Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO. REVELIA. CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA FÁTICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0153354-08.2023.8.17.2001 AUTOR(A): POSTO TREVO COMBUSTIVEIS LTDA Vistos etc. Posto Trevo Combustíveis EIRELI, devidamente qualificado e por advogado, ingressou com a presente ação declaratória de adimplemento contratual em face da Dislub Combustíveis Ltda., também qualificado. O autor alega ter celebrado com a empresa réu contrato particular de compra, venda e comodato de equipamentos em agosto de 2008 e pelo prazo de 72 meses, relacionados com a atividade de distribuição e venda de combustíveis. Explana ter realizado aditivo estabelecendo prazo de 156 meses, exercendo o direito de denúncia para não continuidade do contrato no prazo de 180 dias do termo final. Argumenta ter efetuado o adimplemento dos volumes do instrumento contratual há mais de 8 anos, efetuando a notificação extrajudicial para não renovação automática do contrato. Requereu a procedência da ação para declaração de adimplemento contratual e satisfação das obrigações com liberação de obrigações contratuais. Juntou procuração, documentos e recolheu custas. Após reiteradas tentativas de localização, o réu foi citado e a Diretoria Cível certificou o decurso do prazo sem apresentação de defesa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Devidamente citado, o réu não contestou o pedido formulado na presente ação, razão porque decreto sua revelia o que induz à confissão quanto à matéria fática. Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Há a possibilidade do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática, como efeito da revelia do réu. A jurisprudência pátria trata pacificamente da questão: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide (...)" [1]. Destarte, o processo comporta o julgamento antecipado, posto que verificada a revelia (art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil). Com a decretação da revelia do réu e a consequente confissão quanto à matéria fática, não há mais que se perquirir sobre questionamentos quando ao adimplemento contratual e o encerramento da relação por desejo do autor. Por outro lado, essa conclusão não impede a execução contratual dos bens cedidos a título de comodato e o dever de restabelecimento ao cedente, conforme cláusula sexta do instrumento anexado.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inaugural formulado pelo autor e, em consequência, declaro o adimplemento contratual e o encerramento da relação por ausência de desejo de prorrogação automática. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia fixada em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 14 de agosto de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito [1] RSTJ 88/115 e Negrão, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 28ª ed. Saraiva. 1998, nota 6 ao art. 319.