Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: LUCIA DE FATIMA SOARES DE CARVALHO MANZI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224297757, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021856-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL contra LUCIA DE FATIMA SOARES DE CARVALHO MANZI, buscando a constituição de título executivo judicial para cobrança do débito de R$ 156.457,90. A ré opôs embargos monitórios, alegando, em sede de preliminar, a litispendência/conexão com ação de superendividamento/repactuação de dívidas (n.º 0156734-39.2023.8.17.2001) e, no mérito, o superendividamento, a abusividade de encargos e a ilegalidade do anatocismo. O Juízo anterior reconheceu a conexão por prejudicialidade com a ação de superendividamento, determinando a redistribuição para esta 4ª Vara Cível. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DO DÉBITO E DO PEDIDO DE PERÍCIA A Embargante, em sua defesa, alegou estar em situação de superendividamento e indicou suas despesas mensais (R$ 11.950,00) e o somatório dos débitos bancários (R$ 17.000,00), bem como a renda bruta de R$ 13.000,00, resultando em um déficit mensal. Embora tenha atacado o método de cálculo do Autor (Tabela Price) como gerador de anatocismo, a ré não indicou o valor que entende ser o correto para a dívida nem apresentou o demonstrativo discriminado do valor controvertido, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. O art. 702, § 3º, do CPC é claro ao dispor que os embargos serão liminarmente rejeitados se o Embargante deixar de apresentar o valor que reputa correto e o demonstrativo de cálculo. Ademais, a essência da Ação Monitória reside na comprovação do débito por prova escrita. A Ré não negou a existência do contrato, nem se desincumbiu do ônus de provar o pagamento total ou parcial do débito (art. 373, II, do CPC), já que a quitação se prova mediante recibo ou consignação em pagamento (art. 319 do Código Civil e art. 335, I, do CPC). Dessa forma, a falta de indicação do valor incontroverso e do valor que se entende devido torna a impugnação genérica. Consequentemente, deve ser rejeitada a parcela dos embargos que se refere ao excesso de cobrança, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Em consequência, o pedido de perícia contábil é manifestamente incabível, visto que não há controvérsia fática específica sobre o valor do débito que justifique a produção da prova técnica, nos termos do art. 464, § 1º, incisos I e II, do CPC. O valor do débito do contrato individualmente considerado é, por ora, incontroverso no presente feito. DA OITIVA DE REPRESENTANTE LEGAL O pedido de oitiva do representante legal do Autor em nada contribui para o convencimento do Juízo, uma vez que a relação obrigacional é de natureza documental e a dívida, repita-se, é tida como incontroversa pelo não cumprimento do ônus da impugnação específica e da prova de pagamento. O pedido, portanto, deve ser indeferido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Embora a dívida aqui cobrada (Contrato n.º 117079439) seja incontroversa nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, não é possível, neste momento, constituir de pleno direito o título executivo judicial, em observância ao princípio do crédito responsável e da preservação do mínimo existencial tutelados pela Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Conforme já decidido, este processo está em conexão por prejudicialidade com a ação de repactuação de dívidas por superendividamento (n.º 0156734-39.2023.8.17.2001). A finalidade daquela ação é justamente promover uma audiência de conciliação com todos os credores para formular um plano de pagamento judicial forçado, que repactue todas as dívidas da consumidora, preservando seu mínimo existencial (art. 104-A do CDC, alterado pela Lei nº 14.181/2021). O Banco do Brasil, Autor nesta Monitória, é Réu naquela Ação de Superendividamento. Assim, o julgamento desta Ação Monitória e a consequente constituição do título executivo judicial em favor de apenas um credor (Banco do Brasil) poderia violar o princípio da isonomia e sacrificar o esforço da jurisdição em reorganizar a vida financeira da consumidora, privilegiando um credor em detrimento dos demais e frustrando o plano de pagamento global que será fixado no juízo da conexão. Portanto, a decisão que for proferida na Ação de Superendividamento é prejudicial ao prosseguimento desta Ação Monitória, pois determinará o valor final e a forma de pagamento do crédito do Banco do Brasil em relação à Ré. Decido. Por todo o exposto, e com fulcro na fundamentação acima: I - REJEITO a matéria de defesa constante dos Embargos Monitórios (ID 167111972) referente ao excesso de cobrança, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC, tendo em vista a falta de demonstração do valor que a Embargante considera devido. II - INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil e a oitiva de representante legal do Autor, por se mostrarem desnecessárias ao deslinde do feito, conforme o art. 464, § 1º, I e II, e art. 370, parágrafo único, ambos do CPC. III - Determino a SUSPENSÃO do presente processo (Monitória), por força da prejudicialidade externa, até o julgamento definitivo ou a homologação do plano de pagamento forçado nos autos do processo conexo nº 0156734-39.2023.8.17.2001 (Ação de Superendividamento), em trâmite nesta Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. IV – junte-se uma cópia dessa Decisão nos autos conexos. V - Certificado o trânsito em julgado ou a homologação do plano no processo conexo, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 28/11/2025. Juiz de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital