Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ALEXANDRE CAVALCANTE DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO APÓS SENTENÇA. Extingue-se o processo, por atender à livre e manifesta vontade das partes em transigir, nos termos do que dispõe o regramento do art. 487, III, "b" do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0099634-63.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANDERSON RICARDO FARIAS DE OLIVEIRA Vistos etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por ANDERSON RICARDO FARIAS DE OLIVEIRA em face de ALEXANDRE CAVALCANTE DA SILVA, ambos devidamente qualificados, alegando os fatos constitutivos de seu direito, na forma da legislação pertinente. Tramitado o feito, em sede de audiência conduzida pela Central de Audiência da Capital, as partes lograram compor harmonicamente seus interesses, do que faz prova o termo de ID nº 217959192. Eis o relato. Decido. O equacionamento da lide, de efeito, pode ser implementado em qualquer fase processual ou grau da jurisdição. Consoante legislação vigente, é lídimo direito das partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, merecendo ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária, forma adequada, que melhor atende aos anseios daquelas e da sociedade. Pelo exposto, em se tratando de pacto que não contraria o ordenamento jurídico e ostentando as partes plena capacidade de assumir e outorgar direito e obrigações, cuidando-se, à evidência, de hipótese prevista no art. 840, CC, HOMOLOGO por sentença o ACORDO com incursão meritória ante o encontro de vontades, na forma explicitada nos autos, resolvendo o processo com esteio no art. 487, III, “b”, CPC/2015, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a renúncia ao prazo recursal, na forma do art. 225, e art. 1.000, par. único, CPC, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Ato contínuo, arquive-se, com as anotações de estilo. Custas processuais adiantadas, Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma