Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3092233/PE (2025/0425649-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE SETTE LOPES
ADVOGADO: IVAN PINTO DA ROCHA - PE017949D
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SIMONE SETTE LOPES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SIMONE SETTE LOPES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 21.07.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3092233/PE (2025/0425649-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE SETTE LOPES
ADVOGADO: IVAN PINTO DA ROCHA - PE017949D
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3092233/PE (2025/0425649-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE SETTE LOPES
ADVOGADO: IVAN PINTO DA ROCHA - PE017949D
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3092233/PE (2025/0425649-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE SETTE LOPES
ADVOGADO: IVAN PINTO DA ROCHA - PE017949D
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SIMONE SETTE LOPES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SIMONE SETTE LOPES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 19.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 21.07.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3092233/PE (2025/0425649-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE SETTE LOPES
ADVOGADO: IVAN PINTO DA ROCHA - PE017949D
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3092233/PE (2025/0425649-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMONE SETTE LOPES
ADVOGADO: IVAN PINTO DA ROCHA - PE017949D
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE029650
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 13:32
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 17:08
Outras Decisões
09/10/2025, 12:39
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 14:31
Petição (Contra-razões)
01/08/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIMONE SETTE LOPES APELADO(A): BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 22 de julho de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0049866-76.2019.8.17.2001
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 11:49
Decurso de Prazo
22/07/2025, 11:00
Petição (Agravo em recurso especial)
21/07/2025, 21:03
Publicação
18/06/2025, 15:02
Publicação
18/06/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0049866-76.2019.8.17.2001 RECORRENTE(S): SIMONE SETTE LOPES RECORRIDO(A)(S): BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (ID 44025250), interposto com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 39923157): EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO INTEGRAL NÃO DEVIDO. LIMITE CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O contrato prevê limites claros e objetivos para o reembolso de despesas médicas, estipulando que o ressarcimento não será integral e, em nenhuma hipótese, superior a determinados valores anuais por pessoa. 2. Não há que se falar em danos morais, uma vez que a negativa de reembolso integral foi realizada dentro dos parâmetros contratuais e legais. 3. Recurso não provido. Decisão unânime. Embargos de declaração rejeitados (ID 43140477). Em suas razões recursais (ID 44025250), a parte recorrente aduz violação aos artigos 1.022, II e III, 489, §1º, II, III e IV, todos do CPC/2015; aos artigos 51, I e IV, 6º, III, ambos do CDC. Afirma que o acórdão recorrido não foi adequadamente fundamentado, visto que "não abordou integralmente os argumentos apresentados, especialmente em relação ao ressarcimento de valores pagos pela autora, o que leva, na nossa ótica, a nulidade”. Alega a abusividade e nulidade das cláusulas limitativas de cobertura e que a operadora não prestou informações claras e adequadas ao consumidor. Cita ementas pátrias, no intuito de demonstrar divergência jurisprudencial. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (ID 45864615). É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 19338025), à tempestividade e ao preparo (ID 44025251/44025254). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC – APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Com relação à alegação de violação aos artigos 1.022 e 489, do CPC, em virtude de que o acórdão recorrido não teria apreciado omissões e equívocos materiais apontados e não enfrentando a aplicabilidade da Súmula 302 do STJ, extrai-se do acórdão da Apelação Cível (ID 39923157), assim como do acórdão dos embargos de declaração (ID 43140477), ampla argumentação fundamentando a rejeição das teses apresentadas, ressaltando, inclusive, no tocante à Súmula 302 do STJ, que “a presente ação não discute a questão da limitação temporal de internação, mas sim o reembolso de despesas médicas” (ID 42012179). Pelo que se observa, o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia, pelo que não se observa vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cabível, portanto, a aplicação da súmula 83/STJ no ponto. Nesse sentido, verifico jurisprudência recente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES PREVISTOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído. Precedentes. (...). 4. Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual quanto às provas juntadas aos autos, pois se exigiria, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5[1] E 7[2] DO STJ Ademais, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado das Súmulas 5e 7, do c. STJ. Todavia, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais e no conjunto probatório colacionado aos autos, concluindo que houve descumprimento de contrato, com reconhecimento de dano moral. Extrai-se o seguinte do voto condutor do aresto (39923156): “A lei 9.656/98, em seu art. 12, VI, assim estabelece: “VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”; Das condições gerais da apólice contratada (id 19338029), há menção expressa das despesas excluídas (item 3, letra q – reabilitação em geral), bem como em como proceder nos casos de reembolso das despesas médicas, as quais serão procedidas em função do plano escolhido e de acordo com os limites de cobertura. Ademais, verifica-se das cláusulas 4 e 5, que há limites para as despesas hospitalares e honorários médicos. Senão vejamos: 4 – LIMITE PARA DESPESAS HOSPITALARES O pagamento ou reembolso de despesas hospitalares é limitado àquelas realizadas durante o período máximo de 90 (noventa) dias de internação por evento (doença ou acidente) em cada ano de vigência da apólice (...), e limitadas ainda ao equivalente, em cruzeiros, a 50.000 URS por pessoa, em cada ano de vigência da apólice. 5 - LIMITE PARA HONORÁRIOS MÉDICOS Os honorários médicos e de seus auxiliares serão a eles pagos diretamente ou reembolsados ao segurado com base em múltiplos da tabela de honorários médico-hospitalares para o seguro de reembolso de acordo com o plano escolhido pelo segurado. Mister ressaltar também que, no documento id 19338033, verifica-se que há despesas que não foram cobertas por ausência de previsão contratual. Portanto, no caso em apreço, o contrato prevê limites claros e objetivos para o reembolso de despesas médicas, estipulando que o ressarcimento não será integral e, em nenhuma hipótese, superior a determinados valores anuais por pessoa. Assim, comungo do entendimento exarado pelo magistrado a quo: “Ocorre, no entanto, que, atingido o limite contratual do montante passível de reembolso à segurada demandante, houve a glosa de algumas notas fiscais de serviços médicos utilizados pela autora. Para além disso, nos documentos enviados pela seguradora ré contendo o “Quadro Demonstrativo do Reembolso” (a exemplo do id 46987611, página 3), há observações quanto aos fatores, percentuais de acréscimo, coparticipação etc. do reembolso e a ressalva de que “o cálculo do valor do reembolso é o produto das variáveis acima”, sendo certo que o ressarcimento integral de toda e qualquer despesa feita pelo usuário não é garantido pelo contrato”. Dessa forma, à luz dos elementos apresentados nos autos e da análise das cláusulas contratuais, concluo que a recusa da seguradora em custear integralmente as despesas médicas da recorrente está amparada nos termos do contrato firmado, não configurando, assim, qualquer ilegalidade ou abuso de direito por parte da recorrida. Consequentemente, não há que se falar em danos morais, uma vez que a negativa de reembolso integral foi realizada dentro dos parâmetros contratuais e legais.” Pontuou ainda, no voto dos embargos de declaração, que: “Em sede de contestação (Id 19338167), a operadora de saúde demandada, BRADESCO SAÚDE S/A, aduz que, tratando-se de contrato antigo não adaptado, o reembolso foi feito respeitando o limite contratual, não havendo o que se falar em dever de reembolso integral de tratamento realizado em rede não credenciada. A Lei 9.656/98, em seu art. 12, VI, assim estabelece: “VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”. Por outro lado, no julgado ora em vergaste, restou dito expressamente que as cláusulas 4 e 5 das condições gerais da apólice contratada, estipula limites para as despesas hospitalares e honorários médicos. Ademais, no documento id 19338033, acostado pela parte autora, consta que há despesas que não foram cobertas por ausência de previsão contratual, razão pela qual não há que se falar na existência de equívocos materiais. Assim, tratando-se de reembolso de tratamento realizado em rede não credenciada, o julgado ora em vergaste foi claro (acórdão id 40989348): “(...) no caso em apreço, o contrato prevê limites claros e objetivos para o reembolso de despesas médicas, estipulando que o ressarcimento não será integral e, em nenhuma hipótese, superior a determinados valores anuais por pessoa”. Desse modo, o acórdão foi claro ao mencionar que o reembolso foi realizado de acordo com as condições estipuladas no contrato e nos limites de cobertura, conforme os documentos apresentados pela parte ré. A embargante também sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a Súmula 302 do STJ. No entanto, a presente ação não discute a questão da limitação temporal de internação, mas sim o reembolso de despesas médicas.” (grifos nossos) Rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca da questão trazida para julgamento, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos e na revisão de cláusulas contratuais, finalidades que escapam ao âmbito do Recurso Especial, nos termos dos supramencionados verbetes sumulares. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. INTERNAÇÃO. CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). [...] 4. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como nova interpretação dos termos contratuais, vedado em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.926.200/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/05/2022, DJe de 06/05/2022) (grifos e omissões nossas) APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283[3] E 284[4] DO STF Constata-se ainda que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de fundamento(s) suficiente(s) para manter, por si só, o acórdão impugnado. No voto condutor do acórdão recorrido (ID 41347096) consta que: “A lei 9.656/98, em seu art. 12, VI, assim estabelece: “VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”; Todavia, nas razões do recurso excepcional, o recorrente não impugna os fundamentos acima, limitando-se a apontar violação a outro(s) dispositivo(s) legal(is). É possível observar, portanto, que todos os fundamentos da decisão recorrida não foram impugnados nas razões recursais, e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos (súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia no STJ). Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PARTICULARIDADES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2.1. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da existência de particularidade a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial) demanda o reexame das provas produzidas no processo e de termos contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2476453 MS 2023/0341898-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (omissões nossas) DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da(s) súmula(s) acima mencionada(s), e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: “[...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) ” (omissões nossas) Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: “(....) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (omissões nossas). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia. II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)” (omissões nossas) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 5/STJ Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial. [2] Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [3] Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [4] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0049866-76.2019.8.17.2001 RECORRENTE(S): SIMONE SETTE LOPES RECORRIDO(A)(S): BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (ID 44025250), interposto com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 39923157): EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO INTEGRAL NÃO DEVIDO. LIMITE CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O contrato prevê limites claros e objetivos para o reembolso de despesas médicas, estipulando que o ressarcimento não será integral e, em nenhuma hipótese, superior a determinados valores anuais por pessoa. 2. Não há que se falar em danos morais, uma vez que a negativa de reembolso integral foi realizada dentro dos parâmetros contratuais e legais. 3. Recurso não provido. Decisão unânime. Embargos de declaração rejeitados (ID 43140477). Em suas razões recursais (ID 44025250), a parte recorrente aduz violação aos artigos 1.022, II e III, 489, §1º, II, III e IV, todos do CPC/2015; aos artigos 51, I e IV, 6º, III, ambos do CDC. Afirma que o acórdão recorrido não foi adequadamente fundamentado, visto que "não abordou integralmente os argumentos apresentados, especialmente em relação ao ressarcimento de valores pagos pela autora, o que leva, na nossa ótica, a nulidade”. Alega a abusividade e nulidade das cláusulas limitativas de cobertura e que a operadora não prestou informações claras e adequadas ao consumidor. Cita ementas pátrias, no intuito de demonstrar divergência jurisprudencial. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (ID 45864615). É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 19338025), à tempestividade e ao preparo (ID 44025251/44025254). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC – APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Com relação à alegação de violação aos artigos 1.022 e 489, do CPC, em virtude de que o acórdão recorrido não teria apreciado omissões e equívocos materiais apontados e não enfrentando a aplicabilidade da Súmula 302 do STJ, extrai-se do acórdão da Apelação Cível (ID 39923157), assim como do acórdão dos embargos de declaração (ID 43140477), ampla argumentação fundamentando a rejeição das teses apresentadas, ressaltando, inclusive, no tocante à Súmula 302 do STJ, que “a presente ação não discute a questão da limitação temporal de internação, mas sim o reembolso de despesas médicas” (ID 42012179). Pelo que se observa, o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decidido, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes e relevantes para o deslinde da controvérsia, pelo que não se observa vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Com efeito, a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte insurgente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. Por oportuno, convém lembrar que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes em defesa da tese que apresentaram, sendo suficiente o enfrentamento da demanda, examinando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Cabível, portanto, a aplicação da súmula 83/STJ no ponto. Nesse sentido, verifico jurisprudência recente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES PREVISTOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído. Precedentes. (...). 4. Inviável rever o entendimento alcançado pelo Tribunal estadual quanto às provas juntadas aos autos, pois se exigiria, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5[1] E 7[2] DO STJ Ademais, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado das Súmulas 5e 7, do c. STJ. Todavia, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais e no conjunto probatório colacionado aos autos, concluindo que houve descumprimento de contrato, com reconhecimento de dano moral. Extrai-se o seguinte do voto condutor do aresto (39923156): “A lei 9.656/98, em seu art. 12, VI, assim estabelece: “VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”; Das condições gerais da apólice contratada (id 19338029), há menção expressa das despesas excluídas (item 3, letra q – reabilitação em geral), bem como em como proceder nos casos de reembolso das despesas médicas, as quais serão procedidas em função do plano escolhido e de acordo com os limites de cobertura. Ademais, verifica-se das cláusulas 4 e 5, que há limites para as despesas hospitalares e honorários médicos. Senão vejamos: 4 – LIMITE PARA DESPESAS HOSPITALARES O pagamento ou reembolso de despesas hospitalares é limitado àquelas realizadas durante o período máximo de 90 (noventa) dias de internação por evento (doença ou acidente) em cada ano de vigência da apólice (...), e limitadas ainda ao equivalente, em cruzeiros, a 50.000 URS por pessoa, em cada ano de vigência da apólice. 5 - LIMITE PARA HONORÁRIOS MÉDICOS Os honorários médicos e de seus auxiliares serão a eles pagos diretamente ou reembolsados ao segurado com base em múltiplos da tabela de honorários médico-hospitalares para o seguro de reembolso de acordo com o plano escolhido pelo segurado. Mister ressaltar também que, no documento id 19338033, verifica-se que há despesas que não foram cobertas por ausência de previsão contratual. Portanto, no caso em apreço, o contrato prevê limites claros e objetivos para o reembolso de despesas médicas, estipulando que o ressarcimento não será integral e, em nenhuma hipótese, superior a determinados valores anuais por pessoa. Assim, comungo do entendimento exarado pelo magistrado a quo: “Ocorre, no entanto, que, atingido o limite contratual do montante passível de reembolso à segurada demandante, houve a glosa de algumas notas fiscais de serviços médicos utilizados pela autora. Para além disso, nos documentos enviados pela seguradora ré contendo o “Quadro Demonstrativo do Reembolso” (a exemplo do id 46987611, página 3), há observações quanto aos fatores, percentuais de acréscimo, coparticipação etc. do reembolso e a ressalva de que “o cálculo do valor do reembolso é o produto das variáveis acima”, sendo certo que o ressarcimento integral de toda e qualquer despesa feita pelo usuário não é garantido pelo contrato”. Dessa forma, à luz dos elementos apresentados nos autos e da análise das cláusulas contratuais, concluo que a recusa da seguradora em custear integralmente as despesas médicas da recorrente está amparada nos termos do contrato firmado, não configurando, assim, qualquer ilegalidade ou abuso de direito por parte da recorrida. Consequentemente, não há que se falar em danos morais, uma vez que a negativa de reembolso integral foi realizada dentro dos parâmetros contratuais e legais.” Pontuou ainda, no voto dos embargos de declaração, que: “Em sede de contestação (Id 19338167), a operadora de saúde demandada, BRADESCO SAÚDE S/A, aduz que, tratando-se de contrato antigo não adaptado, o reembolso foi feito respeitando o limite contratual, não havendo o que se falar em dever de reembolso integral de tratamento realizado em rede não credenciada. A Lei 9.656/98, em seu art. 12, VI, assim estabelece: “VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”. Por outro lado, no julgado ora em vergaste, restou dito expressamente que as cláusulas 4 e 5 das condições gerais da apólice contratada, estipula limites para as despesas hospitalares e honorários médicos. Ademais, no documento id 19338033, acostado pela parte autora, consta que há despesas que não foram cobertas por ausência de previsão contratual, razão pela qual não há que se falar na existência de equívocos materiais. Assim, tratando-se de reembolso de tratamento realizado em rede não credenciada, o julgado ora em vergaste foi claro (acórdão id 40989348): “(...) no caso em apreço, o contrato prevê limites claros e objetivos para o reembolso de despesas médicas, estipulando que o ressarcimento não será integral e, em nenhuma hipótese, superior a determinados valores anuais por pessoa”. Desse modo, o acórdão foi claro ao mencionar que o reembolso foi realizado de acordo com as condições estipuladas no contrato e nos limites de cobertura, conforme os documentos apresentados pela parte ré. A embargante também sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a Súmula 302 do STJ. No entanto, a presente ação não discute a questão da limitação temporal de internação, mas sim o reembolso de despesas médicas.” (grifos nossos) Rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca da questão trazida para julgamento, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos e na revisão de cláusulas contratuais, finalidades que escapam ao âmbito do Recurso Especial, nos termos dos supramencionados verbetes sumulares. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. INTERNAÇÃO. CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). [...] 4. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas, bem como nova interpretação dos termos contratuais, vedado em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.926.200/RJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/05/2022, DJe de 06/05/2022) (grifos e omissões nossas) APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283[3] E 284[4] DO STF Constata-se ainda que a pretensão da parte recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia, também no STJ, tendo em vista a falta de impugnação de fundamento(s) suficiente(s) para manter, por si só, o acórdão impugnado. No voto condutor do acórdão recorrido (ID 41347096) consta que: “A lei 9.656/98, em seu art. 12, VI, assim estabelece: “VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada”; Todavia, nas razões do recurso excepcional, o recorrente não impugna os fundamentos acima, limitando-se a apontar violação a outro(s) dispositivo(s) legal(is). É possível observar, portanto, que todos os fundamentos da decisão recorrida não foram impugnados nas razões recursais, e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos (súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia no STJ). Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PARTICULARIDADES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2.1. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem (acerca da existência de particularidade a justificar a redução do parâmetro jurisprudencial) demanda o reexame das provas produzidas no processo e de termos contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2476453 MS 2023/0341898-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) (...) AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (omissões nossas) DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da(s) súmula(s) acima mencionada(s), e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: “[...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) ” (omissões nossas) Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: “(....) VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (omissões nossas). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284, STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7, STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados. Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia. II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)” (omissões nossas) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 5/STJ Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial. [2] Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [3] Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. [4] Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
16/06/2025, 08:44
Recurso Especial
08/06/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 21:16
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 13:43
Petição (Contra-razões)
19/02/2025, 17:02
Publicação
31/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIMONE SETTE LOPES APELADO(A): BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 29 de janeiro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0049866-76.2019.8.17.2001
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 11:11
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 15:01
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:01
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:01
Petição (Recurso especial)
28/11/2024, 21:42
Publicação
05/11/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:09
Publicação
05/11/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SIMONE SETTE LOPES APELADO(A): BRADESCO SEGUROS S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, o qual tratava de ação de cobrança de reembolso de despesas médicas e danos morais contra BRADESCO SAÚDE S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões ou equívocos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão foi fundamentada na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que a parte busca, na verdade, é a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 4. A pretensão de prequestionamento para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores foi satisfeita nos moldes do art. 1.025 do CPC, não sendo necessário o exame explícito de todas as questões suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em vícios no acórdão que examinou todas as questões relevantes ao julgamento da causa, sendo incabível o manejo de embargos declaratórios com o objetivo de rediscutir matéria já decidida." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0049866-76.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da sessão de julgamento Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0049866-76.2019.8.17.2001
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SIMONE SETTE LOPES APELADO(A): BRADESCO SEGUROS S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, o qual tratava de ação de cobrança de reembolso de despesas médicas e danos morais contra BRADESCO SAÚDE S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissões ou equívocos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão foi fundamentada na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que a parte busca, na verdade, é a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. 4. A pretensão de prequestionamento para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores foi satisfeita nos moldes do art. 1.025 do CPC, não sendo necessário o exame explícito de todas as questões suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em vícios no acórdão que examinou todas as questões relevantes ao julgamento da causa, sendo incabível o manejo de embargos declaratórios com o objetivo de rediscutir matéria já decidida." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0049866-76.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da sessão de julgamento Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0049866-76.2019.8.17.2001
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 12:59
Expedição de documento
01/11/2024, 12:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2024, 16:45
Petição
21/10/2024, 15:19
Mérito
21/10/2024, 15:15
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:05
Conclusão (para julgamento)
01/10/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 12:58
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:07
Petição (Contra-razões)
26/09/2024, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SIMONE SETTE LOPES APELADO(A): BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de id. 41401397, no prazo legal. Recife, 18 de setembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0049866-76.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento
18/09/2024, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2024, 11:32
Publicação
17/09/2024, 15:29
Publicação
17/09/2024, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SIMONE SETTE LOPES APELADO(A): BRADESCO SEGUROS S/A EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO INTEGRAL NÃO DEVIDO. LIMITE CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O contrato prevê limites claros e objetivos para o reembolso de despesas médicas, estipulando que o ressarcimento não será integral e, em nenhuma hipótese, superior a determinados valores anuais por pessoa. Não há que se falar em danos morais, uma vez que a negativa de reembolso integral foi realizada dentro dos parâmetros contratuais e legais. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0049866-76.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0049866-76.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SIMONE SETTE LOPES APELADO(A): BRADESCO SEGUROS S/A EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. REEMBOLSO INTEGRAL NÃO DEVIDO. LIMITE CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O contrato prevê limites claros e objetivos para o reembolso de despesas médicas, estipulando que o ressarcimento não será integral e, em nenhuma hipótese, superior a determinados valores anuais por pessoa. Não há que se falar em danos morais, uma vez que a negativa de reembolso integral foi realizada dentro dos parâmetros contratuais e legais. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0049866-76.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0049866-76.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 10:58
Não-Provimento
10/09/2024, 17:00
Mérito
09/09/2024, 10:42
Petição
09/09/2024, 10:40
Recebimento
02/02/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 18:08
Distribuição (sorteio)
02/02/2022, 18:08
VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos