Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0000226-75.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JOBSON ALVES DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de ação desconstitutiva para revisão contratual ajuizada por JOBSON ALVES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Aduz a parte autora que teria contratado duas operações financeiras de empréstimo em agosto/2013, nos valores de R$10.000,00 e R$19.000,00, a serem pagas em 72 meses, cujo total das parcelas seria de R$ 599,77, sem especificar o valor de cada uma delas, nem trazer quaisquer outras informações contratuais. Informa, que a soma das parcelas teria sofrido aumentos exorbitantes durante a vigência dos contratos, passando, no 4º mês, de R$599,77 para R$1.287,05 em dezembro de 2013. Já em maio de 2014, teria sofrido novo aumento, passando para R$1.410,04 e, finalmente, em Julho de 2014, a parcela teria sido reduzida para R$1.380,26. Reclama que o banco não lhe teria entregue cópia do contrato, mas não prova nem alega haver solicitado o documento administrativamente. Pugna pela extinção dos contratos, diante da alegada quitação, pela exclusão da capitalização juros e encargos financeiros incidentes no contrato, após a perícia contábil, com a consequente devolução em dobro do valor cobrado a maior das tarifas e taxas indevidas. Pede, também, indenização por danos morais. Indeferida a antecipação da tutela em decisão que apontou que não havia como se constatar a “origem dos débitos” e oportunizou-se a emenda à inicial (ID 16527741), que ocorreu com a petição de Id 16585825. Justiça gratuita concedida no Id.16527741. Devidamente intimado, o banco réu apresentou contestação no Id 18531962. Argumentou que o autor tinha plena ciência das cláusulas antes mesmo de firmar o contrato em questão, destacando a legalidade dos encargos, notadamente quanto à legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica no Id 19633962. A sentença no Id. 87016268 julgou improcedente o pedido da requerente, que, irresignada, interpôs recurso de apelação. Foi proferido acórdão no Id 154620798 que anulou a sentença retro determinando que fosse realizada a prova pericial. Decisão no Id. 184006473 que nomeia o expert. Laudo pericial no Id. 189680146. Intimados, autor e réu, apresentaram manifestação nos Ids. 192130805 e 192442681, respectivamente. É o que importa relatar. Decido. Passo ao julgamento, estando o feito apto à prolação da sentença, tendo a prova pericial atingido a sua finalidade. Toda a discussão gira em torno da necessidade de verificar a abusividade das operações de crédito do negócio jurídico pactuado entre as partes. De um lado, o autor afirma que houve aumentos exorbitantes nas parcelas durante a vigência dos contratos celebrados. Por outro lado, a parte ré afirma a legalidade de todos os encargos. Em razão do caso que se apresentou, este juízo determinou a realização de perícia. Verifica-se do laudo apresentado pelo especialista que a perícia não se coaduna com a vontade do autor. O expert constatou que todas as taxas e encargos dos contratos, objeto desta lide, estão de acordo com a taxa média de mercado para empréstimo consignado amparadas pelo Banco Central. Leia-se abaixo trecho da conclusão apresentada no laudo técnico (Id 189680146): ‘8. CONCLUSÃO …Conforme análise técnica os dois contratos firmados pelo autor seguiram as práticas de mercado comumente realizadas dentro dos padrões técnicos de cálculo financeiro. Para ambos, as prestações apresentaram pequenas diferenças para os cálculos do Perito, e as taxas pactuadas praticadas estão de acordo com as taxas médias de mercado para empréstimo consignado público divulgadas pelo Banco Central. Os valores descontados conforme os extratos estão de acordo com os contratos firmados pelo Banco Contrato 770.074.227 valor de R$ 990,00/mês, Contrato 794.694.357 valor de R$ 390,26/mês. Total R$ 1.380,26…” Outrossim, a perícia evidenciou que não há previsão de juros compensatórios, tampouco taxa de comissão de permanência. “10 Queira o Expert informar se há cobrança de taxa de Comissão de Permanência e seu significado? Se há igualmente a sua cobrança cumulada com cobrança de correção monetária, e se os encargos referidos são cumulativos? Qual o valor/percentual? Ela ultrapassou a soma dos encargos mensais? Ela está prevista expressamente em contrato? R- Não existiu taxa de Comissão de Permanência, as taxas praticadas estão condizentes às condições contratuais aplicadas ao empréstimo, Só existiu a cobrança do IOF, comumente utilizada nos contratos de empréstimo bancário. Não há anatocismo (juros compostos) nesta metodologia de cálculo ” Ademais quanto ao IOF, conforme entendimento sedimentado nos Resp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, processado junto à 2ª Seção do STJ, nos termos do art. 543-C, CPC, podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais. Sendo assim, a cobrança do IOF foi válida, diante de sua previsão no contrato e consoante a conclusão do Sr. perito. A par disso, considerando os esclarecimentos prestados pelo expert e a ausência de sólida impugnação ao trabalho apresentado, tem-se que o pedido inicial não deve ser acolhido.
Ante o exposto, acolho o laudo pericial e julgo improcedentes os pleitos atriais e, por fim, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor nas custas e honorários advocatícios, fixando os últimos em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça. Expeça-se alvará para o perito a fim de que possa receber seus honorários. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se à Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do NCPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo. Recife, 29 de janeiro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito