Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Casforte Engenharia Ltda.
Embargados: Ministério Público de Pernambuco e Município de Camaragibe. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0003012-53.2015.8.17.0420 – Comarca de Camaragibe.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Casforte Engenharia Ltda em face da decisão de ID 57758057, a qual, ao acolher os embargos de declaração anteriormente opostos pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, alterou o efeito de recebimento das Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Camaragibe (ID 52651066) e pela própria embargante (ID 52651067) para apenas o efeito devolutivo, com fundamento no art. 14 da Lei nº 7.347/1985, ante a não demonstração de dano irreparável apto a justificar a concessão do efeito suspensivo. Em suas razões (ID 57933396), a embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão relevante na decisão embargada, porquanto, ao afastar o efeito suspensivo com base na aplicação abstrata do art. 14 da Lei da ACP, a decisão deixou de enfrentar questão essencial ao deslinde da controvérsia: o risco concreto de dano grave, irreparável e irreversível decorrente do cumprimento provisório da sentença. Sustenta a embargante que a sentença proferida em sede de Ação Civil Pública impõe obrigação de extrema gravidade: a demolição de empreendimento imobiliário integralmente edificado, com unidades já comercializadas a terceiros adquirentes de boa-fé, além da recuperação ambiental da área mediante projeto técnico a ser aprovado pela CPRH e pela FIDEM. Argumenta que a execução provisória dessa obrigação é materialmente irreversível, gerando prejuízos incalculáveis à embargante e aos adquirentes, além de esvaziar completamente a utilidade do julgamento da apelação, caso esta venha a ser provida. Ao final, requer o acolhimento do recurso, com efeito modificativo, para que seja reconhecida a omissão apontada, restabelecendo-se o efeito suspensivo das apelações interpostas, ou, subsidiariamente, que seja concedida tutela provisória de urgência determinando a suspensão imediata de qualquer ato de cumprimento provisório da sentença. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (ID 59125421), requerendo o não acolhimento dos embargos, sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos cumulativos da tutela de urgência, inexistindo comprovação concreta do alegado dano irreparável. O Município de Camaragibe, por sua vez, atravessou petição (ID 59687024) informando possuir o mesmo posicionamento encampado na peça recursal. É o relatório. Decido monocraticamente. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão de qualquer natureza, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, a embargante aponta a ocorrência de omissão relevante, por não ter a decisão embargada enfrentado o risco concreto de dano irreparável decorrente do cumprimento provisório da sentença, questão esta essencial para a definição dos efeitos em que serão recebidos os recursos voluntários. Com razão a embargante. O recurso de apelação interposto em sede de Ação Civil Pública rege-se por regime próprio quanto aos seus efeitos, estabelecido no art. 14 da Lei nº 7.347/1985: ‘’Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.’’ Da leitura do dispositivo, extrai-se que a apelação em sede de ACP não possui efeito suspensivo automático, a regra é o recebimento apenas no efeito devolutivo. Todavia, o efeito suspensivo constitui exceção expressamente prevista na própria norma, condicionada à demonstração de risco de dano irreparável à parte. Trata-se, portanto, de disposição que não comporta aplicação absoluta e indiscriminada, exigindo, ao contrário, o exame das circunstâncias concretas de cada caso. É precisamente nesse ponto que reside à omissão da decisão embargada: ao receber os recursos tão somente no efeito devolutivo, limitou-se à aplicação da regra geral do art. 14 da LACP, sem enfrentar os elementos do caso concreto que poderiam justificar a incidência da exceção ali prevista. No caso em apreço, a sentença, ao julgar procedente a demanda, determinou à embargante a demolição das edificações irregulares e a recuperação ambiental da área, mediante projeto técnico a ser aprovado pela CPRH e pela FIDEM, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cuida-se de obrigação de natureza irreversível, uma vez executada provisoriamente, a demolição do empreendimento não comporta desfazimento, tornando inútil eventual provimento favorável das apelações. Nesse contexto, impõe-se o exame dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 19 da Lei da ACP. Quanto à probabilidade de provimento recursal, esta se afigura presente, porquanto a embargante acostou aos autos documento de ID 52651071, emitido pela Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM, no qual a agência consignou que, in verbis: "a Consulta Prévia para Condomínio Residencial Multifamiliar, localizado no Lote 6G-1, da Quadra D, do Plano B do Loteamento Borralho, em Camaragibe – PE, objeto da presente solicitação, não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas na Instrução Normativa nº 01/2020, desta Agência CONDEPE/FIDEM, não nos cabe posicionamento acerca do pleito e plantas apresentados". Tal documento, à luz da argumentação recursal, aponta para controvérsia relevante acerca da efetiva necessidade de anuência da FIDEM para o empreendimento, o que indica, em cognição sumária, plausibilidade jurídica nas razões recursais. Some-se a isso o fato de que a embargante possui Alvará de Construção emitido pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente de Camaragibe (ID 52650864, pág. 6) e Licença de Instalação emitida pela Agência Estadual de Meio Ambiente (ID 52650867, pág. 3), documentos os quais, em sede de cognição sumária, reforçam a existência de fumus boni iuris apto a justificar a concessão do efeito suspensivo. Quanto ao perigo da demora, este também se revela preenchido, isto porque a possibilidade de cumprimento provisório imediato da sentença — com a demolição de empreendimento integralmente edificado e com unidades já comercializadas a terceiros adquirentes de boa-fé — configura risco de dano grave e de impossível reparação, o qual não se limita à esfera patrimonial da embargante, mas atinge igualmente os adquirentes das unidades, alheios à presente controvérsia. O esvaziamento da utilidade prática das apelações é consequência inevitável da execução provisória de medida dessa natureza. Quanto ao argumento ministerial de periculum in mora inverso, no sentido de que a manutenção do efeito devolutivo seria necessária para evitar a perpetuação do dano ambiental,
trata-se de consideração que será devidamente enfrentada por ocasião do julgamento de mérito das apelações, instância adequada para a ponderação dos valores em conflito. No juízo de admissibilidade, o que se examina é a preservação da utilidade do recurso, e esta, no caso concreto, encontra-se seriamente ameaçada pelo cumprimento provisório da obrigação de demolir. Pelo exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada, e, com fundamento no art. 14 da Lei nº 7.347/1985, recebo as Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Camaragibe (ID 52651066) e pela Casforte Engenharia Ltda (ID 52651067) no duplo efeito, ante o risco de dano grave e irreparável decorrente do cumprimento provisório da sentença. Fica prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência formulado subsidiariamente pela embargante. Outrossim, intime-se o Ministério Público do Estado de Pernambuco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o documento de ID 52651071, emitido em março de 2025 pela Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM. P. R. I. Recife, ‘’data conforme registro eletrônico’’. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator