Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., J. J. C. VEICULOS LTDA - ME, MANUEL GOMES VIDAL, JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA, JOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212119934, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023097-36.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MAMEDIO CLEMENTINO DE MOURA Vistos etc. MAMÉDIO CLEMENTINO DE MOURA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA contra o ITAU UNIBANCO S/A, CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DO 3º DISTRITO DA CAPITAL, JJC VEÍCULOS – ME, MANUEL GOMES VIDAL, JOSÉ CARLOS CAVALCANTE LIMA, JOSÉ CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO, estes últimos na qualidade de representantes da pessoa jurídica, juntando documentos. Aduz o autor, na inicial, que tinha em sua propriedade um veículo de marca Toyota, modelo HILUX 3.0, ano de fabricação 2012/2012, Placa ODY – 4694, havendo manifestado a intenção de vender o bem no ano de 2014. Para tanto, deixou o veículo em uma agência de automóveis, com nome de fantasia JC Veículos, mediante comissionamento. Em meados de 2014, o Autor compareceu à referida agência, com o intuito de pagar o carro de volta, oportunidade na qual lhe fora informado que o veículo havia sido vendido e que o Autor receberia o seu dinheiro em alguns dias. No entanto, qual não foi a surpresa do Autor ao tomar conhecimento, alguns dias após, da informação de que o seu veículo havia sido vendido através de financiamento bancário, realizado pelo Banco Réu. Entretanto, de imediato, questionou o Autor como poderia ter sido realizado um financiamento bancário de seu veículo, se não havia assinado o recibo de transferência do bem. Certo de que haveria alguma irregularidade no financiamento, o Autor consultou o site do DETRAN/PE e constatou que o bem estava gravado com alienação fiduciária, através de um gravame junto ao SNG - Sistema Nacional de Gravame, figurando como credor fiduciário o Itaú-Unibanco, ora Réu (Doc. 03). Esclarece ainda que, após conseguir rastrear junto ao DETRAN/PE, tomou conhecimento de que o automóvel havia sido transferido junto ao CIRETRAN de Vitória de Santo Antão, através de procuração, conforme demonstram os documentos anexos (Doc. 04). O Autor formalizou, inclusive, reclamação perante a Corregedoria do DETRAN/PE a respeito do ocorrido. Não tendo assinado qualquer recibo de transferência, nem mesmo qualquer procuração, conferindo poderes a quem quer que seja, para representá-lo junto ao DETRAN, após empreender várias diligências junto ao Banco Réu no intuito de saber como seria possível a inserção de gravame sem seu consentimento, o Banco Réu lhe apresentou um extrato (Doc. 06), no qual informa que o veículo se encontra alienado ao Banco Itaú, e que o Sr. Manuel Gomes Vidal figura na qualidade de sacado. Ocorre que o financiamento do veículo em nome do Autor não foi consentido. Dessa forma, o que se observa é que o Autor amarga atualmente o prejuízo de seu veículo, em razão da fraude na contratação realizada junto ao Banco Réu, que formalizou um contrato de financiamento com alienação fiduciária de um veículo, com base em documentos fraudados. Por tudo, requer a condenação do demandado ao pagamento de R$ 127.212,00 a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 de danos morais. Este Juízo, por meio da decisão de ID 12886965, diante da relatoria fática descrita, determinou a intimação do demandante para incluir no polo passivo da relação processual a JC Veículos, o que fora feito pelo demandante. Citados, os réus apresentaram defesa na forma que se segue. Sustenta a instituição financeira, no ID 16157106, preliminarmente, a falta de interesse de agir, já que somente teria tido conhecimento dos fatos narrados quando do recebimento da citação. No mérito, denuncia a ausência de dano indenizável e ofensa à boa-fé objetiva do demandante. Por tudo, requer a total improcedência dos pedidos. O Cartório do Registro Civil do 3º Distrito da Capital, por sua vez, apresentou defesa no ID 16183459, sustentando, preliminarmente, a necessidade de inclusão no polo passivo do suposto comprador, Sr. Manuel Gomes Vidal, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a arguição de falsidade do reconhecimento de firma lhe fora impropriamente atribuída, embora evidentemente falsos os carimbos “mão”, bem como o carimbo “reconheço por autenticidade”, já que não lhe pertenceriam. Os Selos nºs ANS 022042 e ANS 022047 utilizados no documento, continua, jamais lhe teriam sido disponibilizados pelo TJPE ao Cartório de São José e consequentemente a ele jamais lhe pertenceram (mas sim ao CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS DA CAPITAL – antigo Cartório Paulo Guerra) – conforme informado prestada pela CORREGEDORIA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (doc. 2), por solicitação da Ré. Até mesmo o valor descrito e escrito no carimbo estaria equivocado (R$ 6,42), já que, no ano de 2014, o valor unitário do reconhecimento de firma era de R$ 3,70, o que no caso totalizaria R$ 7,40, conforme Tabela de Custas e Emolumento do TJPE/2014 (doc. 4). Por tudo, requer a total improcedência dos pedidos. Processo extinto sem resolução do mérito com relação ao Cartório São Jose, nos termos da decisão de ID 37506541. JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA e JOSE CARLOS CAVALCANTE, por sua vez, na qualidade de representantes da pessoa jurídica JJC VEÍCULOS – ME, apresentaram defesa de ID 102868102, sustentando – preliminarmente - a correspondente ilegitimidade passiva já que não tiveram qualquer relação com a venda realizada. No mérito, sustentando a inexistência do dever de indenizar já que o prejuízo decorrera da fraude perpetrada no banco demandado. Pede, por isso, a total improcedência dos pedidos. Réplica ID 115977554, em que se requereu a exclusão do polo passivo do Sr. Manuel Gomes (por entender se tratar de hipótese de litisconsórcio facultativo) e a citação da ré Rosana Pecorelli Pimentel Magalhães Bastos (titular no cartório na época da fraude) no endereço ali indicado. Seguiu-se manifestação do juízo para citação do demandado Manoel Gomes Vidal no ID 117641139. Após tentativas de citação regular inexitosas, entretanto, fora o mesmo citado por edital (conforme decisão de ID 141547027). Quanto à ré Rosana Percorelli, a parte autora solicitou a desistência, sendo a mesma homologada no ID 159058239. Certidão atestando o decurso do prazo para o réu citado por edital no ID 165950974. Intimadas as partes para dizerem se teriam interesse na produção de outras provas, pugnou o demandante pela realização de perícia grafotécnica objetivando verificar as assinaturas constantes nos documentos; prova essas deferida no ID 177279890. Em decisão de saneamento (ID 109448129), após afastar as preliminares arguidas, nomeou-se perito grafotécnico para aferição da legitimidade do contrato firmado entre as partes. Laudo pericial juntado no ID 191721818, seguido de manifestação da parte autora. Remetidos os autos para curadoria da Defensoria Pública para se manifestar na qualidade de representante legal do réu revel, esta o fez por meio do petitório de ID 203987685 por negativa geral. Razões finais apresentadas. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Existindo preliminares que antecipam, lógica e cronologicamente, o juízo de mérito, passo a apreciá-las. Sustentam os contestantes JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA e JOSE CARLOS CAVALCANTE a correspondente ilegitimidade passiva ao argumento de que não teriam qualquer relação com a venda realizada. Pedem, por isso, a extinção do processo. Adianto, de logo, razão não lhes assistir. Isto porque a questão se confunde com o próprio mérito da lide, sendo indispensável aprofundamento meritório para avaliar os limites e requisitos da responsabilidade. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida O mesmo deve ser dito quanto à suposta ilegitimidade da instituição financeira. Isto porque, questionando-se a própria regularidade do contrato de financiamento, não se pode dizer que há isenção do dever de cuidado, fazendo-se indispensável avaliar a atuação de cada uma das partes, motivos esses pelos quais rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. Com vistas dos autos, tem-se que a lide gravita em torno da aferição da responsabilidade dos réus pelo suposto ilícito indicado e se é devido ou não o acolhimento da reparação material e moral requerida na inicial. A ideia de responsabilidade civil está relacionada à noção de não prejudicar outro, assegurando, deste modo, a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. Nos dizeres de Rui Stoco: “A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114). Segundo Silvio Rodrigues, a responsabilidade civil pode, também, ser definida como a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam (RODRIGUES, 2003, p. 6). No direito atual, a tendência é de não deixar a vítima de atos ilícitos sem ressarcimento, de forma a restaurar seu equilíbrio moral e patrimonial em caso de dano indevido ou ilícito. Em seu sentido etimológico e também no sentido jurídico, a responsabilidade civil está atrelada a ideia de contraprestação, encargo e obrigação. Entretanto, é importante distinguir a obrigação da responsabilidade. A obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo conseqüente à violação do primeiro (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 3). Caio Mário da Silva Pereira, por outro lado, ressalta a importância de estabelecer, em face do direito positivo, a existência ou não de violação de direito alheio e um dano, mediante nexo causal, ainda que presumido, entre uma e outro. Aplicando à teoria ao caso concreto, tem-se que a questão central perpassa pela análise da regularidade da “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV”, juntada no ID 12184511, que legitimou a mudança de propriedade do veículo e, consequentemente, a realização do contrato de alienação fiduciária do veículo em favor de MANUEL GOMES VIDAL. A realização da prova pericial, deste modo, se mostra indispensável, conquanto exigível conhecimento técnico e específico. Neste caso, o expert – no ID 191721818 – destacou que se verificam “[...] algumas convergências formais, indicativas da tentativa de mimetização da assinatura do autor, todavia, superadas por fundamentais e determinantes divergências grafocinéticas e das características gerais da escrita” (ID 191721818 – pág. 06). Asseverou, entretanto, que: “Elemento de mais fácil percepção da distinção entre os punhos em confronto pode ser observado no lançamento do “d”, na partícula “de”. O leitor poderá observar que o autor realiza tal movimento com um ataque de cima para baixo, na região das 12h, imaginando-se um relógio, até atingir a região das 6h, em um movimento retilíneo e, ao chegar neste ponto, realiza um impulso à esquerda para construção de um círculo de pequeno calibre, sentido anti-horário e que retorna à origem, completando, pois, uma revolução. De modo completamente distinto, na assinatura questionada o movimento é atacado na região das 12h, em movimento circular de sentido anti-horário, com realização dois terços de volta, até atingir a região das 4h, onde passa a ascender com a construção de uma laçada que comporá a haste do caractere. [...] OUTROS ELEMENTOS DISTINTIVOS DE FÁCIL PERCEPÇÃO AO LEITOR PODEM SER INDICADOS, COMO A CONSTRUÇÃO DO “M” E “N”, QUE O AUTOR EM SUAS ASSINATURAS DE COMPARAÇÃO REALIZA COM MOVIMENTOS DOTADOS DE MOMENTOS CIRCULARES, ENQUANTO NA ASSINATURA QUESTIONADA OS CARACTERES SÃO REALIZADOS EM “COROA”, ASSEMELHADOS AO ESQUEMA DO CARACTERE “U”. O “T” EM “CLEMENTINO” TAMBÉM APRESENTA MOVIMENTAÇÃO DISTINTA ENTRE OS PUNHOS EM COTEJO, SENDO O DO AUTOR MAIS RÁPIDO E SIMPLIFICADO QUE O REALIZADO NA ASSINATURA QUESTIONADA. A título de encaminhamento conclusivo, dispõe o perito: “[...] Face aos estudos realizados e por tudo quanto foi exposto no corpo do presente Laudo Pericial, o Perito por ele responsável conclui que a assinatura presente no Documento Questionado, correspondentes à cópia digitalizada de uma “Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV”, QUANDO CONFRONTADAS COM AS ASSINATURAS PRESENTES NOS DOCUMENTOS DE COMPARAÇÃO, NÃO DECORREU DA AÇÃO DO PUNHO ESCRITOR DO AUTOR, O SR. MAMEDIO CLEMENTINO DE MOURA, SENDO, PORTANTO, FALSA” – ID 191721818 – pág. 08. Como perceptível, o principal documento que legitimou a transferência fora inequivocamente fraudado e teve a ação de terceiro estelionatário. Neste particular, entendo que, inequivocamente, o ilícito está demonstrando, restando avaliar, unicamente, a extensão e os limites da responsabilização de cada um dos demandados. Importa considerar, de logo, que, com relação à instituição financeira e à pessoa jurídica responsável pela consignação do veículo do demandante,
trata-se de clássica relação de consumo, tornando coagente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por restar configurada a comercialização de produto e a consequente aquisição pela demandante como destinatário final. Quanto à regência dos produtos e serviços postos em circulação, o Diploma Consumerista prevê duas espécies de ocorrências aptas à responsabilização do fornecedor: (I) por fato e (II) por vício do produto ou serviço, modalidades essas que se distinguem. O vício do serviço é o que popularmente se conhece como “defeito”: serviço viciado é o de má qualidade, prestado diversamente do pactuado, que não satisfaz a exigência do consumidor dentro de parâmetros da normalidade. São, enfim, problemas relacionados à má qualidade dos serviços, “que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor” (art. 20, caput, CDC). Já a responsabilidade “por fato do serviço/produto” consiste em “defeito” do serviço tomado na acepção técnica, não na popular. O “defeito”, juridicamente falando, não é vício de qualidade; é, em verdade, a falha de segurança, e as consequências negativas que seu uso possa impor à esfera jurídica do consumidor, numa dimensão alheia à execução dos serviços/produto em si. Noutras palavras, é o serviço/produto que não ofereça a segurança devida e cause dano. Com efeito, o art. 14, §1º do CDC não deixa dúvidas ao estatuir que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...)”. Tais “defeitos”, no entanto, pressupõem, como já explicitado, a existência, em um mesmo evento, de conduta culposa de um agente que causa dano a outrem, seja por ato comissivo ou omissivo. Sílvio de Salvo Venosa, citando Rui Stoco, esclarece, inclusive, que a determinação do nexo causal é uma situação de fato a ser avaliada no caso concreto, não sendo proveitoso enunciar uma regra absoluta, principalmente quando o dano decorre de causas múltiplas ou mesmo de causas estranhas à atuação de pretenso responsável. Caio Mário da Silva Pereira, por outro lado, ressalta a importância de estabelecer, em face do direito positivo, a existência ou não de violação de direito alheio e um dano, mediante nexo causal, ainda que presumido, entre uma e outro. Aplicando a doutrina acima citada ao caso concreto, tanto a instituição financeira financiadora, quanto a JJC VEÍCULOS – ME, devem responder solidariamente pela falha na prestação do serviço, já que, sendo atuante e logrando lucro na transação comercial, devem responder pelas disfunções do serviço de modo objetivo. Neste particular, deve-se considerar que a JJC VEÍCULOS – ME dispunha do dever de guarda do bem, tendo o Banco Itaú – por sua vez – o dever de adotar todas as cautelas legais para avaliar a legitimidade da contratação do financiamento. No que tange ao réu MANUEL GOMES VIDAL, por sua vez, melhor sorte não é reservada. Isto porque, sendo o principal favorecido da fraude, além de ter recebido o bem com irregularidade, constam dos autos que o financiamento fraudulento não fora pago e culminou em todos os danos experenciados pelo demandante. Configurado está o dever indenizatório. No que tange a JOSÉ CARLOS CAVALCANTE LIMA e JOSÉ CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO, estes últimos na qualidade de representantes da pessoa jurídica, por sua vez, entendo que tem razão o autor. Ora, é certo que toda negociação pessoal realizada com a JJC VEÍCULOS – ME fora intermediada e gerenciada pelos ora demandados, que, na qualidade de proprietários da pessoa jurídica, exercem os atos de gestão e guarda dos bens correspondentes. Tendo a fraude sido perpetrada quando o automóvel do autor se encontrava sob sua correspondente responsabilidade, inafastável é o dever indenizatório. Resta avaliar, unicamente, a existência de danos morais indenizáveis. Como se sabe, referida modalidade de dano consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade do indivíduo. Atenta-se que, para sua configuração, há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido. Sem o nexo de causalidade, não há o que se reparar. Para comprovação, ainda, é imprescindível que reste demonstradas as condições nas quais ocorreu a ofensa à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperioso a demonstração da repercussão do dano causado na vida do ofendido com os reflexos oriundos da lesão, pois do contrário inexistirá dano. Nessa senda, tenho que cada situação trazida ao conhecimento do judiciário deva ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”. Há que existir nos autos, ao menos, a referência mínima dos abalos morais suportados pela parte no caso concreto, mas não de forma genérica, pois em assim sendo, a ausência da objetiva e verossímil alegação implicará no afastamento da verba indenizatória pretendida. É cristalino que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, constitui impeditivo à indenização. Logo, não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas. Deve existir o dano moral e ser descrito na sua essência a fim de a parte requerente tenha direito à pretensão indenizatória postulada. No vertente caso, antevejo como crível que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma, ainda mais quando consideramos a doença que aflige o autor. Assim, atesto a existência de evento que enseja o dano moral. No arbitramento da indenização devida, então, considerando-se a gravidade da ofensa, fixo-a no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparação pretendida. Ante todo o exposto, portanto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC, para condenar, solidariamente, os réus ITAU UNIBANCO S/A, JJC VEÍCULOS – ME, MANUEL GOMES VIDAL, JOSÉ CARLOS CAVALCANTE LIMA e JOSÉ CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO ao pagamento de R$ 127.212,00 a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 de danos morais, a primeira verba a ser atualizada pela ENCOGE a partir de junho de 2016 (ID 12186049) e a segunda a contar do arbitramento, e ambas com juros moratórios legais a partir da citação. Sucumbentes, respondem os vencidos pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa. Considerando os fatos relatados nos presentes autos, intime-se e dê-se vista ao Ministério Público, para as providências que entenda cabíveis. Caso seja interposta apelação, cite-se e intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. Recife, 06 de agosto de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 24 de novembro de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital