Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO LARANJEIRA - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): ANTONIO EPTAGORAS DE PAIVA DUARTE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 188008155, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002020-22.2021.8.17.3350
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - COTAS CONDOMINIAIS, ajuizada por CONDOMINIO LARANJEIRA - RESERVA SAO LOURENÇO, em face de ANTÔNIO EPTAGORAS DE PAIVA DUARTE. Iniciado o processo, o Exequente se manifestou por meio da petição de ID 185065320, requerendo a desistência do processo, o que foi consentido pelo Executado, conforme ID 164539663. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: Como visto, a Requerente peticionou declarando sua intenção em desistir do processo e requereu sua extinção sem a apreciação do mérito, o que é válido, conforme artigo 200 do CPC. Diante da anuência expressa do demandado na petição de Id 164539663, reputo como possível o pedido autoral, ante a ausência de interesse no prosseguimento do processo de ambas as partes. III. DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos dos art. 200 e 775, §único, II, ambos do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte Autora. Por conseguinte, nos termos do art. 485, inciso VIII, também do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, as quais já foram satisfeitas, conforme ID 86321347. Por conseguinte, nos termos do artigo 775, §único, I do CPC, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se, registre-se e intime-se ambas as partes por meio do PJe/DJEN. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Cumpra-se! São Lourenço da Mata/PE, data da assinatura eletrônica. VÍVIAN GOMES PEREIRA Juíza de Direito dwrp 1111 " SÃO LOURENÇO DA MATA, 29 de janeiro de 2025. LINCOLN MOTTA Diretoria Reg. da Zona da Mata