Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE, BANCO ABN AMRO REAL S.A.
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204510926, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO O § 7º do art. 485, do CPC, reza que: “Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.” Ou seja, a possibilidade de retratação está no contexto de interposição de apelação contra sentença, sem julgamento do mérito (art. 485, CPC). Logo, deixo de conhecer a petição de id n. 194063354, haja vista que veicula pretensão incompatível com o contexto previsto na norma, notadamente pela ausência de apelação. Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e arquive-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051321-48.2008.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): MARCELO PIMENTEL DA SILVEIRA ESPÓLIO - Intime-se e cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 21 de maio de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE, BANCO ABN AMRO REAL S.A.
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204510926, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO O § 7º do art. 485, do CPC, reza que: “Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.” Ou seja, a possibilidade de retratação está no contexto de interposição de apelação contra sentença, sem julgamento do mérito (art. 485, CPC). Logo, deixo de conhecer a petição de id n. 194063354, haja vista que veicula pretensão incompatível com o contexto previsto na norma, notadamente pela ausência de apelação. Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e arquive-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051321-48.2008.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): MARCELO PIMENTEL DA SILVEIRA ESPÓLIO - Intime-se e cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 21 de maio de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau
22/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 21:50
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 21:50
Expedição de documento
21/05/2025, 21:46
Outras Decisões
19/05/2025, 19:32
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 16:46
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:15
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:15
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 16:19
Petição (Contestação)
01/02/2025, 18:34
Publicação
31/01/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE, BANCO ABN AMRO REAL S.A.
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __193021898 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA MARCELO PIMENTEL DA SILVEIRA propôs a presente ação contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (atual ABN AMRO REAL S.A.), e o BANCO DO BRASIL S/A, visando a cobrança de expurgos inflacionários declinados afirmando que possuía conta poupança nos bancos réus. Não juntou qualquer comprovante da existência da mencionada conta ou qualquer extrato, nem citou seus números na exordial (ID 96892402). 96893168, 96892419 e 96892421, contestações do BANCO DO BRASIL S/A, do BNB e do Banco BANDEPE (sucedidos por Banco Real e Banco Santander), que, em suma, disseram não ter localizou conta poupança em nome do autor em seus arquivos e sequer foi indicado um número da suposta conta na petição inicial. 96893133, em despacho saneador foi intimado o autor para comprovar o liame entre ele e os demandados, inclusive sobre a existência de aparente litisconsórcio. Com o passar dos anos, vista que esta ação foi distribuída em 2008, a parte autora se limitou a requerer que as partes rés apresentassem os extratos bancários pertinentes (ID 167678440, 167678442). É o que havia para relatar. Decido. É imprescindível juntar documento que comprove a existência de conta poupança à época dos planos econômicos, para o fim de propor a ação de cobrança de correção monetária resultante de expurgos inflacionários. O autor propôs esta ação sem sequer indicar um número de possível conta poupança em seu nome. Nem um extrato sequer. Se trata de documentos indispensáveis à propositura da ação e essa obrigação é da parte autora. Ao longo dos anos, a parte autora sequer se deu ao trabalho de juntar qualquer documento que possua para indicar um mínimo de prova da existência dessas contas poupança. Nenhum documentos de prova foi juntado aos autos pelo requerente, nem com a exordial, nem após saneador, nem após a migração para processo digitalizado. Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, 320 e 321, do CPC. Custas pela parte autora já satisfeitas. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências arquive-se. P. R. I. RECIFE, 21 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 29 de janeiro de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051321-48.2008.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): MARCELO PIMENTEL DA SILVEIRA ESPÓLIO -
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 11:16
Indeferimento da petição inicial
21/01/2025, 11:59
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2024, 16:27
Decurso de Prazo
23/09/2024, 03:41
Decurso de Prazo
23/09/2024, 03:41
Decurso de Prazo
23/09/2024, 00:34
Decurso de Prazo
23/09/2024, 00:34
Publicação
12/09/2024, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE, BANCO ABN AMRO REAL S.A.
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180519161, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Cumpra-se, conforme requerido pela parte autora (ID 167678440). RECIFE, 29 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2024. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051321-48.2008.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): MARCELO PIMENTEL DA SILVEIRA ESPÓLIO -
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 18:36
Mero expediente
29/08/2024, 10:06
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:55
Mero expediente
02/08/2023, 21:15
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:37
Mero expediente
17/11/2022, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:19
Mero expediente
20/05/2022, 09:22
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2022, 15:14
Recebimento
17/08/2021, 12:19
Entrega em carga/vista
03/02/2021, 10:32
Ato ordinatório
27/05/2019, 12:40
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
11/01/2019, 14:23
Conclusão (para despacho)
09/11/2018, 13:31
Recebimento
20/12/2017, 10:41
Entrega em carga/vista
13/12/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2016, 18:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2016, 18:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2016, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2016, 18:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2016, 18:20
Redistribuição (sorteio manual; incompetência)
30/09/2014, 01:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2011, 13:28
Publicação
26/07/2011, 15:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
26/07/2011, 13:51
Por decisão judicial
26/07/2011, 13:41
Conclusão (para julgamento)
26/05/2011, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2011, 14:23
Conclusão (para julgamento)
16/03/2011, 13:51
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)