Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223964232, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142957-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MAURICEIA VIANA CAETANO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MAURICEIA VIANA CAETANO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", no valor de R$ 42,36, os quais afirma não ter autorizado. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o réu apresentou contestação (Id. 192968313). Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora aderiu voluntariamente à associação por meio eletrônico, mediante assinatura digital validada por biometria facial ("selfie") e geolocalização. Acostou aos autos o Termo de Adesão, documentos pessoais da autora e a fotografia (selfie) capturada no ato da contratação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 202249494), na qual a parte autora impugnou genericamente os documentos, alegando que a "selfie" estaria descontextualizada, mas sem suscitar incidente de falsidade. Instada a se manifestar sobre eventual adesão a plano de ressarcimento (ADPF 1236), a parte autora informou não ter aderido e requereu o prosseguimento do feito (Id. 216833510). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrarmos no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas. Da falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo, mormente quando a contestação de mérito evidencia a pretensão resistida. Da inaplicabilidade do CDC. Afasto a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica travada entre as partes, ainda que a ré seja entidade sindical, enquadra-se no conceito de relação de consumo quando a associação oferece serviços (seguros, clube de vantagens, etc.) mediante contraprestação, figurando a autora como destinatária final (Súmula 297 do STJ, por analogia). Da inépcia da inicial. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por suposta irregularidade no comprovante de residência, vez que o documento de Id. 191482017 encontra-se em nome da própria autora. Ultrapassadas as preliminares, passemos ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme ja esclarecido, é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade do réu é objetiva (art. 14 do CDC) e aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição demandada comprovar a regularidade da contratação. No mérito, a pretensão autoral é improcedente. A controvérsia cinge-se à validade da autorização para os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição associativa. Em que pese a negativa da autora, o réu desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A parte demandada acostou aos autos o "Termo de Adesão" (Id. 192968321), devidamente preenchido com os dados da autora, contendo assinatura eletrônica e, fundamentalmente, a captura de imagem facial (biometria/selfie) da promovente no momento da contratação. A tecnologia de contratação eletrônica com validação por biometria facial é amplamente aceita pelo ordenamento jurídico pátrio (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) e pela jurisprudência dos tribunais, conferindo segurança e autenticidade à manifestação de vontade. A existência da "selfie" da autora (Id. 192968321 - Pág. 7), cuja autenticidade de imagem não foi refutada de forma específica e técnica na réplica, constitui prova robusta da anuência à contratação. A alegação genérica de que a foto estaria "descontextualizada" não é suficiente para afastar a força probante do conjunto documental apresentado pelo réu, que inclui dados pessoais, geolocalização e a própria imagem da autora capturada em ato de validação. Não é crível que a imagem da autora tenha sido obtida pelo réu e inserida no contexto do contrato sem a participação ativa daquela. A captura da imagem pressupõe a posse do dispositivo eletrônico e a ação voluntária do usuário, o que corrobora a tese de adesão consciente. Portanto, restou comprovado que a autora contratou os serviços da ré e autorizou os descontos, agindo a demandada no exercício regular de seu direito (art. 188, I, do Código Civil). Não havendo ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. A cobrança decorreu de contrato válido e eficaz.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAURICEIA VIANA CAETANO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data da autenticação eletrônica. VALDEREYS FERRAZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 2 de dezembro de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital