Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226348410, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143715-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NICOLAS PICANCO DE SENA Vistos etc., Em análise aos autos, verifico que foi concedida tutela de urgência determinando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito para o autor, seja na clínica onde já o realiza ou através de indicação de prestadores credenciados aptos, sem limitação de sessões, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias-multa (ID 193021722). Ocorre que a ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação (ID 195805363), alegou ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial, e no mérito, defendeu a existência de rede credenciada e a limitação do reembolso aos termos contratuais. Contudo, a parte autora, em réplica (ID 198310403) e petições subsequentes (IDs 198310428, 223660181, 225753108), demonstrou que a clínica indicada pela ré (Clínica Olinda Saúde) não era adequada para o tratamento de TEA em adultos e estava localizada a mais de 30km de sua residência, inviabilizando o tratamento. Além disso, a ré não comprovou a disponibilidade de horários compatíveis ou a especialização dos profissionais na rede credenciada para o tratamento de TEA em adultos. Ainda, a parte autora apresentou diversos comprovantes de pagamento de terapias (IDs 201236861, 201236863, 201236864, 201236865, 208657583; 216687804, 225753113 a 225753125) e extratos de utilização do plano (IDs 216687802, 216687803, 216687804), demonstrando que continua a arcar com os custos do tratamento particular e que os reembolsos realizados pela ré foram parciais e insuficientes, como o reembolso de R$ 119,00(cento e dezenove reais) para uma consulta de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) - (ID 225753108). É o relatório. Decido. Verifica-se que a tutela foi concedida e até a presente data não há nos autos comprovação do cumprimento da medida, na forma determinada. No descumprimento das tutelas de urgências de natureza cautelar para a sua efetividade, a lei procedimental incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como, poderá determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos dos arts. 139, IV c/c 536, § 1º do CPC. Ademais, no art.301 do CPC enumera algumas das medidas que poderão ser tomadas para a efetivação da tutela de urgência de natureza cautelar.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID 225753108, para determinar o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, nos ativos financeiros da ré, no valor de R$ 15.777,69 (quinze mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha apresentada pela parte autora na referida petição. Realizado o bloqueio, proceda com a transferência do valor para uma conta judicial à disposição deste juízo, anexando-se os comprovantes do bloqueio e da transferência. Cumpra-se. Recife, 17 de dezembro de 2025. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito RECIFE, 2 de fevereiro de 2026. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria das Varas Cíveis da Capital