Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA DA PAZ DAMAZIO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007067-89.2020.8.17.3130
Vistos, etc... BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA DA PAZ DAMAZIO, todos já qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é credor da executada da quantia de R$ 36.510,54 (trinta e seis mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos), oriunda das seguintes notas: a) NOTA DE CRÉDITO RURAL N° 41.2016.2435.31507, emitida em 17/06/2016, com vencimento final previsto para 17/06//2030, no valor nominal, à época, de R$ 24.954,50. A dívida encontra-se em atraso desde 17/06/2020; b) NOTA DE CRÉDITO RURAL N° 41.2012.7774.15691, emitida em 28/01/2013, com vencimento final previsto para 28/01/2030, no valor nominal, à época, de R$ 11.964,35. A dívida encontra-se em atraso desde 28/01/2020. Requereu a citação para pagamento e, subsidiariamente, a penhora de bens. O despacho inicial (Id. 71391740) determinou a citação da parte ré em 21.11.2020. A mesma foi citada em 04.02.2021, ocasião em que o Oficial de Justiça informou desconhecer bens à penhora (Id 75832012, pg. 4), sobretudo em face do simples local em que residia demonstrar tal condição (Id 90411925). O exequente requereu a expedição de novo mandado de penhora, o que restou indeferido por força da certidão do meirinho (Id 79691235). Intimado para requerer o que entender de direito, o exequente se limitou a promover o recálculo (Id 81651025) e pedido de publicação (Id 104509788) já em 03.05.2022. Fixação do prazo de prescrição intercorrente em 04 de março de 2021 (Id 115228664). Nova tentativa frustrada de penhora em 25.11.2024 (Id 189133400). Somente em 24.01.2025 adveio bloqueio de valores por meio do Sistema Sisbajud (Id 193729667), em virtude do qual, habilitou-se nos autos a parte executada alegando a sua impenhorabilidade (Id 195743347). Intimado para falar sobre o decurso do prazo da prescrição intercorrente, insurgiu-se o exequente (Id 195471426), indicando que não deixou de cumprir com as intimações, adotando providências para o andamento processual. Intimado para falar sobre a impenhorabilidade alegada, o exequente quedou-se inerte (certidão de Id 216426989). É o relatório. Decido. 1. Penhora de valores em desfavor da executada. Deferida a constrição de valores por meio do Sistema Sisbajud, houve retorno da pesquisa parcialmente efetivada (id. 193729667), no valor de R$ 1.984,66 (um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Adveio aos autos a aludida executada, em petição de id. 196027698, indicando que o bloqueio fora realizado em conta na qual recebe o seu benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de verba alimentar e impenhorável. Intimado para resposta, quedou-se inerte o exequente. É o breve relato. Decido. Em análise dos autos observa-se que, após ordem de penhora de valores constantes em contas da executada, esta afirma que houve bloqueio da sua conta em que recebe os seus proventos de aposentadoria, no valor mensal de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), por força do Benefício NB 094.219.671-6 (pensão por morte previdenciária), junto ao Banco Bradesco S/A, conforme HISCRE do Instituto Nacional do Seguro Social em Id 196027705, pg. 3. Depositado mensalmente em sua conta salário junto ao Bradesco, Agência 3101, Conta 0128274 3, conforme extratos juntados ao feito. Consta ali bloqueios judiciais efetivados (R$ 919,82; 918,82; dentre outros). Os bloqueios foram originários da ordem de penhora reiterada junto ao Sistema SIsbajud. Nesse contexto, dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC, ser impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Na hipótese, tem-se que o bloqueio adveio da conta na qual recebe o seu benefício de pensão, cuja natureza e titularidade da conta restaram demonstradas por força do documento de id. 196027703, como também compatível com o valor penhorado. Além disso, a parte executada demonstra que percebe benefício de aposentadoria por idade, junto à Caixa Econômica Federal, no mesmo valor, conforme Id 196027705. Incumbiria à parte exequente a prova de que o bloqueio do valor, ainda que em percentual mínimo, não atentaria contra o mínimo existencial do devedor e de sua família, ou que não advindo de benefícios previdenciários. Apenas dessa forma a impenhorabilidade sobre o dito valor poderia ser mitigada. Sequer houve resposta à determinada intimação para tanto. Deste modo, é de rigor a determinação de desbloqueio da conta, como também de eventuais quantias. Por oportuno, colaciono jurisprudência pacífica do STJ a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE CONTA-SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. PRECEDENTES. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973 (com correspondência no art. 833, IV, do CPC/2015), regra que encontra exceção apenas na penhora para pagamento de prestação alimentícia. Precedentes: AgInt no REsp 1.637.265/RJ, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 1.608.738/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2017; AgRg no AREsp 792.337/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6/3/2017. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1530236 AM 2019/0184050-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) Ainda, entendimento do E. TJPE: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVADA – POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, RESPEITANDO AS PECULIARIDADES DO CASO – DEVEDORA QUE JÁ TEM 35% DO SALÁRIO COMPROMETIDO COM EMPRESTIMOS CONSIGNADOS – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA – TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – DECISÃO CORRETA E MANTIDA – AGRAVO IMPROVIDO - A Impenhorabilidade pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor - No caso dos autos, a Executada já está com 35% dos seus rendimentos comprometidos com empréstimos consignados, não existindo mais possibilidade de penhora, em respeito à Teoria do Mínimo Existencial - Agravo improvido. (TJ-PE - AI: 00164333620198179000, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/05/2020, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) [Grifei] Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE – Penhora de aposentadoria – Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba – Inteligência do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil: – Impossível a penhora de valor referente à aposentadoria do executado, uma vez que tal verba é impenhorável, em virtude de seu inequívoco caráter alimentar, como se depreende do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Ademais, incabível a relativização pretendida, sem a devida apuração de que a penhora de percentual teria o condão de comprometer demasiadamente a subsistência própria e familiar do devedor, à míngua de elementos que revelem o contrário. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2122634-61.2023.8.26.0000 Bauru, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Ademais, ainda que se tratasse de pedido à manutenção da constrição equivalente a percentual da remuneração bloqueada, certo é o Superior Tribunal de Justiça já amparou entendimento de ser possível a penhora de parte da remuneração do devedor, para quitação de verbas de natureza não alimentar. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). [Grifei] Ocorre que, no próprio julgamento do Recurso Especial nº 1.658.069, o STJ informou requisitos para o amparo do pleito em sede executória, apenas em situações excepcionais e desde que não acarrete comprometimento da subsistência do devedor, situação não demonstrada nos presentes autos. Destarte, em que pese não afastada a possibilidade do bloqueio de valores em seus proventos, tal situação não afasta a análise da situação de cada caso concreto. Portanto, é de rigor o desbloqueio do aludido montante, no valor de R$ 1.984,66 (mil novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme Id 193729667. 2. Reconhecimento da Prescrição Intercorrente. O cerne da questão posta nos autos consiste em analisar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no presente feito executivo, considerando o tempo decorrido desde a propositura da ação e a efetividade das diligências realizadas. Nesse particular, importa salientar que o prazo prescricional aplicável à execução de Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, conforme estabelece o art. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG) c/c o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, que prevê referido prazo prescricional a contar do vencimento da dívida, o qual, in casu, operou-se antecipadamente diante de alegada inadimplência, nos termos do art. 11, §1º, do Decreto-lei 167/67. O exequente sustenta que, durante o curso do processo, promoveu atos processuais, como tentativa de penhora, alegando, portanto, não ter ocorrido inércia de sua parte. Pois bem. Conforme o art. 921, § 4º, do CPC, a prescrição intercorrente ocorre após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Desta feita, analisando detidamente os autos, observo que iniciou-se automaticamente a fluência do prazo de prescrição intercorrente em 07 de abril de 2021 (id 78241477),, data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC. Nesse sentido, a análise da inércia deve considerar atos eficazes e concretos praticados pelo exequente no período subsequente à suspensão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a simples existência de atos formais não é suficiente para evitar a prescrição intercorrente; é necessário que tais atos sejam capazes de produzir efeitos na execução. Destarte, ainda que o exequente alegue ter realizado diversas diligências, como prova de penhora e pedido de alienação judicial, é preciso ressaltar que tais atos não foram capazes de concretamente garantir o fundamento da execução. A instrução do STJ é clara ao estabelecer que a mera prática de atos formais ou atos infrutíferos, como pedidos que não tragam resultados concretos ao processo, não interromperam a prescrição intercorrente. É necessário que os atos processuais sejam eficazes e direcionados à satisfação do crédito. O simples protocolo de petições sem efeito prático não tem o condão de manter a execução indefinidamente. Corroborando o entendimento acima: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INEFICAZES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ação de cobrança, na qual a execução tramita desde 2013, sem localização de bens penhoráveis ou do devedor, mesmo após diversas diligências infrutíferas, incluindo consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal superior a cinco anos, aliado à ausência de atos concretos e eficazes para a localização de bens ou do devedor, configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, e do art. 924, V, do CPC. 3. No caso, transcorreram mais de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis ou do devedor, apesar de reiteradas tentativas. A ausência de fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição justifica a extinção da execução.3.1 A Súmula nº 106 do STJ, que protege o credor contra demora imputável ao Judiciário, não é aplicável quando a paralisação decorre da ausência de bens penhoráveis e da ineficácia das diligências realizadas. 4. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente se configura quando, transcorrido o prazo prescricional aplicável à obrigação executada, o credor permanece inerte ou não logra êxito na localização de bens penhoráveis, mesmo após a realização de diligências reiteradas e infrutíferas." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 924, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; STF, Súmula 106. (TJSC, Apelação n. 5000021-61.2013.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).(TJ-SC - Apelação: 50000216120138240010, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 23/01/2025, Quarta Câmara de Direito Civil) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LAPSO DE UM ANO. APLICAÇÃO ART. 921 DO CPC ANTERIOR À LEI 14.195/2021. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 921, do CPC, teve sua redação alterada pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, cuja principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. Na redação anterior, o termo inicial para contagem da suspensão era a data da decisão de suspensão proferida pelo juízo da causa e com a nova lei o termo inicial passar a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei nº 14.195 de 2021). 2. A falta de desídia da parte exequente e a reiteração de medidas frustradas, ainda que deferidas, não são aptas a ensejar nova interrupção ou suspensão no curso do prazo prescricional, sob pena de se eternizar a relação jurídica processual. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07040737820198070020 1890399, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) No presente caso, o exequente limitou-se a promover atos que, embora tenham sido realizados, não trouxeram qualquer avanço real ao processo. A tentativa de penhora de bens e a alienação judicial frustrada, por exemplo, não configuram a diligência ordinária para evitar a prescrição, pois são atos rotineiros em execuções que, quando infrutíferos, exigem ações complementares mais efetivas para garantir o cumprimento do feito. Destarte, diante da ausência de atos efetivos e suficientes por parte do exequente no período de 2021 a 2025, deve-se exigir a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, e do artigo 924, V, do CPC. A prática de atos meramente formais, sem eficácia para promover o prolongamento da execução, não impede a prescrição. Portanto, diante do transcurso do prazo prescricional intercorrente, a extinção do processo é medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, volvam os autos conclusos para desbloqueio da penhora realizada via Sisbajud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atente para que as publicações direcionadas ao exequente sejam feitas observando os nomes dos causídicos indicados em Id 195471426, pg. 7. Em caso de apresentação de Embargos de Declaração, INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUSÃO, deverá a DCMI certificar a (in)tempestividade e por ato ordinatório intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração. Somente após, deverá ser feita conclusão ao magistrado para julgamento dos Embargos. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria Cível a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. PETROLINA, 27 de janeiro de 2026 LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito