Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: MARIA CREMILDA DA CONCEIÇÃO DECISÃO Da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 2.596.852/PE Este recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao STJ, onde foi autuado como AREsp 2.596.852/PE. Aquela Corte Superior, mediante decisão, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do ARE nº 1.487.739/PE, paradigma do Tema 1.308, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para realização do juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pelo STF relativo ao tema 1308. Face à decisão do STJ, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente. Da decisão de sobrestamento do recurso especial
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: MARIA CREMILDA DA CONCEIÇÃO DECISÃO
Intimação (Outros) - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000654-71.2022.8.17.3330
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado em apelação pela 3ª Câmara de Direito Público. A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. À vista da decisão do STJ nestes autos, verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”. A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”. Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC. Assim, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema no Tema 1308/STF. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63) AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000654-71.2022.8.17.3330
Trata-se de agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC). A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. É o breve relatório, decido. Verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”. A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”. Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC. Assim, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)