Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: P3 COMERCIO EXTERIOR E PNEUMATICOS LTDA EXECUTADO(A): A B DA SILVA NETO PAPELARIA - ME, ANTONIO BRAZ DA SILVA NETO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009477-13.2020.8.17.2810
Vistos, etc. P3 COMERCIO EXTERIOR E SERVIÇOS INTERNACIONAIS LTDA., ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de AB DA SILVA NETO PAPELARIA - ME, esse último na qualidade de avalista, todos qualificados, objetivando a satisfação de obrigação decorrente da aquisição de mercadorias fornecidas pela exequente, que resultaram na emissão da duplicata de ID. 58609062, não quitada pela parte executada. A ação de embargos à execução, distribuída por dependência ao presente feito, julgou procedentes os embargos, como se vê em ID 188258318. É o que importa relatar. Decido. II – RELATÓRIO Consoante dispõe o art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando não concorrer qualquer dos requisitos da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. Dispõe o art. 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No que diz respeito ao interesse processual, ou interesse de agir, o mesmo se refere à utilidade da prestação jurisdicional para a parte autora, assim como a adequação do pedido à tutela jurisdicional que se busca obter, tudo com vistas a não se movimentar em vão a máquina jurisdicional. Os requisitos da ação devem estar presentes no início da demanda até o momento da prolação da sentença de mérito, mas existem situações em que um dos requisitos pode constar no início da demanda e, posteriormente, ocorrer sua extinção, por motivo posterior ao exercício do direito de ação. Nesse último caso, possibilitou o CPC o reconhecimento da carência da ação por perda superveniente do objeto em qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício, pelo juiz (§ 3º do art. 485 e art. 493). Considerando a sentença prolatada nos autos em apenso, que declarou o pagamento da obrigação, restou configurada a perda superveniente do objeto, de modo que inexiste interesse processual a ensejar a continuidade do presente feito. III – DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Datado e assinado eletronicamente. mmm