Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BELLA MIX DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA EXECUTADO(A): 51.583.454 PEDRO BATISTA BEZERRA NETO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016712-89.2024.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de processo de execução no qual, apesar das diversas diligências realizadas, não houve o aperfeiçoamento da citação pessoal do(s) executado(s), nem a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra sem efetivo impulsionamento útil desde 18/09/2025, data da última manifestação da parte exequente (ID 216900986), na qual requereu a citação por edital. Ocorre que a citação editalícia, embora prevista legalmente, isoladamente não conduz à satisfação do crédito se não houver a indicação de bens passíveis de penhora, especialmente quando as tentativas de arresto eletrônico e busca de veículos resultaram negativas. A inércia em promover medidas executivas eficazes atenta contra os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da cooperação (art. 6º, do CPC). Cabe ao Juízo, em observância ao princípio do impulso oficial (art. 2º, CPC), zelar pelo regular andamento do feito, evitando que as execuções se perpetuem indefinidamente sem solução. Por outro lado, a execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), a quem incumbe o ônus principal de diligenciar para localizar bens do devedor aptos a satisfazer seu crédito. A movimentação processual deve ser útil e efetiva, não bastando meros pedidos de reiteração de diligências já esgotadas ou medidas protelatórias. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 1.
Ante o exposto, entendo que a presente execução deve ser SUSPENSA, nos moldes do que dispõe o art. 921, incisos III e IV, do CPC, ficando também suspenso o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º). Fica desde já a parte exequente ADVERTIDA de que, decorrido o referido prazo sem indicação de outros bens penhoráveis ou sem qualquer manifestação útil ao prosseguimento do feito, o prazo de prescrição intercorrente retomará seu curso normal, de forma automática (CPC, art. 921, §4º). Ultrapassado o período da prescrição intercorrente, antes de nova conclusão dos autos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). 2. Não obstante a suspensão ora determinada, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. Ressalte-se que não serão admitidas medidas meramente protelatórias, tampouco pedidos genéricos de expedição de ofícios sem justificativa plausível, sob pena de indeferimento e eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, incisos IV e VI, § 2º). Nesse sentido, considerando que o sistema SISBAJUD já contempla bloqueios de ativos financeiros, incluindo contas bancárias, aplicações e fundos de investimento, indefiro desde já a expedição de ofícios com o mesmo propósito, por se mostrarem desnecessários. 3. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias acima estabelecido sem qualquer manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do inciso I, art. 1º da Portaria Conjunta nº 03 de 02.06.21 do TJPE. 4. Desde logo, fica autorizado o desarquivamento dos autos para o regular prosseguimento da execução, mediante simples petição da exequente, desde que haja a efetiva indicação de bens passíveis de penhora, dentro do prazo prescricional. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. pfo