Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C INDENIZAÇÃO. NEOENERGIA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSUMO EXORBITANTE. COBRANÇA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECÁLCULO DA FATURA QUESTIONADA. PROCEDÊNCIA. - Preliminar de inépcia da inicial. Confusão com o mérito. Rejeitada. - Preliminar de falta de interesse de agir. Prova da tentativa de solução administrativa. Defesa direta de mérito que, ademais, comprova a pretensão resistida. Afastada. - Não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo de polícia, se o consumidor prova que é exorbitante o valor da conta de água em face de sua média do consumo, cumpriria ao ente fornecedor demonstrar a exatidão da medição, o consumo elevado ou eventual irregularidade interna do medidor, conforme regra do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC. - Se nada há nos autos a demonstrar a regularidade da medição questionada, em montante muitas vezes superior à média dos anos anteriores, a revisão das faturas questionadas - com base no consumo regular médio dos seis (6) meses anteriores - é medida que se impõe. - Procedência dos pedidos.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0059052-50.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PAROQUIA NOSSA SENHORA DA CONCEICAO APARECIDA Vistos etc... Paróquia Nossa Senhora da Conceição Aparecida ajuizou Ação de Desconstituição de Débito c/c Tutela de Urgência contra a Neoenergia Pernambuco, ambas devidamente qualificadas e representadas nos autos. Na peça de ingresso, alegou cobrança indevida no valor de R$ 6.449,69, referente à fatura de energia elétrica do mês de maio de 2024, atribuída a um consumo estimado de 6.370 kWh. A autora afirmou que a empresa ré, concessionária de serviço público, não realizou a leitura do medidor nos meses de março e abril de 2024, sem qualquer notificação ou justificativa. Informou, ainda, que os valores das faturas anteriores, correspondentes aos meses de novembro de 2023 a abril de 2024, oscilavam entre R$ 2.225,86 e R$ 446,09, denotando média de consumo muito inferior ao valor cobrado na fatura impugnada. Em continuidade, a Paróquia demandante destacou a essencialidade do fornecimento de energia elétrica para a realização de suas atividades religiosas, salientando que o corte de energia prejudicaria celebrações litúrgicas e a preservação de materiais indispensáveis, como hóstias e vinhos utilizados nos sacramentos. Sustentou que a cobrança e eventual interrupção do fornecimento violariam normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 6º, VIII, e 42, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, e a Resolução ANEEL nº 414/2010, que regulamenta a obrigação de comunicação ao consumidor em casos de impedimento na leitura do medidor. Em face desse cenário, pleiteou (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) suspensão do débito e abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em sede de tutela de urgência; (iii) desconstituição definitiva do débito referente à fatura de maio de 2024; (iv) inversão do ônus da prova, conforme o CDC; (v) condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios. Inicialmente, este Juízo proferiu despacho (ID 172358986) determinando que a autora apresentasse as seis últimas faturas de consumo de energia elétrica, com respectivos comprovantes de pagamento, bem como documentos contábeis que comprovassem a hipossuficiência financeira, em razão de ser pessoa jurídica. Em resposta, a autora apresentou os documentos requeridos, demonstrando que o valor médio de consumo mensal era de R$ 1.742,32, muito inferior ao valor cobrado na fatura impugnada (ID 173182649). Na mesma manifestação, reforçou o pedido de concessão da tutela de urgência. Seguiu-se decisão (ID 173235459) deferindo parcialmente a tutela de urgência para suspensão da cobrança do débito referente à fatura de maio de 2024 e a abstenção da ré em suspender o fornecimento de energia elétrica. Regularmente citada, a ré Neoenergia apresentou contestação (ID 176268668), aduzindo preliminar de falta de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, prossegue argumentando que a cobrança decorreu de consumo estimado, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 414/2010, devido à impossibilidade de leitura do medidor de energia nos meses de março e abril de 2024. Alegou que a autora não comprovou a inexistência de impedimento para a leitura e sustentou que a inicial era inepta por ausência de documentos indispensáveis. Ao enfim, defendeu a regularidade do procedimento de faturamento, amparado pela regulamentação da ANEEL, e requereu a improcedência dos pedidos formulados, além da condenação da autora em custas e honorários. A organização promovente apresentou réplica (ID 179109474), refutando os argumentos da ré. Destacou que o medidor de energia estava localizado na área externa da unidade consumidora, sem qualquer obstáculo ao acesso. Reafirmou que a ré não cumpriu os requisitos da Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente no que tange à obrigatoriedade de comunicação prévia e detalhada ao consumidor sobre a impossibilidade de leitura do medidor. Reiterou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. Adveio despacho (ID 182751977), ordenando que ambas as partes se manifestassem sobre o interesse na produção de provas, sob pena de preclusão. Em resposta, a autora (ID 183573636) declarou não haver necessidade de produção de novas provas além das já constantes dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A Neoenergia quedou0-se silente (ID nº 182753193). Foi proferida decisão interlocutória sob ID nª 183280553 deferindo a tutela da urgência para “a retirada do nome da parte autora do cadastro de negativação, assim como o protesto em decorrência da dívida discutida na apostila, conforme extratos de ID nº 183171642 e 183171648”. Ainda na ocasião, ficou determinado que “deverá a NEOENERGIA proceder à instalação adicional requerida, para a Paróquia Nossa Senhora da Conceição Aparecida – Ipsep Recife-PE, no período do Novenário e Encerramento da Festa da Padroeira que vai de 01/10/2024 até 12/10/2024, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais)”. Houve alegações finais reiterativas (IDs 184252699 e 184252703). No ensejo, a autora reiterou os fundamentos da inicial, ressaltando a desproporção da cobrança e os prejuízos decorrentes de eventual interrupção no fornecimento de energia elétrica. A concessionária promovida manteve os argumentos de regularidade do faturamento por estimativa e destacou que não houve comprovação de qualquer conduta ilícita de sua parte. Nestes termos, voltaram-me os autos conclusos para julgamento. Do que importa, é o relato. Decido. Cogita-se de ação de revisão de fatura de consumo de energia elétrica, sob o fundamento de cobrança exorbitante e discrepante com as faturas anteriores, sem evidência de alteração no padrão de consumo. De início, cumpre rejeitar a tese de ineptitude da peça escoteira por suposta falta de prova dos fatos elencados na exordia, uma vez que a suposta ausência de lastro probatório não integra o rol do art. que elenca as causas de inépcia. Destarte, a parte promovida confunde mérito com preliminar, uma vez que a temática da prova ou não dos fatos controvertidos não se comporta na estreita senda prefacial. Ainda neste viés, calha afastar a alegativa de falta de interesse de agir, porque o só-fato de ter a NEOENERGIA ofertado defesa direta de mérito já deixa às claras a configuração da pretensão resistida. Estando agora o feito em ordem, adentro de pronto ao meritum causae. Seguindo neste rumo, tenho por imperativo destacar que, sobre a relação posta entre os contendores, incide a legislação protetiva do consumidor (Lei nº 8.078/1990), cuja aplicação resulta dos arts. 2º, 3º, e 22, CDC. Demonstrada a aplicação do CDC ao caso concreto, bem como estando caracterizada a hipossuficiência probatória da parte autora em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que a ré é detentora das provas necessárias para apurar os fatos controversos, quais sejam, a comprovação da regularidade do consumo faturado em maio de 2024 em valores totalmente discrepantes dos meses anteriores à abril de 2024, situação que lhe ocasionou sérios transtornos, que o homo medius apura conscienciosamente. Assim sendo, como já assentado no despacho saneador, tenho por prudente e imperativo inverter o ônus da prova em desfavor da empresa ré, consoante se depura do art. 6º, VIII, CDC. Neste contexto, destaco que, de novembro de 2021 até abril de 2022 (faturas de ID nº 173184089 et seq), o consumo regular girava ao entorno de R$ 1.742,325, sendo o maior consumo de fevereiro e o menor de abril, ambos de 2024. Em maio de 2024, no entanto, a fatura catapultara para o patamar de R$ 6.449,58, montante esse que definitivamente não guarda consonância com o padrão de consumo regular da parte autora. Em casos que tais, havendo nítida alteração do padrão de consumo com suspeita de alteração no medido, cumprida à NEOENERGIA produzir a prova da regularidade do consumo faturado. Em efeito, conforme dispõe o CDC, no já mencionado art. 6º, VIII, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus legítimos interesses, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente técnica, econômica ou materialmente. Na presente demanda, verifica-se a hipossuficiência técnica e econômica da parte demandante para contestar medições de consumo realizadas unilateralmente pela concessionária. Via de consequência, dada a vulnerabilidade da parte consumidora e a plausibilidade de suas alegações sobre discrepâncias nos valores cobrados, foi justificada a inversão do ônus probatório. A ré, portanto, deveria ter comprovado a regularidade das medições e demonstrado que o consumo registrado pelo medidor correspondia efetivamente à utilização no imóvel. Contudo, em que pese devidamente intimada para produção de provas, a concessionária deixou escoar in albis o prazo assinado (certidão de ID nº 182753193), o que configura nítida desídia probatória. Em demandas consumeristas, a falta de comprovação da regularidade dos serviços fornecidos implica o reconhecimento da abusividade das cobranças impugnadas. O artigo 39, inciso V, do CDC veda ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Neste caso, a autora apresentou faturas cujos valores destoam expressivamente dos padrões de consumo anteriores e alegou que tais valores surgiram mesmo com o imóvel desocupado por período prolongado. A ré não apresentou qualquer prova de que a variação abrupta de consumo refletia a realidade, nem mesmo indicou a realização de perícia técnica no medidor. Vale realçar ainda que houve reclamação administrativa questionando as faturas impugnadas, em exata conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a qual estabelece que: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:... II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; Portanto, considerando-se a ausência de comprovação por parte da ré, há indícios robustos de que as cobranças excederam o uso real de energia, caracterizando prática abusiva. Apoiando este pensar, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS COM VALORES EXORBITANTES. ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne recursal consiste em analisar a regularidade do consumo indicado nas faturas impugnadas bem como os danos morais decorrentes da suspensão do serviço. 2. A míngua de provas da análise técnica por parte da concessionária acerca da indicação de irregularidade do medidor do consumo e/ou da leitura, realizada pelo consumidor perante o PROCON (ID nº 22299037), bem como ausentes razões que justifiquem a cobrança das faturas emitidas em valor exorbitante/discrepante, imperioso deduzir a irregularidade da cobrança. 3. No caso dos autos, restou incontroversa, ante a revelia da concessionária apelada e ausência de impugnação nas contrarrazões recursais, a suspensão indevida do fornecimento de energia em razão do inadimplemento do débito declarado inexistente. 4. Nesse giro, o corte indevido enseja danos morais ao consumidor, notadamente por ser a energia elétrica um bem precioso à vida humana. 5. Na hipótese, considerando as peculiaridades do caso concreto bem como ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, entendo razoável e proporcional a indenização moral arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do consumidor. 6. Apelo provido. 7. Sentença reformada. 8. Redistribuição do ônus sucumbencial para condenar a apelada ao pagamento integral das custas processuais. (TJPE, Apelação Cível 0000803-36.2021.8.17.2220, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 24/09/2024, DJe ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO REPENTINO E INJUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. CORREÇÃO PELA MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nas situações caracterizadas por relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista. 2. Contestando o consumidor o aumento abrupto e injustificado do consumo de energia elétrica, compete à concessionária de energia comprovar a higidez da leitura de consumo e a ausência de defeito no medidor, o que não ocorreu no caso, restando demonstrado o ilícito praticado pela ré. 3. Constatada a cobrança indevida, declara-se a inexistência do débito apontado, apurando-se o valor correto de acordo com a média de consumo da unidade nos 12 (doze) meses anteriores. 4. O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é in re ipsa. 5. Desprovido o pedido de redução do quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Recurso desprovido. (TJPE, Apelação Cível 0000854-20.2024.8.17.2001, Rel. ELIO BRAZ MENDES, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC), julgado em 19/08/2024, DJe ) Em casos que tais, a fim de se evitar enriquecimento indevido de parte à parte (art. 884, CC) entendo que deva haver o refaturamento das contas vencidas entre janeiro e maio de 2023, valendo-se da média dos seis (6) meses anteriores de consumo regular, a saber, novembro à abril de 2024.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a decisão que deferiu a tutela da urgência, desconstituir a dívida impugnada e, via de consequência, determinar o recálculo da fatura questionada (maio de 2024) pelo valor médio do consumo regular faturado nos meses de novembro de 2023 até abril de 2024, vedando o corte no fornecimento de energia elétrica pela dívida discutida, sob pena das astreintes já arbitradas; Repriso que assiste à concessionária litigada a lídima prerrogativa de perseguir e receber os valores das demais faturas mensais de consumo regular e eventuais prestações de parcelamento vencidas, além das mensalidades que venceram no curso do processo e vencerão após ele. A fatura ora recalculada deverá ostentar vencimento de pelo menos trinta (30) dias corridos de antecedência, a contar de sua emissão para o consumidor. Na oportunidade, resolvo o processo por sentença com apreciação de mérito, arrimado no art. 487, I, CPC/2015. Atento ao resultado do provimento, imputo à parte promovida o ônus sucumbencial representado pela taxa judiciária e custas processuais em aberto (art. 82, §2º, CPC), além de honorários patronais que, acordante com o art. 85, §2º, CPC/2015, arbitro em quinze por cento (15%) do valor da causa. Independentemente de nova intimação, deverá a parte promovida comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais no prazo de quinze (15) dias úteis contados do trânsito em julgado, sob pena de que se oficie ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça a vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22 e 27, §3º, da nova lei de custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma