O SEU COMPORTAMENTO PROCESSUAL NÃO DECORREU DE PROVOCAÇÃO DO DEVEDOR, SENDO POR ISSO INDEVIDA A CONDENAÇÃO NA VERBA HONORARIA. ART. 20, PARAGRAFO 4., E ART. 569, PARAGRAFO UNICO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 75.057/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/1996, DJ 05/08/1996, p. 26364)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060322-18.2012.8.17.0001
Ante o exposto, HOMOLOGO, desde já, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 775 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o presente feito com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento de eventual bloqueio via RENAJUD decorrentes dos presentes autos. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exeqüente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 7 de agosto de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau